AVISO CONJUNTO 12/2015
Estadual
Judiciário
20/08/2015
21/08/2015
DJERJ, ADM, n. 231, p. 2.
Avisam que foram aprovados os enunciados em reuniões conjuntas dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da Turma Recursal Fazendária, realizadas nos dias 26/06/2015 e 29/06/2015.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 12/2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e a Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA (Proc. 2015-62297);
AVISAM senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias Estatais, Advogados e demais interessados que foram aprovados os seguintes enunciados em reuniões conjuntas dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da Turma Recursal Fazendária, realizadas nos dias 26/06/2015 e 29/06/2015:
1- O pedido em sede de Juizado especial fazendário deve ser líquido sob pena de indeferimento da inicial.
2 - É inadmissível a citação ficta no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3 - É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações.
4 - O termo inicial do lapso prescricional da ação indenizatória tendo por objeto férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor.
5 - É devida indenização por férias e licenças não gozadas aos servidores inativos, salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria.
6 - A indenização por férias não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial.
7 - Inviável a retenção de imposto de renda e o desconto de contribuição previdenciária sobre a indenização por férias não gozadas tendo em vista sua natureza indenizatória.
8 - Diante do princípio da unicidade recursal incabível a impetração de mandado de segurança em relação a decisão interlocutória, podendo esta ser objeto de eventual Recurso Inominado.
9 - Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00, o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
10 - Tendo em vista tratar se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como de prestação de assistência hospitalar.
11 - É lícito o condicionamento da realização de vistoria visando o licenciamento anual ao pagamento das multas e tributos pendentes.
12 - É lícito o condicionamento da liberação do veículo apreendido ao pagamento das multas pendentes, taxa de reboque e diárias - estas limitadas ao número de 30 (trinta).
13 - É incabível o litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica de direito público com sede na cidade do Rio de Janeiro e outra com sede em outra Comarca em ações propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital ante o disposto nos artigos 19, inciso I e 40, incisos I, II e III da Lei Estadual 5781/2010.
14 - As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado não podem figurar no polo passivo de ações propostas no Juizado da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009.
15 - Não cabe internação compulsória em sede de Juizado Especial Fazendário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2015.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.