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PROVIMENTO 74/2016

Estadual

Judiciário

06/09/2016

DJERJ, ADM, n. 5, p. 21.

Alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte judicial, no que tange as rotinas a serem adotadas pela Central de Testamentária e Tutoria Judicial.

PROVIMENTO Nº 74 / 2016 Alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte judicial, no que tange as rotinas a serem adotadas pela Central de Testamentária e Tutoria Judicial. A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 74 / 2016

 

Alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte judicial, no que tange as rotinas a serem adotadas pela Central de Testamentária e Tutoria Judicial.

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, no sentido de alcançar a prestação eficiente e eficaz dos serviços judiciários;

 

CONSIDERANDO a permanente necessidade de aperfeiçoamento das matérias objeto das atribuições da Corregedoria Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 52, II da Lei de Organização e Divisão Judiciária quanto à competência dos juízes de direito em matéria do idoso de fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento ao idoso, com o fim de assegurar lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o §9º do art. 378 e o art. 382 caput e §2º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial), que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 378 (...)

§9º O Testamenteiro e Tutor Judicial remeterá todos os processos sob sua atuação ao Contador Judicial, nos meses de maio e outubro, com as informações necessárias para que seja elaborada a prestação de contas, devendo encaminhá los a seguir ao juízo da causa. "

 

"Art. 382. O Testamenteiro e Tutor Judicial promoverá a internação de seus assistidos apenas em entidades habilitadas, após laudo favorável ao cadastramento, por Equipe Técnica Interdisciplinar Cível, a ser apresentado ao juízo da causa, com a apresentação dos dados a seguir:

(...)

 

§ 2º. Nos casos de urgência e de impossibilidade de internação nas clínicas cadastradas o Tutor Judicial poderá proceder à internação apenas mediante a apresentação dos documentos enumerados nos incisos I, II e III, devendo Equipe Técnica Interdisciplinar Cível correspondente realizar visita e laudo conforme disciplinado no caput, no prazo de 20 (vinte) dias da data da internação."

(...)

 

Art. 2º. Ficam acrescidos o §10, §11, §12 e §13 ao art. 378 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial), com a seguinte redação:

 

"Art. 378 (...)

§10º O Testamenteiro e Tutor Judicial contará com o assessoramento de Oficial de Justiça, em todos os processos sob sua atuação, bem como de assistente social e psicólogo, pertencente à equipe técnica interdisciplinar cível correspondente, para o atendimento às necessidades especiais dos assistidos.

 

§11º Fica facultada à remessa de qualquer processo que esteja sob a responsabilidade da Testamenteira e Tutoria Judicial ao Contador Judicial nos meses diversos de maio e novembro, sempre que considerar imperioso ao atendimento das necessidades especiais dos assistidos, devendo em seguida remeter os autos ao juiz da causa, conforme normatizado pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

§12º Caberá à Equipe Técnica Interdisciplinar Cível visitar as entidades, onde estejam acolhidos os assistidos, nos meses de março e setembro, realizando estudo social e psicológico, conforme disposto no inciso IV do art. 379, a ser encaminhado após conclusão ao juízo da causa.

 

§13º Deverão os juízos das causas que prolataram a nomeação de Testamenteiro e Tutor Judicial realizar audiência de acompanhamento, nos meses de junho e novembro, para averiguação da condição dos interditos sob sua responsabilidade, após recebimento do relatório referente ao inciso VI do art.379, podendo convocar a equipe técnica que realizou as visitas.

 

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2016.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.