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PORTARIA 43/2015

Estadual

Judiciário

20/08/2015

DJERJ, ADM, n. 232, p. 25.

Cria e instala o Núcleo de Pesquisa em Gênero, Raça e Etnia - NUPEGRE, no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

PORTARIA Nº 43/2015 Cria e instala o Núcleo de Pesquisa em Gênero, Raça e Etnia - NUPEGRE, no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. O DIRETOR GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, no... Ver mais
Texto integral

PORTARIA Nº 43/2015

 

 

Cria e instala o Núcleo de Pesquisa em Gênero, Raça e Etnia - NUPEGRE, no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

 

 

O DIRETOR GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no art. 8º do Regimento Interno da EMERJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolverem no âmbito da EMERJ o estudo e a pesquisa na classe dos Direitos Fundamentais, com o propósito de reduzir desigualdades sociais, étnico sociais e de gênero, assim como a de implementar e difundir práticas sociais de valorização da diversidade cultural e a defesa dos interesses minoritários, sempre de forma a estimular o estudo e a produção acadêmica sobre qualquer tipo de discriminação, violência e ações afirmativas ligadas às relações pessoais, sociais e de gênero;

 

CONSIDERANDO mais, a necessidade de se regulamentar a pesquisa no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, criando espaço para o debate e interlocuções, desenvolvendo boas práticas e consolidando a luta e o combate a qualquer tipo ou modalidade de discriminação;

 

CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de se promover tanto a pesquisa como a publicação e a difusão dos estudos e trabalhos jurídicos produzidos no correr dos cursos de aperfeiçoamento destinados a magistrados e regulamentados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;

 

CONSIDERANDO, também, a mesma necessidade de se divulgarem os trabalhos jurídicos produzidos nos cursos de Pós Graduação lato sensu desenvolvidos no âmbito desta Escola da Magistratura, bem como aqueles que porventura vierem a ser produzidos na modalidade stricto sensu;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, art. 8º, II, que determina que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far se á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para que haja a sistematização de dados a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

 

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de Tratados e Convenções Internacionais para assegurar os direitos humanos das mulheres, tais como a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, "Convenção de Belém do Pará";

 

CONSIDERANDO, ainda, o Protocolo de Palermo, promulgado pelo Decreto nº 5.017/2004, contra o crime de tráfico de pessoas, em especial de mulheres, consoante previsão do artigo 9º, item 2, determinando que todos os Estados signatários envidarão esforços para pesquisas;

 

CONSIDERANDO, ainda, o que consta no Pacto de San Jose da Costa Rica, promulgado pelo Decreto nº 678/92; especialmente a não discriminação por motivo de sexo;

 

CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções nº 1/2013, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - Seppir/Pr; da Secretaria Geral da Presidência da República - Sg/Pr, e o Conselho Nacional de Justiça   CNJ, o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais   CONDEGE, o Conselho Nacional do Ministério Público   CNMP e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -CFOAB, com o objetivo de reduzir as barreiras de acesso à Justiça para a Juventude Negra em situação de violência;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.852/2013, Estatuto da Juventude, que estabelece o direito do jovem à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e que não haverá discriminação por motivo de etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo, bem como a articulação para promoção de estudos e pesquisas;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial, que se destina a garantir igualdade de oportunidades, defesa dos direitos étnicos e combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, e fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra e incentivos para programas de estudo sobre relações étnicas, quilombos e questões pertinentes à população negra;

 

CONSIDERANDO as diretrizes de promoção de estudos e pesquisas e obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e os impactos das políticas públicas que garantam acesso à Justiça;

 

CONSIDERANDO que compete ao CNJ a promoção, articulação e apoio à inclusão, no Curso de Formação dos magistrados e no de capacitação de servidores, de carga curricular voltada para o combate do racismo institucional e para a desestigmatização em relação aos jovens negros; bem como o fomento de investimento em qualificação dos integrantes do Sistema de Justiça promovendo a cultura da não discriminação e a sensibilização dos profissionais; e,

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se formalizar a pesquisa em áreas sensíveis de concentração vinculadas ao exercício da função judicante e atividades correlatas, de forma inclusive a auxiliar a Administração Pública e, em especial, a direção do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na escolha e regulamentação de políticas judiciárias;

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Criar e instalar o Núcleo de Estudos e Pesquisa em Gênero, Raça e Etnia no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

 

Art.2º. O Núcleo de Estudos e Pesquisa da EMERJ, que passa a ser designado como NUPEGRE, tem como propósito principal a temática dos Direitos Humanos, com eixo de pesquisa voltado especialmente para as questões de Gênero, Raça e Etnia, com a defesa das respectivas minorias e a produção de práticas afirmativas para coibir qualquer tipo de discriminação no âmbito pessoal, social e de gênero.

 

Art. 3º. São objetivos do NUPEGRE:

a. Estimular a realização de estudos e pesquisas interdisciplinares sobre relações de gênero, raça e etnia;

b. Desenvolver o ensino sobre o tema através da promoção de cursos, seminário e debates.

c. Fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas que visem à equidade de gênero, à igualdade racial e ao respeito às etnias.

d. Desenvolver atividades de extensão e assessorias, contribuindo para o encaminhamento prático de soluções de problemas ligados às mulheres.

e. Participar de eventos nacionais e internacionais relativos às questões das mulheres e às relações de gênero.

f. Publicar e divulgar resultados de pesquisas em torno da temática mulheres, relações de gênero, igualdade racial e etnia;

g. Manter centro de documentação com publicações nacionais e estrangeiras, além de trabalhos inéditos.

 

Art. 4º. Os recursos humanos constituintes dos grupos, tais como pesquisadores, estudantes e técnicos, serão vinculados à EMERJ e/ou ao TJRJ; as linhas de pesquisa serão estabelecidas com base no propósito do grupo, bem como as especialidades do conhecimento e setores de aplicação envolvidos, diante da necessária interdisciplinaridade;

 

Art. 5º. Designar os seguintes componentes para a formação deste Núcleo de Pesquisa:

 

Juíza de Direito Maria Aglaé Tedesco Vilardo - Presidente;

Juíza de Direito Adriana Ramos de Mello - Membro;

Juiz de Direito Rubens Roberto Rebello Casara - Membro;

Professora Maria Guadalupe Piragibe da Fonseca - Membro;

Professor Guilherme Sandoval Góes - Coordenador da Pesquisa;

Elaine Fortes Machado Souza - Secretária.

 

Art. 6º. Fica o Núcleo de Pesquisa por ora vinculado diretamente à Diretoria Geral da EMERJ, até que venha a ser criada sua própria estrutura de funcionamento, com as respectivas alterações no Regimento Interno da Escola.

 

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2015.

 

Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA

Diretor Geral da EMERJ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.