Terminal de consulta web

ATO NORMATIVO 10/2015

ATO NORMATIVO 10/2015

Estadual

Judiciário

20/08/2015

DJERJ, ADM, n. 231, p. 8.

Estabelece Medidas Administrativas para a Preservação da Memória Judiciária.

ATO NORMATIVO Nº. 10 /2015 Estabelece Medidas Administrativas para a Preservação da Memória Judiciária. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Constituição... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº. 10 /2015

 

Estabelece Medidas Administrativas para a Preservação da Memória Judiciária.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dispõe que o Poder Público promoverá e protegerá os bens culturais, nas diversas formas de acautelamento e preservação (art. 216, § 1º), sendo da competência comum dos entes federativos o dever de proteção, para impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (art. 23, III e IV);

 

CONSIDERANDO que a diretriz constitucional abrange, como um todo, os Poderes constitutivos do Estado, inclusive o Judiciário (Art. 2º);

 

CONSIDERANDO que a norma constitucional atribui ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99), cabendo aos Tribunais, privativamente, por seus órgãos diretivos, elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento de seus respectivos órgãos administrativos (art. 96, I, a);

 

CONSIDERANDO que por sua função social o direito de propriedade deve ser exercido de modo a preservar também o patrimônio histórico e artístico, como explicitado no art. 1.228 § 1º do Código Civil;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os bens patrimoniais que integram, compõem, harmonizam ou decoram as instalações internas e externas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na Capital e nas Comarcas do Interior, ficam sujeitos permanentemente a medidas de caráter protetivo e preventivo para fins de preservação da Memória Judiciária Estadual.

 

Art. 2º. Poderão consistir tais medidas em levantamento, inventário, identificação, nominação, mapeamento, cadastramento, catalogação, recolhimento, restauração, vistoria, vigilância, ações educativas e outros procedimentos de natureza técnica cabíveis.

 

Art. 3º. Na determinação do interesse histórico e cultural, especial atenção deverá ser direcionada a mobiliários, vitrais, luminárias, painéis, murais, estátuas, esculturas, pedestais, bustos, quadros, gravuras, fotografias, placas comemorativas, manuscritos, impressos, registros, mapas, desenhos, maquetes, brasões, espelhos, tapeçarias, bandeiras, rosetas, mastros, autos processuais, equipamentos, documentos e outros objetos, selecionados todos pelos critérios de antiguidade, raridade, importância artística e valor simbólico.

 

Art. 4º. Os contratos, convênios e outros atos negociais relativos a obras, manutenção, cessão ou uso e prestação de serviços em geral, inclusive de decoração e de limpeza, no âmbito das edificações, entornos, instalações e dependências do Poder Judiciário Estadual, deverão conter cláusulas específicas de acautelamento e prevenção de riscos ou danos à integridade ou descaracterização dos bens culturais que os guarnecem ou compõem.

 

Art. 5º. Os Diretores de Fórum, os Diretores Gerais, os Diretores de Departamentos e os Síndicos de prédios, na área de sua atuação e de forma articulada, serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das cautelas e práticas recomendadas neste ato normativo, devendo promover a conscientização do valor dos bens culturais e do dever de protegê los, entre os servidores, contratados, permissionários e usuários.

 

Art. 6º. Os colecionadores particulares, sociedade civis, instituições culturais e outros detentores de acervos e arquivos de valor histórico referenciados à Memória Judiciária, por iniciativa própria ou solicitação administrativa, poderão firmar, com a mediação do Museu da Justiça, termos de compromisso ou convênios para catalogação e divulgação, estabelecendo as condições de visitações ou acesso à pesquisa.

 

Art. 7º. As reproduções de imagens de esculturas, vitrais e pinturas que decoram as edificações do Poder Judiciário deste estado, em publicações impressas e digitais deverão constar legendas indicando o autor da obra de arte, data da sua confecção e localização.

 

Art. 8º. À Comissão de Preservação da Memória Judiciária, no desempenho de sua atribuição consultiva e orientadora (Ato Normativo nº 26/2010, art. 2º), caberá, com o assessoramento técnico científico do Museu da Justiça, opinar sobre dúvidas suscitadas e consultas a respeito da aplicação dos critérios de seleção e avaliação referidos no artigo 3º deste ato normativo, para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas vigentes de gestão e controle patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.