ATO REGIMENTAL 5/2018
Estadual
Judiciário
10/08/2018
10/08/2018
DJERJ, ADM, n. 221, p. 100.
Cria o "Concurso de Bolsas de Estudo" a ser implementado para o Curso de Especialização em Direito Público e Privado da EMERJ.
ATO REGIMENTAL Nº 05/2018
*Revogado pelo Ato Regimental EMERJ nº 5, de 16/04/2024*
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMERJ, nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno,
Considerando a necessidade de disciplinar ações que intensifiquem a divulgação do concurso público para seleção e ingresso no curso de especialização em direito público e privado da EMERJ;
Considerando que a concessão de bolsas de estudo incentiva a concorrência;
Resolve:
Art. 1º Criar o "Concurso de Bolsas de Estudo" a ser implementado para o Curso de Especialização em Direito Público e Privado da EMERJ.
§ 1º- As regras estipuladas neste ato deverão constar de cada edital de abertura dos próximos concursos de seleção;
§ 2º. A concessão das bolsas com base neste ato regimental constitui liberalidade da Escola, de forma que poderá ser cancelada nas situações previstas neste ato.
Art. 2º O "Concurso de Bolsas de Estudo" consiste na concessão de bolsas de estudo aos 7 (sete) primeiros colocados no certame de seleção para o curso indicado no art. 1º.
§ único . Se algum dos sete primeiros colocados não formalizar a matrícula, o seu prêmio não se estenderá ao candidato subsequente e nem se prorrogará a lista dos premiados.
Art. 3º As bolsas de estudo serão distribuídas da seguinte forma:
I - 1 (uma) bolsa de 100% (cem por cento) concedida ao primeiro colocado;
II - 2 (duas) bolsas de 50% (cinquenta por cento) concedidas aos segundo e terceiro colocados e
III - 4 (quatro) bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) concedidas aos candidatos quarto, quinto, sexto e sétimo colocados.
Art. 4º O desconto surtirá efeito a partir da 2ª (segunda) mensalidade do período a que se refere, não incidindo sobre a 1ª (primeira) mensalidade no ato da matrícula.
Art. 5º O desconto disciplinado nesse Ato Regimental não é passível de acúmulo com nenhuma outra modalidade.
Art. 6º Por se tratar de liberalidade da Escola, será cancelada a bolsa se o aluno entrar em regime de repetência ou dependência de matéria, tiver sua matrícula cancelada ou sofrer punição administrativa.
§ 1º O benefício terá duração de seis semestres, iniciando no ato da confirmação da matrícula, salvo a hipótese do caput.
§ 2º Cancelada a bolsa, seu beneficiário poderá continuar na escola desde que assuma o encargo financeiro integral.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2018.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.