RESOLUÇÃO 1/2016
Estadual
Judiciário
07/03/2016
10/03/2016
DJERJ, ADM, n. 123, p. 27.
- Processo Administrativo: 222525; Ano: 2015
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça para regulamentar o processo eleitoral destinado ao preenchimento das vagas eletivas no Órgão Especial.
RESOLUÇÃO TJ/TP/RJ N.º 01/2016
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça para regulamentar o processo eleitoral destinado ao preenchimento das vagas eletivas no Órgão Especial.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão de 07 de março de 2016 (Processo nº 2015-222525);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 92, inciso XI, dispõe que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, metade das vagas do Órgão Especial deverá ser provida por eleição pelo Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno é o órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça e, por força do artigo 24, § 1º, inciso III da Lei nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, tem competência exclusiva para eleger doze membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes;
CONSIDERANDO que por força dos artigos 18, II; 19 II; 20 II; 22, III e 28 da Lei nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, o Presidente, o Corregedor Geral da Justiça e os Vice Presidentes são membros natos do Órgão Especial;
CONSIDERANDO que os §§ 4º e 5º do artigo 27 da Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015 preveem que a eleição para os suplentes do Órgão Especial será realizada de forma autônoma e que, se houver vacância na parte eleita, será realizada eleição no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os eleitos completar o período de mandato de seus respectivos antecessores;
CONSIDERANDO que qualquer desembargador, ainda que não faça parte do Órgão Especial, pode concorrer e ser eleito para compor a Administração Superior do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que há necessidade de regular o processo eleitoral da parte eleita do Órgão Especial de forma a prever a possibilidade de desembargador não integrante do Órgão Especial vir a integrar a Administração Superior do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a melhor solução que se encontra é a coincidência de mandatos, como já acontece com os eleitos para integrar o Conselho da Magistratura.
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Os mandatos dos desembargadores integrantes da parte eleita do Órgão Especial terão início com os dos desembargadores eleitos para a Administração Superior do Tribunal de Justiça e terminarão ao final do biênio, no dia da posse da administração que se seguir, de forma coincidente.
Art. 2º. O edital que convocar o Tribunal Pleno para a eleição da Administração Superior também convocará para a eleição dos desembargadores que deverão integrar a parte eleita.
Art. 3º. Observada a origem de classe, serão oferecidas à votação as vagas remanescentes, após o abatimento da vaga do desembargador eleito para a Administração Superior.
Art. 4º. O desembargador eleito para a administração que não estiver entre os treze mais antigos com assento no Órgão Especial receberá mandato para compor a parte eleita.
Art. 5º. Se o mandato do desembargador eleito vagar no curso do biênio, o suplente será chamado para complementá lo pelo período de tempo faltante.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º. No edital de convocação do Tribunal Pleno para a eleição geral da Administração Superior constará o prazo de 05 (cinco) dias para o registro das candidaturas às vagas destinadas à parte eleita do Órgão Especial, bem como para as vagas de suplência.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, o candidato declarará se a candidatura é para exercer a função efetiva ou de suplência.
Art. 7º. Observado o disposto no artigo 3º, no dia da votação, após a eleição da Administração Superior, o Presidente do Tribunal de Justiça declarará quantas vagas serão preenchidas.
Parágrafo Único. Os eleitores escolherão em processos autônomos tantos desembargadores quanto forem as vagas para efetivos. Igual número de vagas será posta para votação da suplência.
Art. 8º. A votação será fechada e por via eletrônica, e só excepcionalmente, por inviabilidade técnica, será realizada por meio de cédulas digitadas e uniformes, com os nomes dos que poderão ser votados (§ 1º do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
§ 1º. Não serão apurados votos apresentados por outro meio ou modo e, se for o caso, nem cédulas que contiverem dizeres ou sinais capazes de permitir a identificação dos votantes (§ 1º do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
§ 2º. A votação se dará, primeiramente, para membro efetivo, e, após, para a suplência.
§ 3º. Considerar se ão eleitos os desembargadores que obtiverem a maioria dos votos dos presentes (§ 2º do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), observando se o número de vagas, as listas de efetivo e de suplência e a origem de classe.
Art. 9º. Após a apuração, o Presidente do Tribunal declarará quais foram os desembargadores eleitos como efetivos e como suplentes, iniciando pelo mais votado até o menos votado. Em caso de empate, observar se á a antiguidade.
§ 1º. As vagas da suplência serão antecedidas de numeração ordinal, sendo a primeira correspondente ao mais votado, decrescendo após, conforme o resultado da votação. Se houver empate, a antiguidade servirá de critério para desempate.
§ 2º. O desembargador eleito mais antigo, se desejar, poderá solicitar a palavra para agradecimento em nome de todos.
Art.10. Os desembargadores eleitos tomarão posse na mesma sessão destinada à posse da Administração Superior.
Parágrafo Único. Considerar se á empossado o desembargador eleito após a declaração de seu nome pelo novo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Os atuais desembargadores que compõem o Órgão Especial na classe dos eleitos têm mandatos preservados até o final do período para o qual foram eleitos.
Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições contrárias à presente Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2016.
Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.