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AVISO CONJUNTO 15/2016

Estadual

Judiciário

06/06/2016

DJERJ, ADM, n. 181, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 187, de 16/06/2016, p. 2.

Avisam que foram aprovados os enunciados do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia 20/05/2016.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e a Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA AVISAM... Ver mais
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AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e a Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

 

AVISAM aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Advogados e demais interessados que foram aprovados os seguintes enunciados XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia 20/05/2016:

 

Enunciado nº 01.2016:

PREVENÇÃO - IDENTIFICAÇÃO PELO CARTÓRIO

O Cartório, ao verificar a existência de possível prevenção, junto ao sistema, deve comunicar o fato ao juiz, que poderá reunir os processos para julgamento conjunto.

 

Enunciado nº 02.2016:

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL

A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses.

 

Enunciado nº 03.2016:

PROCESSO ELETRÔNICO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS - FORMA

No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico. No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.

 

Enunciado nº 04.2016:

PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA

Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.

 

Enunciado nº 05.2016:

CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA

Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata.

 

Enunciado nº 06.2016:

CITAÇÃO ELETRÔNICA

A citação eletrônica é válida e se aperfeiçoa através do Portal e observadas as disposições legais pertinentes em relação ao termo a quo da contagem de prazos.

 

Enunciado nº 07.2016:

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Nos processos eletrônicos as partes serão intimadas pelo Portal, salvo as pessoas físicas sem advogado, que serão intimadas pelo Portal desde que tenham endereço de correio eletrônico (e mail) cadastrado.

 

Enunciado nº 08.2016:

PRAZOS EM DOBRO - INAPLICABILIDADE

O art. 229, caput do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.

 

Enunciado nº 09.2016:

ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES

Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato.

 

Enunciado nº 10.2016:

AUDIÊNCIA - GRAVAÇÃO

São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95.

 

Enunciado nº 11.2016:

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE - MOMENTO

O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados em sede de Juizados Especiais Cíveis é feito em primeiro grau (tempestividade, correto recolhimento das custas, regularidade de representação processual e eventuais pedidos de gratuidade de Justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso).

 

Enunciado nº 12.2016:

PRAZOS - FORMA DE CONTAGEM

Os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos, inaplicável o artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.

 

Enunciado nº 13.2016:

TURMAS RECURSAIS - PAUTA DE JULGAMENTO - PRAZO DE PUBLICAÇÃO

As pautas de julgamento das Turmas Recursais poderão ser publicadas com a antecedência mínima de 48 horas ao dia da designação das sessões de julgamento.

 

Enunciado nº 14.2016:

TURMAS RECURSAIS - VISTA DE AUTOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Não se aplica às Turmas Recursais a previsão do artigo 935, §1º do Código de Processo Civil de 2015, cabendo a cada Juiz Relator a discricionariedade de deferimento ou não de vistas dos autos pelas partes e advogados que se dará em gabinete.

 

Enunciado nº 15.2016:

TURMAS RECURSAIS - LISTA DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO

As listas de preferências de julgamento das sessões ficarão disponíveis aos advogados e partes até a primeira hora após a abertura da sessão pelo Juiz Presidente da Turma Recursal.

 

Enunciado nº 16.2016:

AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - NATUREZA

A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência.

 

Enunciado nº 17.2016:

EMBARGOS DE DEVEDOR - PRAZO - REVEL

Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.

 

Enunciado nº 18.2016:

TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - VEDAÇÃO

Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

 

Enunciado nº 19.2016:

JUIZ LEIGO - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

O juiz leigo deverá manter cadastro atualizado junto à COJES quanto a suas atividades profissionais como advogado, sob pena de instauração imediata de processo disciplinar.

 

 

ENUNCIADOS ALTERADOS

(Enunciados publicados no Aviso TJ nº 23/2008 que foram alterados quanto ao seu conteúdo)

 

 

1.1. CPC   APLICABILIDADE

             Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

 

2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

             Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.

 

3.1.1. PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS

            A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando se, em atenção aos princípios do art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda oral, cujos fundamentos serão consignados de forma simples e resumida na ata da própria audiência, vedado o recebimento por meio físico de peça processual ou documentos, devendo a parte atentar para o disposto no Enunciado nº 03.2016 e o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório e o princípio da boa fé processual.

