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SÚMULA 344

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 122, p. 10.

É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II... Ver mais
Ementa

É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade.

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOVO VERBETE Nº. 344 POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR NATUREZA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR SERVIÇOS... Ver mais
Texto integral

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS

 

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

NOVO VERBETE

 

Nº. 344

 

POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR

NATUREZA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

REGIME DE COPARTICIPAÇÃO

 

"É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade."

 

REFERÊNCIA: Incidente de Uniformização nº. 0270693-71.2010.8.19.0001 -  Julgamento em 07/12/2015 - Relator: Desembargador Mauro Dickstein. Votação unânime.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.