RESOLUÇÃO 10/2016
Estadual
Judiciário
04/04/2016
06/04/2016
DJERJ, ADM, n. 140, p. 13.
Regulamenta a uniformização de jurisprudência e o procedimento de inclusão, revisão ou cancelamento de verbete sumular.
Tribunal Pleno/Órgão Especial
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº10/2016
Regulamenta a uniformização de jurisprudência e o procedimento de inclusão, revisão ou cancelamento de verbete sumular.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, em especial a do art. 3º, inciso V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 04/04/2016 (Processo n.2016-056590);
CONSIDERANDO a vigência da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, a partir de 18 de março de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça às novas disposições da lei processual civil em vigor;
CONSIDERANDO a importância do tratamento legislativo dispensado à uniformização de jurisprudência e à manutenção de sua estabilidade e coerência;
CONSIDERANDO o novo Código de Processo Civil em vigor que regulamenta a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 3°, inciso II, alínea f, e 6°-A, § 3° do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
II - (...)
f) o procedimento de inclusão, revisão ou cancelamento de verbete sumular, bem como o recurso a que alude o artigo 122, § 4° deste Regimento;"
"Art. 6º-A - (...)
§ 3°. O acórdão que apreciar os conflitos de competência entre as Câmaras Cíveis e as Câmaras Cíveis Especializadas, desde que proferido por 17 (dezessete) ou mais votos, será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal e terá força de enunciado sumular."
Art. 2º. Os Capítulos VI e VII, do Título III do Regimento Interno, passam a ter a seguinte redação:
"Capítulo VI - Da Uniformização da Jurisprudência
Art. 119. Compete ao Tribunal de Justiça uniformizar sua jurisprudência e mantê la estável, íntegra e coerente, na forma dos artigos 926 e 927, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 120. A jurisprudência será uniformizada através dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e por intermédio do procedimento de inclusão, revisão ou cancelamento de enunciado sumular."
"Capítulo VII - Da Súmula da Jurisprudência Predominante
Art. 121. Será objeto de inclusão, revisão ou cancelamento de enunciado sumular a tese uniformemente adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas dos Órgãos do Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Art. 122. O procedimento será deflagrado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça de ofício ou por meio de sugestão fundamentada de qualquer Magistrado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil ou de órgão da Advocacia Pública, instruída com precedentes que demonstrem a condição prevista no artigo anterior.
§ 1°. A mera adaptação de redação de verbete sumular à Lei n º 13105, de 16 de março de 2015, ou o seu cancelamento, em virtude de flagrante contraste com o Código de Processo Civil ou outro ato normativo superveniente, independe da indicação de precedentes, bastando que a sugestão seja motivada.
§ 2°. O Centro de Estudos e Debates promoverá, por meio eletrônico, a oportunidade para a manifestação dos Desembargadores, com competência para a matéria em exame, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3°. O Centro de Estudos e Debates manterá em sua página eletrônica, de forma atualizada, a relação dos procedimentos existentes para que eventuais interessados possam se manifestar.
§ 4°. Caso não seja acolhida pelo Centro de Estudos e Debates a sugestão a que se refere o caput, o seu autor poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, dirigido ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Em caso de seu provimento, será determinada a distribuição do procedimento ao Órgão Especial, ficando prevento o relator do recurso.
Art. 123. Distribuído o procedimento no âmbito do Órgão Especial, caberá ao relator avaliar a necessidade de realização de audiências públicas ou da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese, consoante previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil.
§ 1°. O procedimento da audiência pública observará o disposto no artigo 215-A deste Regimento Interno e poderá, ainda, ter a sua realização delegada ao Centro de Estudos e Debates.
§ 2°. A seguir, o relator determinará a remessa dos autos com vista à Procuradoria de Justiça para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias.
§3º. Devolvidos os autos pelo Ministério Público, os autos irão conclusos ao relator pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá incluir o procedimento em pauta.
§ 4º. Na sessão de julgamento será admitida a sustentação oral pelo autor da sugestão encaminhada ao CEDES e pelo Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos para cada um.
§ 5º. Poderão também fazer sustentação oral as pessoas, entidades ou órgãos que tenham sido admitidos no processo, desde que o requeiram com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência, caso em que se dividirá entre os inscritos o prazo de 30 (trinta) minutos de sustentação oral.
§ 6º. O Presidente do Tribunal poderá ampliar o prazo de sustentação oral, por mais 30 (trinta) minutos, das pessoas, entidades ou órgãos mencionados no parágrafo anterior, considerando o número de inscritos.
§7º. Considerar se á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial.
§8º. O Presidente do Tribunal de Justiça mandará publicar no órgão oficial as proposições incluídas em súmula, bem como as hipóteses de revisão ou cancelamento de verbete sumular."
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 123-A a 123-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.