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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 7/2015

Estadual

Judiciário

18/08/2015

DJERJ, ADM, n. 235, p. 3.

Resolve alterar o caput e introduzir o parágrafo único no art. 4º do Ato Executivo Conjunto nº. 11/2012.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 07/2015 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, através da Resolução nº.... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 07/2015

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, através da Resolução nº. 115, de 29/06/2010, que prevê a individualização dos precatórios;

 

CONSIDERANDO a natureza administrativa do precatório, conforme dispõe a Súmula nº. 311 do STJ;

 

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o processamento e tramitação dos Precatórios Judiciais resultantes de condenações impostas às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, Autarquias e Fundações;

 

CONSIDERANDO que na prévia são realizados os destaques dos recolhimentos legais e da contribuição previdenciária, os quais, usualmente, não foram analisados ao longo da execução, e que os juízos, por vezes, determinam a atualização dos cálculos da execução para fins de expedição do precatório, impondo-se verificar a sua correção;

 

CONSIDERANDO que uma única execução pode gerar uma série de prévias, a depender do número de litisconsortes e também do pedido dos advogados para pagamento apartado de honorários sucumbenciais e contratuais, o que enseja a apuração da regularidade da decomposição do valor total da execução dentre as várias prévias;

 

CONSIDERANDO que até o ano de 2013, quando ainda eficaz o art. 100, § 10 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/2009, que cuidava da compensação de créditos da Fazenda, o Estado se beneficiava do prazo constitucional de 30 (trinta) dias para também apreciar a correção das prévias;

 

CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade da norma acima mencionada, a natureza de ordem pública das questões apreciadas nesta fase processual e o escopo do processo civil moderno de tornar efetiva a tutela jurisdicional, evitando a desnecessária prorrogação dos litígios, com o posterior retorno dos autos aos juízos da execução e a consequente paralisação do pagamento de precatórios;

 

RESOLVEM

 

Art. 1º. Alterar o caput e introduzir o parágrafo único no art. 4º do Ato Executivo Conjunto nº. 11/2012, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º - O Juízo competente, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, intimará as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o teor do ofício requisitório. Resolvidas as eventuais impugnações, a requisição do precatório será definitivamente expedida e encaminhada ao Tribunal.

 

Parágrafo único - Na hipótese de a execução ser promovida por número superior a 5 litisconsortes, o prazo mencionado no caput será de 30 dias.

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.