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RESOLUÇÃO 32/2015

Estadual

Judiciário

09/09/2015

DJERJ, ADM, n. 7, p. 19.

DJERJ, ADM, n. 8, de 11/09/2015, p. 20.

Tornar sem efeito, alterando a redação do parágrafo único do artigo 12 da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015 que disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ.

*RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 32/2015 Tornar sem efeito, alterando a redação do parágrafo único do artigo 12 da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015 que disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições... Ver mais
Texto integral

*RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 32/2015

 

 

Tornar sem efeito, alterando a redação do parágrafo único do artigo 12 da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015 que disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Dar nova redação ao parágrafo único do artigo 12 da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015, que passa a ter os seguintes termos:

 

"Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá instalar as Centrais de Audiência de Custódia por transformação de outras serventias não instaladas ou extintas.

 

Parágrafo único - Fica criada a Central de Audiência de Custódia (CEAC) da Comarca da Capital por transformação do Distribuidor, Contador e Partidor, código 4039007, da Comarca de Mesquita."

 

Art. 2º   Tornar sem efeito o parágrafo único do artigo 12 da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015, a contar de 26.08.2015.

 

Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de janeiro, 09 de setembro de 2015.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DECARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Texto Consolidado da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015, DJERJ DE 26.08.2015, com as alterações promovidas pela Resolução TJ/OE/RJ nº 32/2015.

 

 

Disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão de 24 de agosto de 2015 (Processo nº. 2015-102814);

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à Justiça reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê que todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;

 

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação imediata da pessoa presa à autoridade judicial;

 

CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais";

 

CONSIDERANDO que o relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da Organização das Nações Unidas - ONU e o diagnóstico do sistema prisional apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ambos publicados no ano de 2014, revelam o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente no país;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Fica criado, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado do Rio de Janeiro, o sistema das audiências de custódia.

 

Parágrafo único - As audiências de que trata o caput serão realizadas em Centrais de Audiências de Custódias - CEAC's, que serão instaladas nas dependências do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º   Toda pessoa presa em flagrante delito será apresentada, sem demora, ao juiz competente, a fim de realizar se audiência de custódia.

 

Parágrafo único - Por decisão judicial, devidamente fundamentada, será dispensada a apresentação do preso quando forem reconhecidas circunstâncias pessoais que a inviabilizem.

 

Art. 3º   A Central de Audiência de Custódia, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, deverá providenciar o registro, a autuação e juntada de Folha de Antecedentes Criminais e histórico penal do preso, para exame imediato do Juiz.

 

Art. 4°   O preso, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor público e será encaminhado imediatamente para exame pericial em local próprio nas dependências do Fórum.

 

Art. 5º   Elaborado o exame pericial, o preso será encaminhado ao Juiz para a audiência de custódia, exclusivamente destinada à apreciação da legalidade da prisão em flagrante, da sua conversão em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares.

 

Art.6º   Aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, manifestando se, em seguida, o MP e defesa, se presentes ao ato.

 

Parágrafo único - As declarações do preso colhidas, preferencialmente, por meio digital, serão lacradas e mantidas em separado.

 

Art. 7º   Da audiência será lavrado o respectivo termo, que conterá, apenas, o resumo da manifestação do MP, da defesa e o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz.

 

Art. 8º   O juiz, diante das informações colhidas na audiência, encaminhará o liberado, se for o caso, à equipe multidisciplinar, visando seu atendimento e eventual inclusão na rede de assistência social, em projeto social conveniado ou do próprio Tribunal.

 

Art. 9º   Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os Juízes de Direito que atuarão na Central de Audiência de Custódia, com ou sem afastamento das suas funções, recaindo a escolha, preferencialmente, dentre os que preencham os seguintes requisitos:

 

I - Juízes Titulares ou Regionais com competência criminal, há pelo menos 6 (seis) meses, excluindo se os de competência de Execuções Penais e Juizado Especial Criminal;

 

II - Juízes que tenham participação regular em curso de capacitação específico ministrado pela EMERJ, que terá validade de 1 (um) ano.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça publicará edital de seleção dos Juízes que atuarão nas CEAC's, indicando o número de vagas, conforme a necessidade de cada Comarca.

 

§ 2º A designação de que trata o caput terá a duração de 4 (quatro) meses, podendo haver a recondução, a critério da Presidência.

 

§ 3º Poderá ser designado, também pelo Presidente do Tribunal, um Juiz Coordenador da CEAC, a quem competirá a gestão da serventia.

 

Art. 10 - Caso não ocorra o afastamento do Juiz das suas funções como Titular ou Regional, à atividade descrita nesta Resolução, inclusive a do respectivo Juiz Coordenador, corresponderá o disposto no "caput" do art. 31 da Lei 5535/2009.

 

Parágrafo único - Observadas as condições do "caput", e havendo redução da demanda, a Presidência poderá aplicar o parágrafo único do art. 31 da Lei 5535/2009.

 

Art. 11- Caberá à Corregedoria Geral da Justiça designar os servidores que atuarão nas Centrais de Audiência de Custódia.

 

Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá instalar as Centrais de Audiência de Custódia por transformação de outras serventias não instaladas ou extintas.

 

Parágrafo único - Fica criada a Central de Audiência de Custódia (CEAC) da Comarca da Capital por transformação do Distribuidor, Contador e Partidor, código 4039007, da Comarca de Mesquita. (redação original tornada sem efeito, com nova redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ nº 32/2015).

 

Art. 13 - O local de instalação, horário de funcionamento e outras questões operacionais relacionadas às CEAC's serão regulamentadas por Ato Normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 14 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DECARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

*Republicada por incorreção material no artigo 10 do Texto Consolidado.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.