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ATO NORMATIVO CONJUNTO 13/2015

Estadual

Judiciário

15/06/2015

DJERJ, ADM, n. 184, p. 2.

DJERJ, ADM, N. 197, DE 03/07/2015, P. 8.

DJERJ, ADM, N. 198, DE 06/07/2015, P. 2.

DJERJ, ADM, N. 199, DE 07/07/2015, P. 2.

Ratifica a Certidão de Débito criada através do Ato Normativo Conjunto nº 04/2007 e norteia a rotina de cobrança de débitos dos processos judiciais por meio do Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP - Projeto Comarca para as serventias judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio... Ver mais
Ementa

Ratifica a Certidão de Débito criada através do Ato Normativo Conjunto nº 04/2007 e norteia a rotina de cobrança de débitos dos processos judiciais por meio do Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP - Projeto Comarca para as serventias judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 13 /2015 Ratifica a Certidão de Débito criada através do Ato Normativo Conjunto nº 04/2007 e norteia a rotina de cobrança de débitos dos processos judiciais por meio do Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP Projeto Comarca para as serventias... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 13 /2015

 

Ratifica a Certidão de Débito criada através do Ato Normativo Conjunto nº 04/2007 e norteia a rotina de cobrança de débitos dos processos judiciais por meio do Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP   Projeto Comarca para as serventias judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, ambos no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que todas as serventias judiciais estão informatizadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se diminuir o fluxo de papéis em tramitação nos diversos setores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso aos mecanismos de pagamento pelos devedores dos valores vertentes ao FETJ, decorrentes de processos judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar a duplicidade de trabalho no cadastramento dos dados da certidão de débito;

 

CONSIDERANDO a publicação das Leis Estaduais nº 6.905/2014 e nº 6.918/2014, determinando a cobrança administrativa dos valores devidos nos processos judiciais findos;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. A Certidão de Débito dos processos judiciais deverá ser encaminhada de forma eletrônica ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR/DGPCF) através de rotina própria disponibilizada no Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP   (Projeto Comarca).

 

Art. 2º. Os débitos referentes aos Fundos específicos serão informados na Certidão de Débito de forma individualizada e apartada dos débitos referentes aos valores devidos ao FETJ.

 

Art. 3º. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.

 

Art. 4º. A Certidão de Débito será criada com base nas informações do processo judicial cadastradas no Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP.

 

Art. 5º. Será de responsabilidade do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto o encaminhamento dos autos às Centrais e aos Núcleos de Arquivamento, para a certificação das custas finais ou a extração da Certidão de Débito ao DEGAR, devendo ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no parágrafo 1º, artigo 5º da Lei Estadual nº 5351 de 15 de dezembro 2008, não sendo liberada pelo sistema a emissão daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios.

 

Art. 6º. As Certidões de Débito emitidas eletronicamente pelas serventias ou pelas Centrais de Arquivamento e enviadas ao DEGAR, poderão ser de quatro tipos:

 

I   Devedor não Intimado;

II   Devedor Intimado;

III   Devedor Falecido;

IV   Devedor em local incerto e não sabido.

 

Art. 7º. A Certidão de Débito poderá ser emitida ao DEGAR sem intimação judicial prévia ao devedor, havendo arquivamento definitivo dos autos, sem a baixa judicial.

 

§ 1º   Havendo intimação pela serventia judicial, sem quitação do débito, deverá haver certificação nos autos quanto ao não pagamento e expedição de Certidão de Débito eletrônica ao DEGAR, com posterior arquivamento definitivo dos autos, sem baixa.

 

§ 2º   No caso de dívida oriunda do não pagamento de custas processuais pela parte autora, será procedida a exclusão do nome do réu no Registro de Distribuição, expedindo se, em seguida, Certidão de Débito eletrônica ao DEGAR, com posterior arquivamento definitivo dos autos, com baixa.

 

Art. 8º. Será emitida uma Certidão de Débito para cada devedor do processo judicial, observando se a cota parte de cada devedor em relação à integralidade do débito, vedando se, após a emissão, o pagamento de qualquer valor contido na certidão em tela junto à serventia emitente, que deverá ser exclusivamente realizado junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste Tribunal (DGPCF/DEGAR/TJERJ).

 

Art. 9º. A Certidão de Débito já enviada por processo eletrônico poderá ser alterada, desde que não tenha ainda sido emitida Nota de Débito à Procuradoria Geral do Estado pelo DEGAR.

 

§ 1º   A Certidão de Débito alterada quanto aos valores lançados será retransmitida ao DEGAR tornando se uma Certidão de Débito Retificadora.

 

§ 2º  A Certidão de Débito alterada por qualquer outro motivo ocasionará o cancelamento da mesma.

 

§ 3º  A emissão de certidão retificadora ou o cancelamento de Certidão de Débito só serão possíveis com a autorização eletrônica do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto.

 

Art. 10. Havendo necessidade de retificação ou de cancelamento da Certidão de Débito após a emissão de Nota de Débito, a serventia deverá informar ao DEGAR para que este proceda ao cancelamento desta última na Procuradoria da Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 11. Será disponibilizada no Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP   uma consulta dos débitos quitados, ficando o DEGAR dispensado do envio de oficio às serventias para ciência da referida quitação.

 

Art. 12. Para realizar a baixa do processo, a serventia deverá verificar a quitação de todos os débitos do processo judicial, por meio de consulta ao relatório de débitos quitados, inclusive aqueles previstos no artigo 3º deste Ato.

 

Parágrafo Único   Será de inteira responsabilidade do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto a emissão rotineira de relatório para a verificação dos débitos quitados e a expedição de oficio de baixa ao cartório distribuidor.

 

Art. 13. As unidades que não tenham acesso ao Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP - (Projeto Comarca), abrangendo a Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital e as Secretarias das Câmaras deste Tribunal, deverão solicitar à DGTEC - Diretoria Geral de Tecnologia da Informação a disponibilização da funcionalidade.

 

Art. 14. Ficam revogados o Ato Normativo Conjunto nº 04/2007 e os artigos 207 a 219 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Judicial).

 

Art. 15. O presente Ato Normativo Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.