ATO EXECUTIVO 204/2018
Estadual
Judiciário
24/09/2018
25/09/2018
DJERJ, ADM, n. 16, p. 5.
- Processo Administrativo: 36290; Ano: 2017
Dispõe sobre a criação do Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais (NUPECOF).
ATO EXECUTIVO Nº 204/2018
Dispõe sobre a criação do Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais (NUPECOF).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização de procedimentos para melhorar as atividades desenvolvidas pelos Juizados Especiais, visando aprimorar a qualidade da prestação jurisdicional e coibir fraudes que possam impactar de forma negativa no Sistema dos Juizados;
CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de ferramentas que permitam tratar e coibir a prática de fraudes no sistema;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de monitorização e de centralização das ações que visem o combate e prevenção das fraudes nos processos em curso nos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO os termos do relatório final elaborado pelo Comitê de Estudo, Prevenção e Repressão a Fraudes no Sistema dos Juizados Cíveis, Criminais e Fazendários do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo 2017-036290;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais (NUPECOF), vinculado à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), com o objetivo de averiguar e criar mecanismos para prevenir eventuais irregularidades na propositura de ações, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 2º O núcleo terá a seguinte composição:
I. 02 (dois) Juízes de Direito, com atuação no Sistema de Juizados Especiais, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sendo certo que o mais antigo o coordenará;
II. 01 (um) Juiz de Direito, com competência criminal, também indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
III. O Secretário da COJES, que secretariará os trabalhos;
Art. 3º O mandato dos membros coincidirá com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2018.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.