SÚMULA 344
Estadual
Judiciário
09/03/2016
DJERJ, ADM, n. 122, p. 10.
É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade.
DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NOVO VERBETE
Nº. 344
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
NATUREZA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO
"É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade."
REFERÊNCIA: Incidente de Uniformização nº. 0270693-71.2010.8.19.0001 - Julgamento em 07/12/2015 - Relator: Desembargador Mauro Dickstein. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.