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ATO EXECUTIVO 52/2016

ATO EXECUTIVO 52/2016

Estadual

Judiciário

05/04/2016

DJERJ, ADM, n. 140, p. 2.

Estabelece critérios e procedimentos para a disponibilização de transporte a peritos judiciais em atendimento a perícias amparadas pela gratuidade de justiça nas Comarcas do Interior e Regionais que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO EXECUTIVO nº 52/2016 Estabelece critérios e procedimentos para a disponibilização de transporte a peritos judiciais em atendimento a perícias amparadas pela gratuidade de justiça nas Comarcas do Interior e Regionais que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO nº 52/2016

 

Estabelece critérios e procedimentos para a disponibilização de transporte a peritos judiciais em atendimento a perícias amparadas pela gratuidade de justiça nas Comarcas do Interior e Regionais que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a disciplina do Ato Normativo nº 03/2006, que estabelece normas de gestão da frota de veículos de representação e viaturas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução CM 03/2011, que estabelece e consolida normas, orientações e procedimentos para a realização dos serviços de perícias judiciais em atendimento à população hipossuficiente;

 

CONSIDERANDO a carência de peritos que aceitem a nomeação para realização de  perícias que demandem deslocamentos, em processos sob o pálio da assistência judiciária gratuita, caracterizando que a falta de transporte tem sido fator determinante para evasão desses profissionais;

 

CONSIDERANDO que conforme art. 35, I e V da Lei 6956 de 13/01/2015 (LODJ), cabe aos Juízes de Direito no exercício da direção dos fóruns, dentre outras atribuições, supervisionar os serviços de administração e a ordem interna do edifício ou nas dependências do fórum local, sem prejuízo da competência dos demais juízes e exercer as demais atividades administrativas que lhe forem atribuídas em atos da Administração Judiciária Superior

 

CONSIDERANDO que é política da Administração Superior adotar procedimentos para dar maior celeridade na efetividade da prestação jurisdicional;

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Caberá aos Juízes de Direito no exercício da direção dos fóruns das Comarcas do Interior e Regionais disponibilizar viaturas para transporte dos peritos judiciais para atendimento às perícias designadas nos processos amparados pela gratuidade de justiça, desde que em local diverso às dependências dos Fóruns referidos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. Os peritos solicitarão a disponibilização de viatura através de petição ao juízo natural da causa, que as encaminhará à respectiva Direção do Fórum da Comarca, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de realização da perícia, informando:

 

I - nome e CPF do perito a ser transportado;

 

II - número do processo judicial em atendimento ao qual será realizada a perícia;

 

III - endereço para realização da perícia;

 

IV - data do agendamento da perícia;

 

V - hora para apresentação no Fórum da comarca.

 

§ 1º. Os Juízes Diretores dos Fóruns deverão estabelecer periodicidade para atendimento às solicitações, disponibilizando viaturas para transporte dos peritos, de acordo com a demanda e peculiaridades da Comarca.

 

§ 2º. O perito deverá confirmar o agendamento junto à Diretoria do Fórum com 24(vinte e quatro) horas de antecedência.

 

Art.3º.   Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário, especialmente a contida no Artigo 10 da Resolução nº 03/2011, do Conselho da Magistratura, que passa a ter a seguinte redação:

 

Resolução nº 03/2011, do Conselho da Magistratura

 

Art. 10.  Na Ação de Interdição a perícia psiquiátrica será remunerada como "em audiência" (ANEXO II), podendo excepcionalmente, sempre que comprovada a incapacidade de locomoção do interditando, ser realizada no local onde o mesmo se encontra, desde que antecipadamente agendada e havendo disponibilidade de perito para atendimento no local, sendo sua remuneração como "de local" (ANEXO II).

 

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016.

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.