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ATO NORMATIVO CONJUNTO 19/2015

Estadual

Judiciário

20/07/2015

DJERJ, ADM, n. 210, p. 2.

- Processo Administrativo: 9515; Ano: 2014

Dispõe sobre a implantação do PROJUDI, sistema de processamento eletrônico, no âmbito da Vara de Execuções Penais.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 19/2015 Dispõe sobre a implantação do PROJUDI, sistema de processamento eletrônico, no âmbito da Vara de Execuções Penais. O Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Presidente do Tribunal de Justiça e a Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 19/2015

 

 

Dispõe sobre a implantação do PROJUDI, sistema de processamento eletrônico, no âmbito da Vara de Execuções Penais.

 

O Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Presidente do Tribunal de Justiça e a Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO:

 

  o disposto na Lei federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial;

 

  o contido na Resolução nº 16, de 30 de novembro de 2009 e na Resolução 35, de 30 de novembro de 2012, ambas do egrégio Órgão Especial, que dispõem sobre o Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário;

 

  o Convênio de Cooperação Técnica, nº 003/515/2014, entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (processo administrativo 09.515/2014);

 

  a relevância da implantação do PROJUDI, sistema de processamento eletrônico, na Vara de Execuções Penais, com a necessária regulação da manutenção temporária dos procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico,

 

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º. O PROJUDI, sistema de processamento eletrônico da Vara de Execuções Penais, será implantado a partir de 27 de julho de 2015, com a migração dos processos eletrônicos do atual Sistema de Controle de Presos SCP, para o novo sistema.

 

Art. 2º. Serão recepcionadas no sistema PROJUDI, a partir de 27 de julho de 2015, as cartas de sentença de execução penal expedidas pelas Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Capital, referentes aos réus não reincidentes, condenados a penas privativas de liberdade em regime fechado.

 

§ 1º. Ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disporá que a recepção das cartas de sentença pelo sistema PROJUDI será gradualmente estendida às demais execuções de penas das Varas Criminais no âmbito deste Tribunal.

 

§ 2º. A migração dos dados das execuções de penas dos processos físicos cadastrados no atual Sistema de Controle de Presos SCP será realizada de forma gradual observada à conveniência administrativa.

 

§ 3º. Após a importação, conferência e correção de eventuais inconsistências, dos dados das execuções penais dos processos eletrônicos e físicos do atual Sistema de Controle de Presos SCP para o sistema PROJUDI, será gerada certidão de validação no processo eletrônico, lançando se nos autos físicos informação de migração para o novo sistema.

 

§ 4º. Os autos físicos migrados para o sistema PROJUDI serão arquivados na própria serventia pelo prazo de seis meses para efeito de validação. Findo o prazo, e após a decisão que resolva eventual contestação acerca da migração dos dados para o sistema PROJUDI, os autos físicos serão remetidos ao arquivo via ARQWEB, Sistema de remessa de processos físicos findos ao Arquivo pela Web, sendo vedada a digitalização dessas execuções, salvo expressa decisão judicial.

 

§ 5º. Com a implantação do PROJUDI a recepção das cartas de execução de sentença, bem como a prática de todos os atos processuais, somente serão realizadas nesse novo sistema eletrônico, exceto as cartas precatórias e guias de execução de pena de outros Tribunais, que deverão ser digitalizadas, devolvendo se os documentos físicos aos órgãos de origem com a devida informação de digitalização.

 

§ 6º. As cartas de sentença físicas, recebidas até a data da efetiva implantação do novo sistema de processo eletrônico, continuarão tramitando nessa forma até a importação dos dados do atual sistema para o PROJUDI, salvo específica decisão judicial em contrário.

 

 

 

Art. 3º. Os usuários do processo eletrônico são classificados em internos e externos.

 

§ 1º. São usuários internos os Magistrados, os Serventuários, os Auxiliares da Justiça, como Peritos, Contadores e Servidores requisitados de outros Órgãos.

 

§ 2º. São usuários externos as partes, os Advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, dentre outros.

 

Art. 4º. Os procedimentos para utilização do PROJUDI pelos usuários externos estão relacionados no manual do usuário externo disponibilizado no sítio eletrônico do TJRJ.

 

Art. 5º. Os usuários internos obedecerão às normas contidas no presente Ato.

 

Art. 6º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.º 11.419/, de 19 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo único. Somente o Juiz da Execução Penal poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos, justificando a medida.

 

Art. 9º. Os Auxiliares do Juízo deverão fazer o cadastro presencial junto a Vara e Execuções Penais para acesso ao sistema PROJUDI, nos termos previsto no Ato Normativo 30, de 07 de dezembro de 2009, que estabeleceu normas e orientações para o cadastramento de usuários na forma presencial e no Ato Normativo 09, de 27 de abril de 2010, estabeleceu normas para urso de recursos computacionais no âmbito da rede corporativa do Tribunal de Justiça do Estado de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 10º. Todas as citações, intimações e notificações dos usuários cadastrados serão feitas por meio eletrônico, dispensando se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observadas as regras, ressalvas e alternativas previstas na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

Art. 11º. Incumbe ao Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida, quando necessário, a Corregedoria Geral de Justiça, dispor sobre normas complementares de regulamentação da utilização do sistema PROJUDI.

 

Parágrafo único. Ao Juiz da Vara de Execuções Penais cabe a análise e decisão de casos dos casos concretos.

 

Art. 12º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2015.

 

Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Presidente

 

Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

Corregedora Geral da Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.