PROVIMENTO 12/2016
Estadual
Judiciário
03/03/2016
04/03/2016
DJERJ, ADM, N. 119, P. 22.
DJERJ, ADM, n. 120, de 07/03/2015, p. 10.
DJERJ, ADM, N. 121, DE 08/03/2015, P. 15.
Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 197416; Ano: 2015
Regulamenta as alterações introduzidas a Lei 3.350/1999, pela Lei Estadual nº 7.128/2015 e altera a Portaria CGJ nº 4.593/2015, que atualizou as Tabelas de Emolumentos para o ano de 2016.
PROVIMENTO Nº 12 / 2016
Regulamenta as alterações introduzidas a Lei 3.350/1999, pela Lei Estadual nº 7.128/2015 e altera a Portaria CGJ nº 4.593/2015, que atualizou as Tabelas de Emolumentos para o ano de 2016.
A DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (CODJERJ, art. 22, inciso XVIII),
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.128, de 14 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2015, dando nova redação às Tabelas 19, 20.4, 22 e 25 da Lei Estadual nº. 3.350/1999;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria CGJ nº 4.593/2015, no DJERJ de 30/12/2015, que atualizou as tabelas de emolumentos instituídas pela Lei Estadual n.º 3.350/1999, com as alterações instituídas pela Lei Estadual n.° 6.370/2012, de 20/12/2012;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.°2015-197416;
RESOLVE:
Art. 1°. A contar de 14/03/2016, os Serviços Extrajudiciais privatizados poderão acrescer aos valores dos emolumentos a parcela referente ao ISS, de acordo com o Inciso II do Art. 8° da Lei Estadual n.º 6.370/2012, acrescido pela Lei Estadual n.º 7.128/2015.
§ 1°. O acréscimo previsto no caput só poderá ocorrer quando o ISS incidir diretamente sobre o preço do serviço, sendo vedada sua cobrança nas hipóteses de recolhimento fixo.
§ 2°. Os serviços extrajudiciais que estejam discutindo o recolhimento do ISS em esfera judicial só poderão efetuar o acréscimo do valor do imposto aos emolumentos, quando estiverem efetuando o pagamento do ISS através de depósito judicial.
§ 3°. Na hipótese da ação judicial proposta acolher o pedido dos Serviços, com a devolução dos valores depositados, os mesmos deverão ser reembolsados às partes que praticaram o ato. Não sendo possível a identificação daquelas, os valores deverão ser depositados junto ao FETJ.
§ 4°. Os Serviços que acrescerem aos emolumentos o valor do ISS deverão obrigatoriamente emitir recibo discriminando os emolumentos referentes ao ato, os acréscimos legais e o valor referente à cobrança do ISS.
§ 5°. Deverão ser arquivadas cópias dos comprovantes de depósitos dos valores recolhidos referentes à ação judicial para efeito de fiscalização quando solicitado pela CGJ.
Art. 2°. Os valores referentes ao acréscimo do ISS não serão transmitidos a esta Corregedoria Geral de Justiça até que sejam concluídos pela DGFEX os estudos para inclusão dos mesmos nos layouts de transmissão dos atos vinculados ao selo eletrônico.
Art. 3°. Os emolumentos devidos pelos atos previstos no item 3, 6 e 7 da tabela 19 Lei 6370/12, em razão do princípio da equanimidade, serão apurados após a totalização diária dos valores recebidos via GRERJ e divididos pelo número de serviços com mesma atribuição na comarca.
Art. 4°. A cobrança do Registro de Distribuição dos feitos judiciais será calculada por nome, inclusive o do autor, conforme alteração introduzida no item 06 da tabela 19 da Lei 6.370/2012, pela Lei Estadual nº 7.128, de 14 de dezembro de 2015, aplicando se, a partir do terceiro nome, a redução prevista no item 7 da referida tabela.
Art. 5°. Alterar o art. 4º da Portaria CGJ nº 4.593/2015, publicada no DJERJ de 30/12/2015, fls. 18/31, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses:
I - custo postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requerido pelo interessado e destinado;
II - custo dos tributos municipais instituídos por lei do município de sede do respectivo Serviço Extrajudicial, ou por força de lei complementar federal, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados;
III - dos valores destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;
IV - de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;
V - de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005; e
VI - de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.
Art. 6º. Alterar na Tabela 04 da Portaria CGJ nº 4.593/2015 (Tabela 19 Lei 6.370/12), os itens 3 e 6, e incluir em suas notas integrantes os itens 7, 8 e 9 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º. Incluir na Tabela 05.4, da Portaria CGJ nº 4.593/2015 (Tabela 20.4 Lei 6.370/12), o item 12, com a seguinte redação:
Art. 5º. Incluir na Tabela 07, da Portaria CGJ nº 4.593/2015 (Tabela 22 Lei 6.370/12), os itens 8 e 9, bem como as notas integrantes de números 27 e 28, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º Excluir da Tabela 10 (Tabela 25 Lei 6.370/2012) a alínea f do item II, renumerando as demais alíneas, e incluir em suas notas integrantes o item 11, com a seguinte redação:
Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor em 14 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.