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AVISO 57/2016

Estadual

Judiciário

28/09/2016

DJERJ, ADM, n. 21, p. 2.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da imediata comunicação ao juízo da execução penal da decisão do Tribunal que modificar a sentença predecessora, conforme a nova redação do Art. 1º da Resolução CNJ nº 113/2010.

AVISO nº 57/2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade da imediata comunicação ao juízo da execução penal da decisão do Tribunal que modificar a sentença predecessora, conforme a nova redação do Art. 1º da Resolução CNJ nº 113/2010. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
Texto integral

AVISO nº 57/2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da imediata comunicação ao juízo da execução penal da decisão do Tribunal que modificar a sentença predecessora, conforme a nova redação do Art. 1º da Resolução CNJ nº 113/2010.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e uniformizar procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança;

 

CONSIDERANDO que a célere comunicação ao juízo competente para a execução penal evita desproporcional prejuízo ao réu preso, evitando cumprimento de pena mais gravosa que fora fixada na sentença;

 

A V I S A aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores com competência criminal, Secretários de Câmaras Criminais e demais servidores que o Art. 1º da Resolução CNJ nº 113/2010, modificado pela Resolução CNJ nº 237/2016, passou a vigorar com o seguinte acréscimo: "Parágrafo único. A decisão do Tribunal que modificar o julgamento, deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal."

 

 

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2016.

 

 

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.