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PROVIMENTO 21/2017

Estadual

Judiciário

04/04/2017

DJERJ, ADM, n. 141, p. 75.

Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 42567; Ano: 2017

Altera o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO Nº 21/2017 Altera o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça. O Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 21/2017

 

Altera o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

 

O Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo artigo 610 da Lei nº 13105/2015 (Código de Processo Civil), que possibilitou a realização de Inventário e Partilha pela via administrativa;

 

CONSIDERANDO o teor do Enunciado nº 77, aprovado na I Jornada "Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios" pelo Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Enunciado nº 600 da Jornada de Direito Civil e no Enunciado nº 16 do Instituto Brasileiro de Direito de Família;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2017-042567;

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Alterar o artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

 

§ 1º. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.

 

§ 2°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

 

§ 3°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

 

§ 4°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá la ao Juízo competente em matéria de registros públicos."

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017.

 

CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.