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RESOLUÇÃO 5/2016

Estadual

Judiciário

29/02/2016

DJERJ, ADM, n. 117, p. 12.

- Processo Administrativo: 22169; Ano: 2016

Altera o artigo 60-A, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, adequando-o ao Novo Código de Processo Civil.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 05/2016 Altera o artigo 60-A, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, adequando-o ao Novo Código de Processo Civil. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 05/2016

 

Altera o artigo 60-A, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, adequando-o ao Novo Código de Processo Civil.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 29/02/2016 (Processo nº 2016-022169);

 

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de se realizarem atos processuais virtuais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos a fim de prestar a justiça de forma célere e eficiente;

 

CONSIDERANDO que já se praticam julgamentos virtuais no segundo grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem a devida regulamentação no Regimento Interno.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Os dispositivos do Regimento Interno abaixo mencionados passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 60-A - Os recursos e ações originárias poderão ser julgados eletronicamente, a critério do órgão julgador, desde que as partes, intimadas na forma da lei, no prazo mínimo de dez dias, não ofereçam objeção.

 

Parágrafo 1º - Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, e intimadas as partes, o relator disponibilizará seu voto no site do sistema eletrônico de julgamento, com antecedência de até 48 horas da sessão. Os demais componentes da Turma Julgadora manifestarão sua concordância, se for o caso, encerrando se o julgamento.

 

Parágrafo 2º - Se houver discordância, o julgamento passará a ser presencial, a ser designado pelo Presidente, na sessão imediatamente posterior.

 

Parágrafo 3º - Os advogados terão o direito de apresentar memoriais aos julgadores, até o dia da sessão virtual.

 

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil.

 

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.