RESOLUÇÃO 6/2018
Regimento Interno das Turmas Recursais
Estadual
Judiciário
11/10/2018
15/10/2018
DJERJ, ADM, n. 29, p. 13.
DJERJ, ADM, n. 50, de 14/11/2018, p. 50.
Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e disciplina a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais.
RESOLUÇÃO Nº 06/2018
Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e disciplina a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (Art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido nas sessões realizadas nos dias 22 de novembro de 2012 e 06 de dezembro de 2012 (Processo nº 0000432-92.2012.8.19.0810) e 11 de outubro de 2018 (Processo nº 0000070-80.2018.8.19.0810);
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da instância recursal dos Juizados Especiais ao notável incremento da demanda jurisdicional observada no segmento, o que se perfaz com a criação de novas Turmas Recursais e a implementação de práticas tendentes a otimizar o trabalho das já existentes;
CONSIDERANDO ser recomendável estruturar em um todo harmônico as normas regimentais alusivas às Turmas Recursais integrantes do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que, desde a edição da Emenda Constitucional nº 45, a capacitação específica dos Juízes passou a ser requisito tanto para promoção como para remoção;
CONSIDERANDO ser necessário manter a estabilidade do Sistema dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO o contínuo aprimoramento do trabalho das Turmas Recursais, mormente em razão da certificação ISO 9001;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 38 da Lei Estadual nº 5.781/10;
CONSIDERANDO, a derradeiro que o critério de merecimento deve ser aferido, inclusive, pela atuação no Sistema dos Juizados - art. 9º § 3º do Provimento nº CNJ 22/2012.
R E S O L V E:
PROMOVER alterações no comando da Resolução nº 06/10 do Conselho da Magistratura, consolidando o seu texto na forma abaixo.
CAPÍTULO I
Da Competência e da Composição
Art. 1º Haverá, na Comarca da Capital, 10 (dez) Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, sendo 5 (cinco) Cíveis, 3 (três) da Fazenda Pública e 2 (duas) Criminais, com competência para julgamento de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Revisões Criminais e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência.
Art. 2º Cada Turma Recursal Cível, da Fazenda ou Criminal, terá composição de, no mínimo, 3 (três) magistrados efetivos e 3 (três) magistrados suplentes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, preferencialmente integrantes do Sistema do Juizado Especial, selecionados pelo Conselho da Magistratura e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a regra do art. 4º desta Resolução.
§ 1º A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º Constitui requisito para se candidatar à designação a frequência em curso de formação específico para Juízes de Turma Recursal a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
§ 3º Para o critério de merecimento considerar-se-á, inclusive, a atuação do candidato no Sistema dos Juizados Especiais.
§ 4º A escolha dos Juízes integrantes da Turma Recursal deverá ocorrer no mês de janeiro.
§ 5º O mandato do juiz integrante da Turma Recursal terá início no primeiro dia útil do mês subsequente à sua escolha, ressalvada a prorrogação de mandato prevista no Art. 55.
§ 6º A atuação dos Juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua serventia de origem, salvo motivada decisão em contrário do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 7º Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins, fazendo jus à verba de acumulação prevista no Art.. 31 da Lei Estadual nº 5.535/09.
§ 8º O prazo do mandato do magistrado integrante da Turma Recursal como membro efetivo ficará suspenso na hipótese de afastamento em razão de licença superior a 3 (três) meses, retomando-se a contagem com o efetivo exercício na Turma Recursal.
§ 9º A recondução somente será admitida quando nenhum juiz de competência compatível com a da Turma Recursal vaga houver manifestado interesse em integrá-la, ou quando não houver juiz que tenha preenchido o requisito para se candidatar à Turma, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 10. O suplente substituirá o membro efetivo da Turma nas licenças, férias, impedimentos ou ausências eventuais, e na vacância.
§ 11. O suplente que não tiver integrado a Turma Recursal por período superior a 12 (doze) meses poderá concorrer a uma vaga, tanto na qualidade de suplente, como na de efetivo, na seleção seguinte ao término do seu mandato.
