RESOLUÇÃO 3/2016
Estadual
Judiciário
14/04/2016
18/04/2016
DJERJ, ADM, n. 148, p. 28.
Regulamenta a expedição de certidões relativas à distribuição de feitos judiciais pelos Serviços com atribuição de registro de distribuição do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 5°, XXXIV, "B" da Constituição Federal, Lei Federal n° 9.501/1995 e Lei Estadual n° 7.128/2015.
RESOLUÇÃO TJ/CM/RJ nº 03 /2016
Regulamenta a expedição de certidões relativas à distribuição de feitos judiciais pelos Serviços com atribuição de registro de distribuição do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 5°, XXXIV, "B" da Constituição Federal, Lei Federal n° 9.501/1995 e Lei Estadual n° 7.128/2015.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão de 14 de abril de 2016, (Processo nº 165-81.8.19.0810);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, XXXIV, "B" da Constituição Federal e da Lei Federal n.° 9.501/1995;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 0004882-78.2013.2.00.0000, que determinou;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Estadual n° 7.128/2015 de 14 de dezembro de 2015 que deu nova redação as tabelas 19, 20.4, 22 e 25 da Lei Estadual 3.350/1999;
CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.278 Santa Catarina, pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
RESOLVE:
Art. 1º. Não incidirá cobrança de emolumentos ou acréscimos legais sobre as certidões de registro de distribuição de feitos judiciais, requeridos por pessoas físicas para defesa de direitos nas hipóteses do artigo 5°, XXXIV, "B" da Constituição Federal e da Lei Federal n.° 9.501/1995.
Art. 2º. A imunidade tributária prevista no artigo anterior não abrange as certidões requeridas para fins eminentemente negociais.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2016
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho da Magistratura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.