RESOLUÇÃO 5/2017
Estadual
Judiciário
10/07/2017
12/07/2017
DJERJ, ADM, n. 205, p. 50.
- Processo Administrativo: 111241; Ano: 2017
Altera a redação dos dispositivos que menciona, todos da Resolução TJ/OE/RJ n.º 29/2015 que Disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ N. 05 /2017
Altera a redação dos dispositivos que menciona, todos da Resolução TJ/OE/RJ n.º 29/2015 que Disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão de 10 de julho de 2017 (processo nº 2017-111241), e
CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais";
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a interiorização da audiência de custódia, a fim de permitir o acesso imediato à Justiça de toda a pessoa presa no Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Artigo 1º.: Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º, parágrafo único e o caput do art. 2º; artigos 4º, 5º e 6º; incisos I e II, caput, e § 1º do artigo 9º e parágrafo único do artigo 10, todos da Resolução TJ/OE/RJ n. 29/2015, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º(...)
Parágrafo Único - O Presidente poderá instalar Centrais de Audiência de Custódia, em locais do Sistema Carcerário, onde haja ingresso de presos, que passarão a ser denominadas CEAC's.
Art. 2º - Toda pessoa presa em flagrante delito será apresentada, sem demora, ao juiz com atribuição junto aos CEAC's, a fim de permitir a realização de audiência de custódia.
Parágrafo único - Por decisão judicial, devidamente fundamentada, será dispensada a apresentação do preso quando forem reconhecidas circunstâncias pessoais que inviabilizem, podendo na avaliação discricionária do juiz responsável por presidir o ato processual que a audiência de custódia seja realizada pelo sistema de videoconferência.
Art. 3º (...)
Art. 4º O preso, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor público e será encaminhado imediatamente para anamnese médica em local próprio nas dependências da CEAC.
Art. 5º - Elaborado o relatório de avaliação médica, o preso será encaminhado ao juiz para audiência de custódia, exclusivamente destinada à apreciação da legalidade da prisão em flagrante, da sua conversão em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
Art. 6º - Aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, devendo ser esclarecido pelo juiz, o seu direito ao silêncio, sem que haja prejuízo para o julgamento do processo, manifestando se, em seguida, o MP e a Defesa, se presentes ao ato.
Parágrafo único - (...)
Art. 7º - (...)
Art. 8º - (...)
Art. 9º - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar aos Juízes de Direito que atuarão nas Centrais de Audiência de Custódia, com ou sem afastamento de suas funções, recaindo a escolha, preferencialmente, dentre os que preencham os seguintes requisitos:
I - Juízes com atribuição, há pelo menos 6 (seis) meses, junto aos juízos de competência criminal e de execução penal;
II - Juízes que tenham participação regular em curso de capacitação específico ministrado pela EMERJ.
§1º - O Tribunal de Justiça publicará edital de seleção dos Juízes que atuarão nas CEAC's, com a indicação do número de vagas a serem preenchidas.
§2º - (...)
§3º - (...)
Art. 10 - (...)
Parágrafo único - Observadas as condições do caput, porém, havendo o aumento de juízes designados com competência junto aas CEAC's e a redução do número de audiências por eles presididas, a Presidência poderá aplicar o parágrafo único do art. 31 da Lei n. 5535/2009.
Art. 11 - (...)
Art. 12 - (...)
Parágrafo único - (...).
Art. 13 - (...)".
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.