AVISO 27/2018
Estadual
Judiciário
04/04/2018
06/04/2018
DJERJ, ADM, n. 138, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 143, de 13/04/2018, p. 2.
- Processo Administrativo: 23166; Ano: 2018
Avisa aos advogados, defensores públicos, representantes do Ministério Público, chefes e/ou responsáveis pelo Serviço de Protocolo e Cadastro do 2º Grau de Jurisdição que deverão observar a obrigatoriedade de peticionamento pelo meio eletrônico.
*AVISO TJ nº 27/2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº 2018-0023166;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a forma de recebimento dos Agravos de Instrumento;
CONSIDERANDO que devem ser observadas diretrizes estabelecidas pela Lei 11.419/2006 para a informatização de processos judiciais;
CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico, no âmbito desta Egrégia Corte, a partir da promulgação da Resolução nº 16/2009 do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o que dispõem, para este desiderato, os artigos 15 e 16 do referido Diploma Legal;
CONSIDERANDO as normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente em sede de 2º Grau de Jurisdição, estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências de nº 12/2013, com redação alterada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências de nº 152/2016;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos julgados Aglnt nos EDcl no Recurso de Mandado de Segurança nº 46.129-RJ (2014/0188519-2); Aglnt no AREsp 749.613/MS; AgRg no AREsp 778.282/RS; AgRg no AREsp 495.821/RS.
AVISA aos Senhores Advogados, Defensores Públicos, Representantes do Ministério Público, Chefes e/ou Responsáveis pelo Serviço de Protocolo e Cadastro do 2º Grau de Jurisdição que deverão observar a obrigatoriedade de peticionamento pelo meio eletrônico, em especial nas hipóteses de agravo, exceto quando houver indisponibilidade do Sistema e risco de perecimento do direito, (art. 2º, § 8º do Ato Normativo Conjunto nº 152/2016 e art. 15, § 5º da Resolução nº 16/2009 do Egrégio Órgão Especial).
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2018.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
* Republicado por ter saído com erro material no DJERJ do dia 06/04/2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.