RESOLUÇÃO 12/2015
Estadual
Judiciário
27/04/2015
30/04/2015
DJERJ, ADM, n. 154, p. 21.
- Processo Administrativo: 19051; Ano: 2015
Dispõe sobre a possibilidade de conversão em pecúnia dos dias de repouso remunerado não usufruídos, a que tem direito o magistrado por plantão realizado, nos termos da Resolução TJ/OE nº 33/2014.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 12/2015
Dispõe sobre a possibilidade de conversão em pecúnia dos dias de repouso remunerado não usufruídos, a que tem direito o magistrado por plantão realizado, nos termos da Resolução TJ/OE nº 33/2014.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 27 de abril de 2015 (Proc. nº 2015-19051);
CONSIDERANDO que o art. 11, da Resolução TJ/OE nº 33/2014, dispõe que o Desembargador plantonista e o Juiz de Direito plantonista diurno farão jus a dois dias úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar;
CONSIDERANDO que diante da especial necessidade do serviço, mormente em razão do significativo aumento da distribuição de feitos, evidenciado nos relatórios emitidos pelas 1ª e 2ª Vice Presidências, muitas vezes o magistrado, em que pese fazer jus a tal direito, acaba não usufruindo dos dias de repouso remunerado conquistados em decorrência do trabalho realizado em regime de plantão;
CONSIDERANDO que há de ser aplicada à hipótese a mesma razão pela qual se permite a conversão das férias não gozadas em pecúnia, vedando se o locupletamento ilícito por parte da Administração. Ubi eadem ratio ibi idem jus;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 106/2003 assegura aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, além dos vencimentos, nos termos do seu art. 91, inciso XIII, gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, sendo certo que o § 9º do citado artigo, dispõe ser considerado serviço de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral;
CONSIDERANDO que em razão da simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente caráter nacional, o que fora objeto de reconhecimento, inclusive, pelo próprio CNJ, nos termos de sua Resolução 133/2011, não há razão para se excluir dos Membros do Poder Judiciário o recebimento, em pecúnia, pelos plantões realizados, evitando se, com isso, patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, causadora de verdadeiro desequilíbrio entre as carreiras de Estado;
CONSIDERANDO que a própria Lei Estadual nº 6649/2013, em seu artigo 3º, a fim de resguardar a devida simetria entre os membros da Magistratura e do Ministério Público, é expressa ao afirmar se aplicar aos primeiros, no que couber, as disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 106 de 03 de janeiro de 2003 e suas alterações, cuja implementação dar se á por ato administrativo e segundo a disponibilidade orçamentária;
RESOLVE:
Art. 1º. Os dias de repouso remunerado a que tem direito o magistrado por plantão realizado, nos termos do art. 11 da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014, quando não usufruídos, poderão, a critério da administração, ser convertidos em indenização equivalente, desde que acumulado saldo igual ou superior a 10 (dez) dias ou outro que venha a ser estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. A indenização corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do subsídio atual do requerente, para cada dia de licença plantão não usufruída.
§ 2º. Para fins do disposto no caput ficam assegurados o pagamento de retroativos e o parcelamento dos valores, segundo disponibilidade orçamentária.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2015.
(a)Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.