PROVIMENTO 24/2015
Estadual
Judiciário
20/04/2015
05/05/2015
DJERJ, ADM, n. 156, p. 16.
DJERJ, ADM, n. 157, de 06/05/2015, p. 33.
Lima, Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro - Processo Administrativo: 22195; Ano: 2015
Resolve que a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral passa a observar a disciplina mencionada no tocante à sua composição e ao seu funcionamento.
PROVIMENTO CGJ Nº 24/2015
A Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso e suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 22, inciso XVIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (alterado pela Lei 6956/2015);
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e coletivo;
CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, apresentando se como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do sub registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica;
CONSIDERANDO que a ausência do registro de nascimento resulta no aumento do numero de registros de óbito em situação de indigência e não identificação do falecido, prejudicando a localização de pessoas desaparecidas e a transmissão de dados precisos aos órgãos públicos competentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a disciplina relativa à criação e à atuação da Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral;
CONSIDERANDO a conveniência de se incrementar a composição da Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral, diante dos relevantes serviços que vem prestando no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2015-022195;
RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral, criada no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo Provimento nº 24/2009, passa a observar a presente disciplina no tocante à sua composição e ao seu funcionamento.
Art. 2º A Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral tem atribuição de desenvolver projetos, estudos e ações voltadas para a concretização de seus objetivos, submetendo as propostas sugeridas e os resultados alcançados à apreciação do Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único Para o alcance de seus objetivos, a Comissão poderá buscar apoio e parceria com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Ordem dos Advogados do Brasil, ANOREG/ RJ, ARPEN/RJ, SINOREG/RJ, Poder Público municipal e estadual e os demais setores da sociedade civil organizada.
Art. 3° Os Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça, assim como as serventias judiciais e extrajudiciais deverão colaborar com o trabalho da Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral.
Art. 4° O Serviço de Promoção a Erradicação do Sub registro Civil e a busca de certidões (SEPEC), que funciona no Departamento de Suporte Operacional (DESOP), continuará prestando apoio especializado aos Juízos de primeira instância para processamento de ações de registro tardio, mantendo atualizado banco de dados para diligências judiciais, efetuando buscas a respostas de ofícios não respondidos, participando de ações sociais em que atue o Poder Judiciário, bem como da Justiça Itinerante Especializada em Sub registro e prestando treinamento de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 5º A Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral terá a seguinte composição;
I Dois Juízes Auxiliares da CGJ com atribuição na área extrajudicial, competindo a um deles a presidência da Comissão;
II Um Juiz de Direito com conhecimento e experiência na área do Registro Civil, que deverá figurar como Coordenador do Serviço de Promoção a Erradicação do Sub registro Civil e a busca de certidões (SEPEC) e das ações do projeto;
III Um Juiz de Direito que deverá figurar como Coordenador das ações do projeto relativas ao registro de óbito;
IV Um Juiz de Direito com conhecimento e experiência na área do Registro Civil que deverá figurar como Coordenador do Projeto Pai Presente e das ações envolvendo a promoção do reconhecimento voluntário de paternidade e adoção unilateral;
V Dois Oficiais Registradores do RCPN indicados pela ANOREG/RJ;
VI Dois Oficiais Registradores do RCPN indicados pela ARPEN/RJ;
VII Dois Oficiais Registradores do RCPN indicados pelo SINOREG/RJ;
VIII Diretor Geral de Administração da CGJ;
IX Diretor Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais;
X Diretor do Departamento de Suporte Operacional;
XI. Diretor da Divisão de Monitoramento Extrajudicial;
XII Gerentes dos projetos.
Parágrafo único A Comissão poderá convidar para participar de suas ações, reuniões e projetos os representantes do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ou qualquer outra instituição ou órgão que possa cooperar com as suas atividades.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2.015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
*republicado por incorreção.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.