SÚMULA 342
Estadual
Judiciário
26/08/2015
DJERJ, ADM, n. 234, p. 14.
Os servidores públicos que ostentem a patente de coronel após a publicação do processo administrativo E-12/790/94, sejam ativos ou inativos, fazem jus à GEE concedida no referido ato administrativo.
DJERJ, ADM, n. 69, de 15/12/2016, p. 4.
CANCELAMENTO DE VERBETE SUMULAR
O Verbete nº. 342 ("Os servidores públicos que ostentem a patente de coronel após a publicação do processo administrativo E-12/790/94, sejam ativos ou inativos, fazem jus à GEE concedida no referido ato administrativo.") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0055957-59.2015.8.19.0000, sessão realizada em 24/10/2016. Relator: Desembargador Caetano E. Da Fonseca Costa. Votação unânime.
DJERJ, ADM, n. 234, de 26/08/2015, p. 14.
Nº. 342
CORONEL DA POLICIA MILITAR
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
CONCESSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
AUMENTO DE CARÁTER GENÉRICO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
"Os servidores públicos que ostentem a patente de coronel após a publicação do processo administrativo E-12/790/94, sejam ativos ou inativos, fazem jus à GEE concedida no referido ato administrativo."
REFERÊNCIA: Incidente de Uniformização nº. 0133402-92.2011.8.19.0001 - Julgamento em 18/08/2014 - Relator: Desembargador
Sidney Hartung. Votação por maioria.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento. In: DJERJ, ADM, n. 69, de 15/12/2016, p. 4.