PROVIMENTO 72/2015
Estadual
Judiciário
04/11/2015
09/11/2015
DJERJ, ADM, n. 46, p. 41.
- Processo Administrativo: 13940; Ano: 2009
Dispõe sobre a alteração da redação no texto da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça - parte judicial para retirada da previsão de certificação das Indisponibilidades de Bens, em razão da existência do Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB, dando outras providências.
PROCESSO: 2009-013940
Assunto: SOLICITA ORIENTAÇÃO PARA PROCEDER A ANOTAÇÃO DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA DE FALÊNCIA
NOVA FRIBURGO DIST CONT PARTIDOR
KIHOMEN MODAS LTDA
PROVIMENTO CGJ Nº 72 / 2015
Dispõe sobre a alteração da redação no texto da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça parte judicial para retirada da previsão de certificação das Indisponibilidades de Bens, em razão da existência do Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB, dando outras providências.
A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o que foi decidido no processo administrativo 2009-013940;
CONSIDERANDO que o Provimento CGJ 67/2009 criou o Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB, com regras próprias para consultas;
CONSIDERANDO o que consta da ata de reunião acostada às fls. 59 dos autos em epígrafe, onde foi decidida a retirada das indisponibilidades de bens das certidões dos distribuidores judiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. Revoga se a alínea "a" dos incisos I e II do artigo 21 da Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça - parte judicial, renumeradas as alíneas remanescentes;
Art. 2º. O inciso III do parágrafo 1º do artigo 21 da Consolidação Normativa passa a vigorar com a seguinte redação:
"III certidão fazendária distribuições elencadas no inciso III;"
Art. 3º. Em razão da renumeração determinada no artigo primeiro, o parágrafo 4º do artigo 21 da Consolidação Normativa passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º. Nos modelos de certidões para fim especial deverão ser incluídas as informações previstas nas alíneas "b", "i" e "k" do inciso I deste artigo."
Art. 4º. Fica revogado o inciso XI do artigo 23 da Consolidação Normativa.
Art. 5º. Este provimento entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.