RESOLUÇÃO 10/2017
Estadual
Judiciário
14/08/2017
18/08/2017
DJERJ, ADM, n. 232, p. 7.
- Processo Administrativo: 184485; Ano: 2016
Altera a redação do § 3º do artigo 17 da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014, publicado no DJERJ de 06/11/2014, página 23.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ N. 10/2017
Altera a redação do § 3º do artigo 17 da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014, publicado no DJERJ de 06/11/2014, página 23.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, bem como na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 14/08/2017 (Proc. nº 2016-0184485);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas sobre o plantão judiciário deste Tribunal de Justiça, assim provendo a ininterrupta prestação jurisdicional, exigida em âmbito nacional pelo disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento de parâmetros mínimos que devem ser observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, previstos na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir que expedientes urgentes de natureza criminal sejam encaminhados de forma célere e segura aos respectivos Juízos de Direito, na hipótese de Plantões Judiciários ocorridos em dias sucessivos, (sábados, domingos e feriados);
CONSIDERANDO que adequação ao texto vigente no § 3º do artigo 17 da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014, se faz necessária, em especial nas Comarcas do interior onde os Plantões Judiciários se fazem de forma regionalizada;
CONSIDERANDO que a regionalização dos Plantões Judiciários, embora necessária, pode acarretar dificuldades na entrega de expedientes de natureza criminal aos respectivos Juízos de Direito, em razão das grandes distâncias existentes entre as Comarcas que compõem determinada região judiciária;
CONSIDERANDO que a dificuldade de entrega dos referidos expedientes, em razão, não é demais repisar, da grande distância entre as Comarcas, pode acarretar inquestionável prejuízo à adoção de medidas de caráter urgente, com inegável prejuízo à prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a dicção do § 3º do artigo 17 da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014, que passará a viger com a seguinte redação:
"(...)
Art. 17 - (...).
§ 1º (...).
§ 2º (...).
§ 3º Se se tratar de feito envolvendo presos ou medidas de urgência e impossibilitada a entrega em mãos, a serventia deverá remeter o expediente por malote eletrônico, em meio digital, para, não sendo o caso de processo eletrônico, impressão pelo destinatário e juntada nos autos respectivos, sem prejuízo da remessa posterior por malote físico dos documentos originais.
§ 3º Se se tratar de feito envolvendo presos ou medidas de urgências, a serventia deverá remeter o expediente por malote eletrônico, em meio digital e, posteriormente a entrega em mãos, para, não sendo o caso de processo eletrônico, impressão pelo destinatário e juntada nos autos respectivos, sem prejuízo da remessa posterior, por malote físico, dos documentos originais.
(...)"
Art. 2º - Mantém-se in totum os demais preceitos normativos insculpidos na Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.