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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2015

Estadual

Judiciário

05/05/2015

DJERJ, ADM, n. 157, p. 9.

Dispõe sobre o recolhimento de custas por ocasião da interposição de Recurso Inominado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Fazendários e de Apelação Criminal em ação penal privada em sede de Juizados Especiais Criminais.

RESOLUÇÃO CONJUNTA TJ/CGJ nº 01/2015 Dispõe sobre o recolhimento de custas por ocasião da interposição de Recurso Inominado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Fazendários e de Apelação Criminal em ação penal privada em sede de Juizados Especiais Criminais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CONJUNTA TJ/CGJ nº 01/2015

 

Dispõe sobre o recolhimento de custas por ocasião da interposição de Recurso Inominado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Fazendários e de Apelação Criminal em ação penal privada em sede de Juizados Especiais Criminais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, ambos no uso das suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando à racionalização e à simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;

 

CONSIDERANDO que, dentre os valores institucionais do Poder Judiciário Estadual, encontram se a ética, a objetividade, a melhoria contínua, o foco no usuário e a transparência, e que o risco de eventual perpetuação de dúvidas quanto à regulamentação de custas e despesas processuais pode causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados;

 

CONSIDERANDO que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, orienta se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da Lei Federal nº 9.099/1995;

 

CONSIDERANDO que a certificação equivocada do recolhimento de custas por ocasião da interposição de recurso inominado e/ou apelação criminal pode acarretar a deserção recursal imediata no microssistema dos Juizados Especiais, causando transtornos às partes e às Turmas Recursais, pelo processamento de instrumentos processuais ajuizados em face das deserções em tela;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, que regulamenta a Lei Estadual nº 3.350/1999, parcialmente alterada pelas Leis Estaduais nº 6.369/2012 e nº 6.370/2012, no Provimento CGJ nº 80/2011, no Aviso TJ nº 57/2010, no Decreto Lei nº 05/1975, na Lei Estadual nº 6.905/2014, na Lei Estadual nº 6.918/2014, na Lei Estadual nº 2.556/1996 e na Lei Federal nº 9.099/1995;

 

RESOLVEM:

 

 

Art.1º. Nos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, o recolhimento de custas por ocasião da interposição do Recurso Inominado, em qualquer fase do processo, deverá ser realizado em contas/códigos e valores fixos, através de GRERJ Eletrônica e sem prejuízo do disposto no art. 4º, conforme composição demonstrativa a seguir (valores vigentes no ano de 2015):

 

ANEXO 1

 

Art. 2º. Nos Juizados Especiais Criminais, o recolhimento de custas por ocasião da interposição da Apelação Criminal em ação penal privada, em qualquer fase do processo, deverá ser realizado em contas/códigos e valores fixos, através de GRERJ Eletrônica e sem prejuízo do disposto no art. 4º, conforme composição demonstrativa a seguir (valores vigentes no ano de 2015):

 

ANEXO 2

 

Art. 3º. Diferentemente dos demais valores dispostos na GRERJ Eletrônica do Recurso Inominado e da Apelação Criminal interpostos em sede de Juizados Especiais, os quais deverão ser fixos e invariáveis, a taxa judiciária será variável e deverá ser recolhida em conformidade com cada caso concreto, atendendo se às regras dispostas no Código Tributário Estadual e na legislação vigente, permanecendo a análise de deserção recursal apenas em relação à ausência ou insuficiência de recolhimento da referida taxa.

 

Art. 4º. Findo o processo e constatada eventual diferença de custas e taxa judiciária, em atendimento à legislação de custas em vigor, a serventia, após a lavratura da certidão de trânsito em julgado e sem prejuízo do arquivamento do feito, emitirá certidão de débito ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR/DGPCF/TJERJ), que será responsável por instaurar o competente processo administrativo fiscal.

 

Art. 5º. A baixa da distribuição será realizada somente após o recolhimento da diferença de custas e taxa judiciária, conforme procedimento descrito no artigo anterior.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2015.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.