§ 12. Na hipótese de vacância do magistrado efetivo, assumirá o seu suplente, que se efetivará, sendo realizada nova seleção pelo Conselho da Magistratura que determinará a abertura de edital para conhecimento dos interessados para a escolha do novo suplente pelo período restante.
§13. A convocação para compor Turma Extraordinária não acarreta na vedação prevista no parágrafo nono deste artigo, se for pelo prazo máximo de seis meses.
§ 14. A COJES poderá sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, seis meses antes da escolha a que se refere o parágrafo quarto, o número de Turmas efetivas que serão instaladas, o número de componentes que serão oferecidos a preenchimento e o número de suplentes por matéria, sendo a proposta submetida ao Conselho da Magistratura para deliberação, e posterior designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º A COJES apresentará parecer sobre os magistrados inscritos para integrarem a Turma Recursal, levando em consideração os critérios de produtividade e celeridade na prestação jurisdicional, extraídos dos bancos de dados do Tribunal.
Art. 4º Cada Turma Recursal, sempre que possível, terá Juízes de entrâncias comum ou especial, porém, a composição será preferencialmente de Juízes do Sistema de Juizados.
Art. 5º Será publicada, mensalmente, no Diário da Justiça Eletrônico, a relação dos integrantes das Turmas Recursais, bem como a produtividade individual de seus Juízes.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta da COJES, quando necessário, diante de eventual aumento na quantidade de recursos, poderá designar Juízes de Direito em número superior ao estabelecido no art. 2º para exercício temporário em qualquer das Turmas Recursais.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais, instalar Turmas Recursais Extraordinárias para atender aumento da demanda.
Art. 7º Os Juízes das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Fazenda substituir-se-ão, reciprocamente, em caso de impedimento, suspeição ou necessidade de quórum especial, independentemente de ato de designação.
CAPITULO II
Da cassação do mandato
Art. 8º Havendo retardamento reiterado sem justificativa no julgamento dos processos distribuídos, o mandato do Juiz da Turma recursal poderá ser cassado mediante decisão do Conselho da Magistratura, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
§ 1º Considera-se retardamento injustificado, entre outras hipóteses, a não devolução para inclusão em pauta de julgamento de mais de 10% (dez por cento) do número mensal de distribuição em prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar da data da conclusão dos autos ao relator.
§ 2º O pedido de cassação do mandato deve ser formulado ao Conselho da Magistratura pelo:
I Presidente do Tribunal de Justiça;
II Corregedor-Geral da Justiça;
III Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais;
IV Juiz coordenador das Turmas Recursais.
§ 3º O pedido de cassação do mandato deverá ser instruído com os relatórios estatísticos comprovando o retardamento injustificado dos autos.
§ 4º. Formado o procedimento de cassação do mandato e distribuído a um conselheiro, este ouvirá o juiz em 15 dias e, em seguida, colocará o expediente em pauta para deliberação do Conselho.
CAPÍTULO III
Da Presidência e da Reunião das Turmas Recursais
Art. 9º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo na Turma dentre os seus integrantes efetivos e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 1º Caberá ao Presidente da Turma, dentre outras atribuições:
I exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;
II ordenar que se retirem da sala de reuniões os que se comportarem de forma inconveniente;
III requisitar, quando necessário, o auxílio de força pública;
IV deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar uma questão de ordem.
§ 2º O Presidente da Turma será substituído, em seus impedimentos, pelo Juiz que nela lhe seguir na ordem de antiguidade e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.
Art. 10. As Turmas Recursais reunir-se-ão em sessão ordinária no horário de expediente forense, nas salas de sessão das Turmas Recursais localizadas no Fórum Central da Comarca da Capital.
Parágrafo Único. As Turmas Recursais poderão reunir-se extraordinariamente mediante convocação prévia dos seus Presidentes, de ofício ou a requerimento de um de seus membros.
CAPÍTULO IV
Da Distribuição e Processamento dos Recursos
Art. 11. Os recursos serão registrados e distribuídos pela Secretaria das Turmas Recursais no prazo máximo de 10 (dez) dias e deverão ser devolvidos com pedido de julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão dos autos ao relator, mediante sistema informatizado.
