PROVIMENTO 73/2015
Estadual
Judiciário
04/11/2015
09/11/2015
DJERJ, ADM, n. 46, p. 42.
- Processo Administrativo: 118735; Ano: 2015
Estabelece parâmetros para a classificação dos resultados das diligências dos oficiais de justiça avaliadores no Sistema Central de Mandados - SCM.
PROCESSO: 2015-118735
Assunto: SUGESTÃO DE EDIÇÃO DE AVISO PARA PADRONIZAÇÃO DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
CGJ DIVISÃO DE ASSESS P/ OFICIAIS JUST AVALIADOR
PROVIMENTO Nº 73 / 2015
Estabelece parâmetros para a classificação dos resultados das diligências dos oficiais de justiça avaliadores no Sistema Central de Mandados - SCM.
A DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de promover a melhoria dos serviços judiciários, bem como a necessidade de adequar as rotinas para esse fim;
CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca de transparência e de celeridade na entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que oficial de justiça avaliador exerce função de suma importância para concretização da prestação jurisdicional, sendo o anseio por uma justiça eficaz, célere e justa uma realidade presente na nossa sociedade;
CONSIDERANDO que a correta classificação dos resultados das diligências cumpridas pelos oficiais de justiça avaliadores (OJA) permite a cobrança regular das custas processuais e o acompanhamento da produtividade das Centrais de Cumprimento de Mandados (CCM) e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA);
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo nº 2015-118735;
RESOLVE:
Art. 1º Os Oficiais de Justiça Avaliadores, os Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores e os Encarregados de Centrais de Cumprimento de Mandados deverão observar os seguintes parâmetros para a classificação dos resultados das diligências no Sistema Central de Mandados (SCM):
Cadastrado:
Quando o mandado for recebido no SCM pela CCM ou pelo NAROJA, independentemente de ter sido recebido pelo OJA responsável pelo cumprimento da ordem judicial.
Positivo:
Quando todos os atos e/ou diligências foram positivos e integralmente cumpridos.
Quando o OJA, ao efetuar diligências nos endereços previstos na ordem judicial, praticar atos com resultados diferenciados e pelo menos um ato considerado "positivo" de forma conclusiva.
Negativo:
Quando a ordem judicial não for cumprida em razão de a pessoa/bem diligenciada(o) não ter sido encontrada(o), depois de reiteradas tentativas, e do OJA necessitar devolver o mandado à serventia em razão do decurso do prazo normativo para o cumprimento do ato.
Cancelado:
Quando houver solicitação de devolução por parte do cartório ou do magistrado.
Quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o OJA tê lo recebido equivocadamente no SCM.
Devolvido irregular:
Quando o mandado não contiver o nome de quaisquer das partes ou o endereço completo do diligenciado, de modo a impossibilitar o cumprimento do ato.
Quando o mandado não prescrever sua correta finalidade (citação, intimação, penhora, etc.) e/ou cominação.
Quando inexistirem informações (data, horário e local da audiência ou prazo para defesa) ou documentos (contrafé, planilha de cálculos, cópia de decisão liminar e/ou tutela, etc.) imprescindíveis ao cumprimento do ato.
Quando o mandado não estiver assinado pelo juiz ou pelo escrivão, conforme o caso.
Quando dois ou mais personagens, com endereços distintos ou não, estiverem relacionados dentro de um único mandado.
Quando o mandado for remetido à CCM na mesma data ou em data posterior à designada para a audiência, de forma a impossibilitar a realização do ato em tempo hábil.
Quando no mandado constar o endereço que pertença à atribuição de outra CCM ou de outro NAROJA.
Cumprido com ressalva:
a. Quando o OJA efetuar uma diligência, no único endereço previsto na ordem judicial, e o resultado for "negativo definitivo", e, em ato continuo, ao tomar conhecimento do novo endereço da parte diligenciada, solicitar a redistribuição para outro OJA, responsável por área de atuação distinta, e este, ao prosseguir com a diligência no logradouro não previsto na ordem judicial, praticar ato considerado "positivo" ou "negativo definitivo".
b. Quando o OJA efetuar uma diligência, no único endereço previsto na ordem judicial, e o resultado for "negativo definitivo", e, em ato continuo, ao tomar conhecimento do novo endereço da parte diligenciada, dentro de sua área de atuação territorial, realizar nova diligencia no endereço não previsto na ordem judicial e praticar ato considerado "positivo" ou "negativo definitivo".
Parcialmente cumprido:
a. Quando o OJA praticar dois ou mais atos e algum/alguns deles tiver resultado(s) "positivo" e/ou "negativo definitivo" e o(s) outro(s) resultado(s) "negativo" e/ou "negativo por periculosidade".
Negativo definitivo:
a. Quando for realizada diligência no endereço previsto na ordem judicial e o diligenciado e/ou a coisa não puder(em) ser encontrado(s) naquele local, de forma terminativa (óbito, desconhecido no endereço, mudança de endereço, dispensa do emprego, inexistência, perecimento, etc.).
b. Quando o OJA deixar de cumprir o ato processual em razão da sua realização no cartório pelo comparecimento espontâneo do diligenciado.
c. Quando a ordem judicial não for cumprida em razão da não localização do logradouro ou do número do imóvel apontado no mandado judicial, circunstancialmente justificada pelo oficial de justiça.
Negativo por inércia da parte:
a. Quando, ultimado prazo normativo para a realização do ato, a parte interessada não se manifestar ou deixar de praticar ato que lhe competia.
Negativo por periculosidade:
a. Quando uma ordem judicial deixar de ser realizada em virtude de ocorrência de situação que ponha em risco a integridade física do OJA ou da população local. Nesse caso, o servidor deverá seguir rigorosamente as normas vigentes e certificar minuciosamente todos os fatos e/ou circunstâncias que envolveram a diligência.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.