 

10.2. SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO

          A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).

 

11.6.1. RECURSO - DESERÇÃO

         O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior.

 

13.9.1. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA

          Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.

 

ENUNCIADOS ALTERADOS

(Enunciados publicados no Aviso TJ nº 23/2008 que foram alterados quanto à referência a dispositivos do Código de Processo Civil ou para adequação ao processo eletrônico)

 

 

5.1.5. É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.2º da Lei nº 9.099/95).

 

7.2.1. A intimação do advogado, pessoalmente, ou pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

10.1. VINCULAÇÃO DO JUIZ DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) AO JULGAMENTO DA LIDE

O Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide.

 

11.1.1. A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada originariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da perpetuação da jurisdição do artigo 43 do CPC/2015.

 

11.3. CPC/2015   ART. 1.007 - INAPLICABILIDADE   Não se aplica o §2º do artigo 1007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais.

 

11.7. TURMAS RECURSAIS   ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA   Enquanto inexistir a designação de órgão de atuação da Defensoria Pública nas Turmas Recursais, o Juiz Relator deverá oficiar ao Defensor Público Geral da assistência judiciária solicitando a designação de Defensor Público para acompanhar o processo, ciente de que a publicação posterior do acórdão ou o resultado do julgamento no Diário Oficial valerá como intimação da parte para os fins do Art. 1003 do Código de Processo Civil/2015.

 

11.9.6. Considerando os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, em especial o princípio da celeridade, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a regra do art. 229 do Código de Processo Civil/2015.

 

11.10.1. Os Embargos de Declaração opostos contra sentença ou acórdão, quando meramente protelatórios, caracterizam litigância de má fé, ensejando a condenação do embargante em custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da multa prevista no art. 81, caput do CPC/2015.

 

12.2.2. Os embargos, em regra, não suspenderão a execução, podendo o juiz, no caso concreto, atribuir lhes efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC/2015.

 

13.1.7. Inexistindo no cartório servidor habilitado a efetuar os cálculos previstos no art.52, II da Lei nº 9.099/95, caberá ao Exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 798, I, 'b' do CPC/2015.

 

13.8.1. Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

 

13.9.3. A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da condenação ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

 

13.9.4. Havendo dificuldade de pagamento direto ou resistência do credor, o devedor, a fim de evitar a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do CPC/2015, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos não tenham sido devolvidos pela instância recursal.

 

13.9.5. O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.

 

13.10.2. Aplica se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 520 do CPC/2015, sem prejuízo do previsto no artigo 919, §5º do CPC/2015.

 

13.10.3. O art. 523, §1º do CPC/2015 não se aplica à execução provisória.

 

13.10.4. Quando houver pedido de levantamento, mediante caução, de valores depositados em prol do credor (art. 525, §6º do CPC/2015), o juiz, ao avaliar a idoneidade de tal caução, poderá adotar como parâmetro a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC/2015.

 

13.11. Aplica se nos Juizados Especiais Cíveis o parágrafo único do artigo 774 do CPC/2015.

 

13.12. EMBARGOS À EXECUÇÃO   REJEIÇÃO LIMINAR

Sem prejuízo da possibilidade de correção de ofício, ao alegar excesso de execução em embargos, caberá ao devedor indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e art. 915, § 3º do CPC/2015).

 

14.2.1. MULTA COMINATÓRIA   POSSIBILIDADE DE REVISÃO

A multa cominatória pode ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada além de não integrar a condenação.

 

14.2.3. Não incide multa cominatória nos casos em que o juízo determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer. A multa já em curso será suspensa a partir da decisão que determinar as providências necessárias na forma do art. 536 do CPC/2015.

 

14.5.1. TUTELA ACAUTELATÓRIA ANTECIPADA - CABIMENTO

É cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma fundamentada (arts. 300 e seguintes do CPC/2015 e 84 do C.D.C).

 

14.12. Aplica se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 332 do CPC/2015.

 

ENUNCIADOS REVOGADOS

(Enunciados publicados no Aviso TJ nº 23/2008 que foram revogados)

 

7.2.2. REVOGADO.

 

13.10.5. REVOGADO.

 

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2016.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Presidente da COJES

 

 

* Republicado em razão de erro material.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.