§ 1º Os autos somente deverão ser encaminhados ao relator após vista, quando necessária, ao Ministério Público, à Fazenda ou à Defensoria Pública, que deverão devolvê-los no prazo de 20 dias.
§ 2º O primeiro recurso, ação de impugnação, incidente ou reclamação protocolado no Conselho Recursal vincula o Órgão julgador e o relator, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo;
§ 3º Se o relator estiver suspeito, impedido, afastado da composição do órgão julgador ou de suas funções junto ao Conselho Recursal por mais de 60 dias, será sorteado novo relator para atuar no feito, dentre os integrantes da Turma Recursal a qual ele estava vinculado;
§ 4º Após o término do mandato do relator a prevenção deverá ser considerada em relação à Turma Recursal a qual ele estava vinculado, onde será sorteado novo relator;
Art. 12. A Secretaria das Turmas Recursais será coordenada por um Juiz integrante de uma das Turmas, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e terá a seguinte estrutura cartorária mínima:
I 01 (um) Responsável Geral pelas Turmas Recursais, 01 (um) Responsável específico para as Turmas Recursais Cíveis, 01 (um) Responsável específico para as Turmas Recursais Criminais e 01 (um) Responsável específico para as Turmas Recursais da Fazenda Pública, substituindo se mutuamente nos impedimentos e afastamentos legais ou eventuais;
II 35 (trinta e cinco) Analistas Judiciários;
III 30 (trinta) Técnicos de Atividade Judiciária; e
IV 03 (três) Analistas Judiciários na especialidade execução de mandados.
§ 1º Compete ao Juiz Coordenador:
I proceder à distribuição diretamente a Relator, por sistema informatizado, obedecendo ao rodízio e à igualdade dos recursos e das ações autônomas de impugnação;
II organizar as pautas de julgamento;
III promover a remessa dos autos conclusos aos Juízes Relatores e com vista ao Ministério Público, Procuradoria Estadual ou Municipal e à Defensoria Pública, no caso de sua intervenção nos feitos;
IV sugerir alterações e propor melhorias dos sistemas de Distribuição, Autuação e Processamento, bem como do Sistema de Acompanhamento de Jurisprudência das Turmas Recursais.
§ 2º O Juiz Coordenador será substituído, nos eventuais impedimentos ou afastamentos legais, pelo Juiz mais antigo nas Turmas Recursais e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.
Art. 13. Recebidos os autos com pedido de dia para julgamento, a Secretaria incluirá o processo em pauta, obrigatoriamente, numa das 04 (quatro) sessões seguintes à data do recebimento.
§ 1º Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
I os habeas corpus;
II os embargos de declaração;
III as desistências e transações, em matéria cível;
IV - a renúncia ou outra causa de extinção da punibilidade, acordo civil ou transação penal, em matéria penal;
V as exceções de impedimento e suspeição;
VI os conflitos de competência;
VII os feitos que o Relator puser em mesa, em razão de questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito, por incompetência do órgão julgador ou manifesta inadmissibilidade da ação ou do recurso, perda de seu objeto ou em confronto com jurisprudência dominante da Turma Recursal ou Turma de Uniformização, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Todo recurso que for incluído em pauta por duas vezes consecutivas e não for julgado por adiamento pedido pelo Juiz Relator, retornará à sua conclusão.
CAPÍTULO V
Das Sessões e Respectiva Ordem dos Trabalhos
Art. 14. Por ocasião das sessões, o Presidente ocupará lugar ao centro da mesa.
Parágrafo Único. Nas sessões, a critério do respectivo Presidente, em consonância com o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, poderá ser dispensado o uso de vestes talares pelos integrantes das Turmas Recursais.
Art. 15. A realização de transmissões radiofônicas ou televisionadas, assim como filmagens, gravação ou taquigrafia dos debates, somente se dará após autorização do Presidente da Turma, ouvidos os demais Juízes integrantes, acatando se a decisão da maioria.
