ATO EXECUTIVO CONJUNTO 5/2016
Estadual
Judiciário
14/03/2016
15/03/2016
DJERJ, ADM, n. 126, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 38, de 26/10/2016, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 48, de 11/11/2016, p. 5.
DJERJ, ADM, n. 61, de 02/12/2016, p. 2.
- Processo Administrativo: 36716; Ano: 2016
Dispõe sobre a certificação de custas e tempestividade de recursos apresentados na Primeira Instância com base no Novo CPC.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 05/2016
Dispõe sobre a certificação de custas e tempestividade de recursos apresentados na Primeira Instância com base no Novo CPC
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o parecer elaborado pelo Grupo de Trabalho para Estudo das Alterações Processuais decorrentes do novo Código de Processo Civil (GT- CPC), no que se refere aos impactos do novo diploma processual no segundo grau de jurisdição;
CONSIDERANDO as premissas assentadas na reunião realizada pela Administração Superior deste Tribunal;
CONSIDERANDO a nova metodologia adotada no art. 1.010, § 3º do Novo Código de Processo Civil, referente aos recursos;
CONSIDERANDO a Portaria CGJ 368/2016, que regulamentou os valores das custas judiciais em razão da alteração da Lei Estadual nº 3.350/1999 pela Lei Estadual nº 7.127/2015;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo n° 2016-036716;
R E S O L V E M:
Art. 1°. Apresentada apelação ou apelação adesiva nos feitos judiciais físicos ou eletrônicos da primeira instância, deverá a Serventia realizar a certificação do recolhimento de suas custas e de sua tempestividade.
Art. 2°. Apresentadas contrarrazões, deverá a Serventia realizar a certificação de sua tempestividade, certificando ainda, o recolhimento das custas previstas na Lei Estadual nº 3.350/1999, alterada pela Lei Estadual nº 7.127/2015, quando da existência de recurso subordinado interposto na peça de contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º do CPC.
Art. 3°. O procedimento de certificação das custas e da tempestividade dos recursos será realizado nos processos eletrônicos até que a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC desenvolva funcionalidade para a certificação eletrônica.
Art. 4º. Este Ato entrará em vigor em 18 de março de 2016.
Rio de Janeiro,
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO FIGUEIREDO
Presidente
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.