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PROVIMENTO 47/2015

Estadual

Judiciário

16/07/2015

DJERJ, ADM, n. 210, p. 25.

Dispõe sobre as Correições Gerais Ordinárias, revogando o Provimento nº 70/2013.

PROVIMENTO CGJ Nº 47 / 2015 Dispõe sobre as Correições Gerais Ordinárias, revogando o Provimento nº 70/2013. A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 47 / 2015

 

Dispõe sobre as Correições Gerais Ordinárias, revogando o Provimento nº 70/2013.

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido no processo 2015-018886;

 

CONSIDERANDO o teor da Meta 4 das Metas de Nivelamento das Corregedorias do CNJ do ano de 2013, que dispõe: "Publicar 100% das ações Correcionais (preservado o sigilo);

 

CONSIDERANDO que a remessa eletrônica dos relatórios de correição ordinária nos últimos dois anos se mostrou exitosa;

 

CONSIDERANDO que as Correições Gerais Ordinárias devem ser um retrato fiel do momento de sua realização;

 

CONSIDERANDO que eventuais modificações do texto original, mesmo que para sanar problemas existentes, se afiguram modificação indesejável que atenta contra a transparência das correições;

 

CONSIDERANDO que os vícios formais ou erros verificados no procedimento das serventias podem ser tratados em processos administrativos à parte;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O processamento das Correições Ordinárias é atribuição delegada aos Núcleos Regionais, cabendo ao Juiz Dirigente, no âmbito de sua competência territorial, a homologação daquelas que se demonstrarem formalmente regulares.

 

Art. 2º. A análise das Correições Ordinárias será feita sem a impressão das mesmas, devendo os servidores responsáveis:

 

§1º. Proceder à consulta através do link da consulta pública, localizado no portal da Corregedoria Geral da Justiça, em seu acesso rápido de "Correições, Fiscalizações e Inspeções".

 

§2º. Elaborar certidão única, que deverá conter o nome de todas as serventias aptas para homologação, autuando a e remetendo a à conclusão do Juiz Dirigente de seu respectivo NUR.

 

§3º. Os relatórios de correição ordinária que apontarem irregularidades formais que impeçam sua homologação serão impressos e autuados, visando o tratamento pelo Magistrado que realizou a correição.

 

§4º. Os relatórios de correição ordinária que apontarem indícios de infrações disciplinares também deverão ser impressos e autuados, visando a análise do caso pelo Juiz Dirigente do NUR.

 

§5º. Independente de ser ou não homologado, o relatório original, lançado na consulta pública, não será modificado ou retificado, devendo ser preservado para consulta futura da situação relatada. As eventuais retificações ou tratamentos dos problemas verificados serão registrados apenas nos processos administrativos autuados.

 

§6º. Não caberá ao NUR o encaminhamento de eventuais solicitações formuladas nos relatórios de correição ordinária, devendo o magistrado encaminhar memorando diretamente aos departamentos competentes.

 

Art. 3º. O Juiz Dirigente proferirá decisão homologando as correições nos autos formados pela certidão única mencionada no art. 2º, §2º do presente Provimento.

 

Art. 4º. Na excepcional hipótese de recebimento de correições ordinárias em papel, em decorrência exclusiva da indisponibilidade do sistema, após o recebimento do ofício de encaminhamento do relatório, o NUR providenciará a protocolização, autuação e processamento.

 

§ 1º. No caso previsto no caput, após a homologação, o procedimento deverá ser remetido ao Magistrado que presidiu a correição a fim de que o relatório seja digitalizado e assinado digitalmente possibilitando, assim, a disponibilização do relatório para consulta pública.

 

§ 2º. Antes da digitalização, o servidor responsável verificará a existência da assinatura física do Magistrado que presidiu a correição ordinária, devolvendo ao referido Magistrado solicitando correção, se for o caso.

 

Art. 5º. Todas as informações relativas às Correições Ordinárias serão inseridas no sistema SHS/EDRA.

 

Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 70/2013.

 

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2015.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.