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AVISO 72/2017

Estadual

Judiciário

16/11/2017

DJERJ, ADM, n. 50, p. 2.

Avisa aos Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis e aos Juízos com competência em matéria fazendária e cível que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado do Rio de Janeiro, no 1º e 2º graus de jurisdição, e que... Ver mais
Ementa

Avisa aos Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis e aos Juízos com competência em matéria fazendária e cível que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado do Rio de Janeiro, no 1º e 2º graus de jurisdição, e que versem sobre a inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD e fixação da base de cálculos do referido tributo sobre a energia elétrica efetivamente consumida.

AVISO TJ Nº 72/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045980-72.2017.8.19.0000, ... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 72/2017

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045980-72.2017.8.19.0000,

 

AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis e aos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, que, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado do Rio de Janeiro, no 1º e 2º graus de jurisdição, e que versem sobre a inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD e fixação da base de cálculos do referido tributo sobre a energia elétrica efetivamente consumida.

 

AVISA, ainda, que a suspensão ora determinada não impede a propositura de novas demandas, e não abrange: a) feitos em fase de liquidação; b) feitos em fase de cumprimento de sentença; c) exame de pedidos de tutela de urgência; d) exame de pleito de gratuidade.

 

            Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.