ATO NORMATIVO 1/2016
Estadual
Judiciário
15/01/2016
18/01/2016
DJERJ, ADM, n. 90, p. 3.
Altera o Ato Normativo TJ nº 10, de 07 de julho de 2014.
ATO NORMATIVO nº 01/2016
Altera o Ato Normativo TJ nº 10, de 07 de julho de 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a mudança na forma de concessão dos auxílios refeição e alimentação, passando a admitir a opção dos servidores pela percepção da vantagem em pecúnia;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da norma complementar editada em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Resolução nº. 06, de 02 de abril de 2007, a fim de atender aos objetivos da alteração promovida;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam alterados o art. 3º, §§ 1º e 2º, e os artigos 4º, caput, e 8º, e acrescido o § 3º ao art. 4º, do Ato Normativo nº 10, de 07 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. (...)
§ 1º. Nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão, no primeiro pagamento em pecúnia ou crédito disponibilizado ao servidor, do valor devido a contar da data do início do seu exercício, caberá o pagamento ou o crédito de valores retroativos.
§ 2º. Os valores pagos em pecúnia ou creditados à conta do cartão alimentação/refeição do servidor, indevidamente, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do seu retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário.
Art. 4º. O benefício inicial será concedido em pecúnia, podendo o servidor, no prazo de 30 dias subsequentes à concessão, optar pela percepção de crédito em cartão, hipótese em que poderá escolher pela percepção integral do auxílio alimentação ou refeição, ou pelo recebimento cumulativo dos referidos auxílios, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) de cada um.
(..)
§ 3º. O benefício concedido em pecúnia será depositado na conta corrente do servidor na mesma data em que creditados os valores no cartão alimentação/refeição daqueles que optarem pelo recebimento nessa modalidade.
(...)
Art. 8º. O prazo para a opção pela percepção do valor do benefício em pecúnia ou pelo crédito em cartão do valor integral de um dos auxílios ou do valor cumulativo do auxílio alimentação e do auxílio refeição será anual, conforme calendário a ser divulgado pela Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas."
Art. 2º. Será mantida a percepção mediante crédito em cartão para todos os atuais beneficiários, até que seja oferecida a primeira opção pelo recebimento do seu valor em pecúnia, conforme calendário a ser divulgado pela Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.