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RESOLUÇÃO 16/2016

Estadual

Judiciário

09/05/2016

DJERJ, ADM, n. 164, p. 59.

Estabelece medidas de controle de acesso e segurança nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Tribunal Pleno/Órgão Especial Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 16/2016 Estabelece medidas de controle de acesso e segurança nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições... Ver mais
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Tribunal Pleno/Órgão Especial

Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 16/2016

 

Estabelece medidas de controle de acesso e segurança nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o decidido na Sessão de 09 de maio de 2016, nos autos do Procedimento Administrativo nº 2013-112806.

 

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto nos arts. 96, I, "a" e 99 da Constituição da República e no art. 21, V da Lei Orgânica da Magistratura, incumbe ao Tribunal de Justiça o exercício do poder de polícia nos prédios do Poder Judiciário Estadual, com a finalidade de zelar pela segurança de Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria, demais Autoridades, Advogados, Servidores, usuários da Justiça e do público em geral;

 

CONSIDERANDO que, para tanto, no âmbito de sua competência, cabe-lhe adotar diversas medidas de controle e vigilância permanentes, sobretudo no que diz respeito ao acesso e à circulação de pessoas nos prédios da Justiça;

 

CONSIDERANDO que, no resguardo da segurança, mostra-se imperioso restringir e controlar o ingresso de pessoas armadas nos prédios do Poder Judiciário Estadual, com observância da legislação vigente;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º e seus incisos da Lei 12.694, de 24 de Julho de 2012;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010 e da Resolução nº 176, de 10 de Julho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

 

R E S O L V E:

 

Do controle de acesso de Pessoas e Coisas

 

Art. 1º. O acesso de toda e qualquer pessoa às dependências dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro somente será permitido com a observância das medidas de segurança previstas e regulamentadas através do presente ato.

 

Art. 2º. O controle de acesso às dependências do Tribunal é realizado pela Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º. Todas as pessoas que queiram ter acesso às dependências do Poder Judiciário Estadual deverão submeter se aos aparelhos detectores de metal, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.

 

§1º. Também serão submetidos à inspeção de segurança os respectivos pertences, através dos equipamentos disponibilizados pela Administração para esta finalidade.

 

§2º. O disposto no caput e no §1º não se aplica aos integrantes de missão policial, à escolta de presos e de testemunhas/informantes, bem como aos agentes de segurança próprios do Tribunal, nos termos da Lei 12694 de 2012.

 

§3º. Na ausência dos equipamentos de segurança, ou no caso de sua inoperância, a inspeção, sempre que necessária para localizar e/ou identificar qualquer item de natureza suspeita, em especial armas e/ou outros objetos capazes de pôr em risco as pessoas que transitam e trabalham no interior das Unidades do Poder Judiciário, poderá ser feita manualmente, desde que com ela concorde o cidadão.

 

§4º. Em se tratando de portadores de necessidades especiais que exijam acesso por local mais adequado, tal será realizado de acordo com as peculiaridades de cada prédio, devendo, neste caso, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal de uso manual.

 

§5º. As pessoas que, mediante identificação, forem portadoras de marca passo ou implante coclear não devem ser submetidas à inspeção por detector de metal (pórtico ou manual).

 

§6º. Os portadores de pastas, bolsas, pacotes, invólucros e similares, quando o sistema de segurança indicar a existência de metal ou de qualquer objeto suspeito, serão convidados a exibi-los e a retirá-los, submetendo se, novamente, ao sistema de segurança.

 

§7º. A pessoa que se recusar a se submeter à inspeção de segurança não será autorizada a ingressar nas dependências do Poder Judiciário Estadual.

 

Art. 4º. Os agentes de segurança subordinados à DGSEI ou de qualquer outro Órgão Policial serão acionados, se necessário, na hipótese de qualquer pessoa que, impedida de ingressar nas Unidades Judiciárias por não observância do disposto neste ato ou nestas já tenha ingressado, comportar se de forma inconveniente e/ou agressiva que comprometa a tranquilidade e/ou a segurança do local.

 

Parágrafo único. Os referidos Agentes poderão, ainda, caso entendam necessário, realizar abordagem bem como proceder à revista pessoal ou nos pertences de todo e qualquer cidadão no interior dos prédios do Poder Judiciário Estadual, de forma manual ou mediante uso de equipamentos específicos, conforme o caso exigir, na hipótese de suspeita de porte de objetos e substâncias que, em tese, possam oferecer riscos à segurança de pessoas ou ao próprio prédio e/ou constitua crime, ainda que já tenha sido submetido à inspeção de segurança quando do ingresso no local.

 

Art. 5º. O acesso ou a permanência de servidor ou prestador de serviço fora do horário de expediente, nos finais de semana, feriados e recessos forenses somente será permitido mediante prévia comunicação escrita da chefia imediata à Direção do Fórum, devendo restringir se à respectiva unidade de lotação.

 

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada, preferencialmente, até às 18 horas do dia útil anterior ao do acesso comunicado.

 

§2º As autorizações de saída/entrada de material deverão ser encaminhadas à Direção do Fórum, nos termos estabelecidos pela Administração.

 

§3º O servidor deverá apresentar o crachá e/ou a Identidade Funcional na portaria, para que se verifique no sistema de controle de acesso a existência de autorização da chefia imediata.

 

§4º Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que não permitam o comunicado prévio, à Direção do Fórum, após a identificação do Servidor, poderá autorizar a entrada, registrando a em livro próprio, o horário e destino, acompanhará o Funcionário até a sua unidade de lotação, e, após, registrará a saída e respectivo horário, comunicando, por fim, à chefia imediata do servidor no primeiro dia útil subsequente, para ciência.

 

§ 5º O disposto no caput não se aplica aos servidores e prestadores de serviço autorizados previamente a executar o trabalho extraordinário, nos termos das normas expedidas pela Administração do Tribunal.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à chefia imediata comunicar à Direção do Fórum os nomes dos servidores subordinados ou dos prestadores de serviço ali referidos.

 

Art. 6º. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§1º. Sempre que entenderem necessário, os agentes lotados ou subordinados à DGSEI ou de qualquer outro Órgão Policial acionado por aquela Diretoria poderão solicitar a respectiva Identificação Funcional.

 

§2º. As autoridades, quando em missão oficial e os componentes de sua segurança especial, devidamente identificados, poderão ser autorizados pela Direção do Fórum a ingressar armados.

 

Art. 7º Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis ou Federais, bem como integrantes das Forças Armadas e outros que, na forma da Lei, possuam Autorização para porte de arma, quando comparecerem aos Prédios do Poder Judiciário, especialmente na condição de parte ou testemunha em processo de qualquer natureza, e estiverem armados deverão acautelar o respectivo armamento em local próprio, destinado pela Administração do Tribunal para esta finalidade, provido da segurança necessária.

 

§1º. Se o comparecimento se der em razão de missão, apoio e auxílio solicitados pelo Tribunal, os Agentes de que trata o caput deverão apresentar-se e identificar-se perante a Diretoria Geral de Segurança Institucional ou a Direção dos Fóruns, para as providências adequadas à situação tratada.

 

§2º. Para a efetivação da cautela de que trata o caput, o portador do armamento deverá estar munido de identificação funcional.

 

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 9º. A presente Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2016.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.