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PROVIMENTO 2/2016

Estadual

Judiciário

22/01/2016

DJERJ, ADM, n. 99, p. 35.

Lima, Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro - Processo Administrativo: 150119; Ano: 2015

Altera a redação do artigo 731 e inclui os artigos 731-A a 731-J da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (parte extrajudicial).

PROVIMENTO nº 02 / 2016 Altera a redação do artigo 731 e inclui os artigos 731-A a 731-J da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (parte extrajudicial). A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO nº 02 / 2016

 

Altera a redação do artigo 731 e inclui os artigos 731-A a 731-J da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (parte extrajudicial).

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para orientar, coordenar, direcionar e aprimorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 28 de 06/02/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub Registro Civil de Nascimento e Ampliação do acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do sub registro civil de nascimento no país e ampliar o acesso à documentação civil básica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento a ser observado pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais na fase extrajudicial, a ser concluído pelo registro tardio de nascimento a que alude o artigo 46 da Lei nº 6.015/1973;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2015-150119;

 

RESOLVE:

Art.1º. Alterar a redação do artigo 731, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 731. O registro de nascimento deverá ser efetuado nos termos do art. 50 da Lei nº 6.015/73.

Parágrafo Único. O prazo será prorrogado em 45 (quarenta e cinco) dias, quando depender do comparecimento da mãe ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do item 2, do art. 52, da Lei nº. 6.015/73."

 

Art.2º. Incluir os artigos 731 A a 731 J na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, com as seguintes redações:

 

"Art. 731 A. Após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73, as declarações de nascimento dar se ão em conformidade com o prescrito no art. 46 da Lei nº. 6.015/73 e no Provimento nº 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º. Os assentos de nascimento de indígena serão regulamentados pela Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afastam a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90.

 

§ 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência dos pais ou interessados, e será assinado por 2 (duas)

testemunhas, salvo no casos previstos no parágrafo 3º do artigo 731 C desta Consolidação.

 

§ 3º. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.

 

§ 4º. Do requerimento constarão:

I   o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná la;

II   o sexo do registrando;

III - seu prenome e seu sobrenome;

IV   o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

V   os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua

residência atual;

VI   a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo nome que existirem ou tiverem existido;

VII   indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos, que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;

VIII   a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF, com as respectivas cópias, não sendo necessária a autenticação das mesmas), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo;

IX   fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

 

§ 5º. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.

 

§ 6º. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela Declaração de Nascido Vivo DNV, expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.

 

§ 7º. O Oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.

 

§ 8º. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.

 

§ 9º. A ausência das informações previstas nos alíneas "IV", "V", "VI", "VII" e "IX", do § 4º, deste artigo, não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.

 

§ 10º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.

 

§ 11º. Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais.

 

Art. 731 B. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais, confrontando as respectivas assinaturas, entrevistando as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

I   se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

II   se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades, etc.);

III   quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;

IV   se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo se as mais idosas do que ele;

V   quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;

VI   se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;

VII   se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos;

 

Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.

 

Art. 731-C. Cada entrevista será feita em separado, em dia e horário previamente marcados, e o Oficial, ou preposto autorizado, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando o, juntamente com o entrevistado.

 

§ 1º. Das entrevistas realizadas, o Oficial, ou seu preposto, dará, no requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no artigo 731-B, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos do art. 731-G.

 

§ 2º. O requerente poderá apresentar ao Oficial de Registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.

 

§ 3º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo   DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

 

§ 4º. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se manifestará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

 

Art. 731 D. O Oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

 

§ 1º. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando for apresentada.

 

§ 2º. O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I, do Código Civil Brasileiro, independentemente do estado civil dos pais.

 

§ 3º. O Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça aplica se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.

 

§ 4º. A paternidade ou maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento.

 

§ 5º. Se o genitor que comparecer para o registro declarar, sob as penas da lei, que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.

 

§ 6º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.

 

Art. 731 E. Admitem se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (artigo 42 da Lei 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.

 

Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos.

 

Art. 731 F. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 731-A, parágrafo 4º e seguintes desta Consolidação.

 

§ 1º. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, aplicando se, no que couber, o disposto no artigo 731-A, parágrafo 4º e seguintes desta Consolidação.

 

§ 2º. O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares.

 

§ 3º. Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.

 

§ 4º. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma deste artigo, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.

 

§ 5º. O registro tardio lavrado na forma do presente artigo não se presta para substituir a declaração de interdição parcial ou total, temporária ou permanente, em ação jurisdicional própria.

 

Art. 731 G. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas.

 

§ 1º. O Oficial fornecerá gratuitamente ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.

 

§ 2º. O Oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça, no caso o Juiz Diretor do Núcleo Regional, ao Juízo da Vara de Registros Públicos e ao Ministério Público, que adotarão as providências que forem cabíveis.

 

Art. 731 H. Em qualquer caso, nas hipóteses dos artigos 731-B e 731-C, havendo o registrando qualquer idade, se o Oficial suspeitar de falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes, tais como: certidões negativas dos serviços de registro civil do local da residência do registrando e do local do nascimento, identificação datiloscópica feita pelo serviço de identificação civil local, prova de residência, dentre outras.

 

§ 1º. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

 

§ 2º. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, também no requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.

 

§ 3º. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento, em seu original ou cópia extraída pelo Oficial de Registro.

 

§ 4º. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Competente, nos termos do § 4º do art. 46 da Lei nº. 6.015/73.

 

§ 5º. O Juiz, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

 

Art. 731 I. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

 

§ 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido, de ofício, pelos Juízes com competência para os Registros Públicos, em procedimento em que será ouvido o Ministério Público, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando se ciência ao atingido.

 

§ 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.

 

Art. 731 J. O procedimento previsto nos artigos 731 e 731-A a 731-G são isentos de qualquer cobrança de custas ou emolumentos.

 

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016.

 

MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.