ATO NORMATIVO CONJUNTO 4/2018
Estadual
Judiciário
05/04/2018
09/04/2018
DJERJ, ADM, n. 139, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 140, de 10/04/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 141, de 11/04/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 142, de 12/04/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 143, de 13/04/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 144, de 16/04/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 145, de 17/04/2018, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 146, de 18/04/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 147, de 19/04/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 148, de 20/04/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 156, de 07/05/2018, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 157, de 08/05/2018, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 158, de 09/05/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 159, de 10/05/2018, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 160, de 11/05/2018, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 161, de 14/05/2018, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 162, de 15/05/2018, p. 5.
DJERJ, ADM, n. 163, de 16/05/2018, p. 4.
DJERJ, ADM, n. 164, de 17/05/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 165, de 18/05/2018, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 166, de 21/05/2018, p. 4.
Disciplina o cadastramento obrigatório dos Magistrados no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 04/2018
Disciplina o cadastramento obrigatório dos Magistrados no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão expedidos em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o banco de dados para registro dos mandados de prisão, nos termos do art. 289-A CPP;
CONSIDERANDO a implantação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões versão BNMP 2.0 pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o BNMP 2.0 abrangerá o monitoramento das ordens de prisão e soltura em âmbito nacional, com o cadastramento/transmissão de dados relativos a pessoas e peças processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de cadastramento dos Magistrados para acesso no BNMP 2.0;
CONSIDERANDO que o BNMP 2.0 reunirá as informações processuais e pessoais de todos os presos sob custódia do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação nacional dos detentos, além de facilitar o censo dos encarcerados e o acompanhamento de dados da execução;
RESOLVEM:
Art. 1º. Os Magistrados das Varas com competência Criminal e de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro terão de realizar, obrigatoriamente, cadastro no sistema do Conselho Nacional de Justiça denominado Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0.
Parágrafo único. Os Magistrados terão até o dia 21 de maio do corrente ano para realizar o cadastro disposto no caput.
Art. 2º. O cadastramento deverá ser realizado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, necessariamente pelo navegador CHROME, no endereço eletrônico: http://bnmp2.cnj.jus.br.
Parágrafo único. Será disponibilizado no portal do TJERJ manual explicativo de acesso ao BNMP 2.0.
Art. 3º. O cadastro no BNMP 2.0 servirá para realizar assinaturas dos mandados de prisão, bem como para verificação de avisos constantes no referido sistema.
Art. 4º. Caberá ao Departamento de Movimentação de Magistrados (GAB/DEMOV) a função de Administrador Regional, para a confirmação e o cadastramento do acesso dos Magistrados ao BNMP 2.0.
Art. 5º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º do presente Ato, somente poderão ser expedidos novos mandados de prisão e demais documentos relativos ao apenado, como ofícios de cumprimento e alvarás de soltura, com o cadastramento do Magistrado no sistema BNMP 2.0 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos previstos no art. 2º.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.