PORTARIA 4/2015
Estadual
Judiciário
31/07/2015
05/08/2015
DJERJ, 2. INST., n. 220, p. 131.
Consolida e disciplina as situações procedimentais que menciona no âmbito do Departamento de Autuação e Distribuição Criminal da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
PORTARIA 2VP Nº 04/2015
Consolida e disciplina as situações procedimentais que menciona no âmbito do Departamento de Autuação e Distribuição Criminal da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora NILZA BITAR, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 19 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a necessidade de otimização das rotinas de trabalho desta Vice-Presidência;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da celeridade processual;
CONSIDERANDO a existência de recursos e ações originárias que, dada a matéria tratada, impõem um procedimento mais célere, com urgência em sua autuação e distribuição;
CONSIDERANDO as normas previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em relação à distribuição de feitos;
CONSIDERANDO a existência de modificações supervenientes de dados de processos, mormente no que tange a seus personagens, por ordem dos e. Desembargadores Relatores, em situações não pertinentes a erro originário por parte do Departamento de Autuação e Distribuição Criminal;
CONSIDERANDO que, não se tratando de erro da unidade no lançamento dos dados, não lhe incumbe gerar novos Termos de Recebimento, Registro e Autuação e/ou Certidões de Prevenção;
CONSIDERANDO que, caso o Departamento gere novas peças, tal situação, por comando do próprio sistema de informática, é identificada como retificação por erro, muito embora, repise-se, não tenha havido erro;
CONSIDERANDO que, em virtude da certificação de qualidade ISO 9001:2008, a quantidade de erros deve ser estritamente controlada e a identificação de situações que não são erros como tal põem em risco a manutenção da certificação da unidade
CONSIDERANDO a norma contida no art. 7º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 12, de 15 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO que, após o julgamento dos embargos infringentes interpostos, o Departamento precisa ser avisado para devolver às Câmaras Criminais o recurso originário, a fim de que seja providenciada a baixa à Vara de origem, fato que, muitas vezes, atrasa a prestação jurisdicional;
R E S O L V E:
Art. 1º. São considerados urgentes, para fins de prioridade na autuação e distribuição por parte do Departamento de Autuação e Distribuição Criminal (DECRI), os seguintes feitos:
I. ações de habeas corpus;
II. mandados de segurança;
III. medidas cautelares inominadas, com pedido de liminar;
IV. incidentes de correição parcial;
V. incidentes de desaforamento;
VI. incidentes de reclamação;
VII. agravos de instrumento da Lei n. 8.069/90;
VIII. agravos de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de liminar.
§ 1º. As distribuições dos feitos urgentes ocorrerão de segunda a sexta-feira, às 11h30min, 13h, 14h30min, 16h e 17h.
§ 2º. As distribuições dos feitos não urgentes acontecerão de segunda a sexta-feira às 15 horas.
§ 3º. Os feitos urgentes serão autuados e distribuídos obedecendo estritamente à ordem de entrada no DECRI, não sendo admitido
qualquer pedido de preferência.
Art. 2º. Serão objeto de redistribuição imediata apenas as ações de habeas corpus (art. 27, caput, do Regimento Interno do Tribunal), ou os recursos e ações originárias com pedido de liminar ou efeito suspensivo não apreciado por seu relator originário. Parágrafo único. Demais casos de redistribuição somente poderão ser feitos em consonância com o previsto no art. 27, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 3º. Nos Embargos de Declaração, sendo vencido o relator originário do feito e estando afastado em definitivo do Tribunal o Desembargador a quem se atribuiu a redação do acórdão baseado no voto condutor, mas não aquele, lavrará o acórdão o primeiro vogal que tiver votado de acordo com o redator do acórdão embargado e que tampouco esteja afastado em definitivo do Tribunal.
§ 1º. A ocorrência das hipóteses do presente artigo não implicará a redistribuição do feito, mas apenas a designação de novo redator para o acórdão, permanecendo o Relator originário na qualidade de vencido.
§ 2º. Não figuradas tais hipóteses, funcionará como redator do acórdão dos Embargos de Declaração um dos demais Desembargadores integrantes do órgão fracionário prevento, mediante redistribuição.
Art. 4º. Aplicam-se as normas do art. 29, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, e do art. 3º desta Portaria, no que couber, para os casos do arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, ambos do CPC, bem como para as hipóteses de ordem de Tribunal Superior para rejulgamento de feitos.
Art. 5º. O DECRI procederá à retificação apenas dos dados originalmente inseridos de forma equivocada no sistema informatizado do Tribunal.
§ 1º. Eventuais atualizações de tais dados concernentes a substabelecimentos com ou sem reserva de poderes, renúncias de mandato, sucessões e/ou substituições processuais, assim como a inclusão e/ou exclusão de outras partes componentes da relação processual não são de incumbência do referido Departamento.
§ 2º. Tampouco é atribuição do Departamento a renumeração e ordenação de peças e/ou volumes em duplicidade de processo eletrônico que já tenha sido autuado e distribuído.
§ 3º. Feitos que se encontrem nas hipóteses dos parágrafos anteriores e que tenham sido remetidos ao DECRI serão devolvidos, de ordem, à Secretaria de órgão julgador remetente, para as providências pertinentes.
Art. 6º. Os processos remetidos ao DECRI para autuação de embargos infringentes, após a devida distribuição, receberão certidão "de processo findo" e serão devolvidos à Secretaria do órgão julgador de origem para aguardar o julgamento dos embargos interpostos e posterior baixa à Vara de origem. (Revogado pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 2 nº 6, de 28/09/2015)
Art. 7º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2015
Desembargadora NILZA BITAR
Segunda Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.