Estadual
Judiciário
21/01/2016
01/02/2016
DJERJ, 2. INST., n. 99, p. 82.
Avisa aos Senhores Magistrados, Procuradores, públicos e particulares, Serventuários da Justiça, bem como ao público em geral, especialmente aos que militem na área criminal, que os cumprimentos de diligências determinadas pelo e. Desembargadores Relatores prescindem de baixa dos autos. Logo, as Serventias devem atender ao comando judicial com a remessa dos documentos pertinentes à Secretaria do respectivo órgão julgador via Malote Digital. Não deverá, por conseguinte, haver nova remessa dos autos físicos em tais circunstâncias, e dá outras providências.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
AVISO 2VP Nº 01/2016
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora NILZA BITAR, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 19 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a necessidade de otimização das rotinas de trabalho da Segunda Vice-Presidência;
CONSIDERANDO a superveniência de instrumentos de economia e celeridade processual, tais como o Processo Judicial Eletrônico e o Serviço de Malote Digital;
CONSIDERANDO a numeração única estabelecida pelo conselho Nacional de Justiça e o tumulto processual causado quando a remessa duplicada dos autos originais ao Tribunal, em situações em que ela se faz desnecessária;
CONSIDERANDO que os autos físicos, após sua digitalização não podem ser movimentados em primeira instância, já que não existem mais como processos em andamento, e estão sob outra competência;
A V I S A aos Senhores Magistrados, Procuradores, públicos e particulares, Serventuários da Justiça, bem como ao público em geral, especialmente aos que militem na área criminal, que:
I. Os cumprimentos de diligências determinadas pelo e. Desembargadores Relatores prescindem de baixa dos autos. Logo, as Serventias devem atender ao comando judicial com a remessa dos documentos pertinentes à Secretaria do respectivo órgão julgador via Malote Digital. Não deverá, por conseguinte, haver nova remessa dos autos físicos em tais circunstâncias.
II. Os incidentes de conflito de jurisdição prescindem de remessa dos autos originais ao Tribunal para processamento e julgamento. Logo, as Serventias devem encaminhar tais incidentes ao Tribunal por Ofício/Memorando à Divisão de Protocolo da 2ª Instância (DIPRO), instruídos, quando for o caso, com o requerimento da parte, as decisões de declínio de competência e de suscitação do conflito, pareceres ministeriais, bem como de demais peças processais que se fizerem necessárias à compreensão do caso e seu
julgamento.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2016
Desembargadora NILZA BITAR
Segunda Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.