Art. 16. Feito o pregão, o Presidente indagará sobre a presença de advogado das partes na causa em julgamento e de seu interesse em produzir sustentação oral, que terá a duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada parte ou para aquele que houver interesse na sustentação; em seguida, dará a palavra ao Relator.
§ 1º Poderá ser dispensada a sustentação oral se o relator entender desnecessária a manifestação em razão de voto favorável ao direito pleiteado, mas se houver um voto contrário e divergente daquele manifestado pelo relator, poderá ser concedida a oportunidade para sustentação oral.
§ 2º Havendo litisconsorte, o prazo prorrogar-se á por mais 5 (cinco) minutos e formará um só todo, sendo dividido por igual, se não convencionarem os advogados de forma diversa.
§ 3º O Ministério Público, nos casos previstos em Lei, poderá usar da palavra em prazo igual ao concedido às partes.
Art. 17. A Turma, a seu critério, poderá decidir pela realização de julgamentos conjunto de processos que guardem semelhanças fáticas e versem sobre a mesma questão jurídica.
Art. 18. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, em conformidade com a ordem da pauta.
CAPÍTULO VI
Do Relator
Art. 19. Compete ao relator, além do estabelecido na legislação de regência:
I ordenar e dirigir o processo, determinando as providências relativas ao seu andamento e instrução;
II submeter à Turma ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim, no primeiro caso;
III decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Órgão Julgador, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento;
IV REVOGADO
V solicitar a designação de dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;
VI determinar a juntada aos autos, em feitos de sua relatoria, de petições e documentos a eles pertinentes.
Art. 20. REVOGADO
CAPÍTULO VII
Das Deliberações
Art. 21. O Relator proferirá seu voto e, após, os demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 22. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se o recurso resultar prejudicado.
Parágrafo Único. O Juiz vencido nas preliminares deverá votar em relação à questão de mérito subsequente, sendo facultada a declaração de voto vencido escrita ou oral.
Art. 23. Somente em casos excepcionais a Turma, justificadamente, converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado, ou pelos Oficiais de Justiça das Turmas Recursais.
Parágrafo Único. Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência determinada ou de outro motivo, ao retornarem, serão encaminhados ao Relator originário, salvo impedimento ou se não estiver mais em exercício do mandato, hipótese em que o feito será redistribuído, sendo incluídos em pauta preferencial.
Art. 24. Excepcionalmente, poderá ser pedida vista dos autos por qualquer dos Juízes vogais, ou por ambos, prosseguindo se no julgamento, na mesma sessão ou na sessão subsequente, conforme entender conveniente ou possível o juiz que pediu vista.
Art. 25. Por indicação de qualquer de seus membros, pode a Turma suspender a sessão e se reunir em conselho, tornando a sessão reservada, a fim de conferenciarem entre si, examinando melhor a situação dos autos, reabrindo se, posteriormente, a sessão para prosseguimento da votação.
Art. 26. As deliberações das Turmas serão tomadas por maioria de votos e o julgamento constará apenas de ata com os dados identificadores do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como acórdão, caso a sentença seja confirmada pelos seus próprios fundamentos.
§ 1º Da ata constarão os nomes dos Juízes que integraram o julgamento, mas ela deverá ser assinada apenas pelo relator originário ou relator designado, que será o juiz que conduziu o voto vencedor, salvo se o relator reconsiderar o seu voto.
§ 2º A Secretaria das Turmas Recursais poderá, a critério do Juiz Coordenador, extrair súmula coletiva referente a todos ou alguns processos de uma mesma sessão que tenham sido decididos de igual forma, a ser assinada pelos Juízes que participaram da sessão.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, constará dos autos, juntamente com o voto ou votos eventualmente redigidos pelos Juízes que participaram do julgamento, certidão do Responsável fazendo referência ao número do registro da súmula coletiva e reproduzindo o respectivo texto, sendo facultado o uso de autenticação mecânica.
CAPÍTULO VIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 27. Os embargos de declaração poderão ser opostos em havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, no prazo legal a contar da intimação do julgado, por petição escrita e dirigida ao Relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.
§ 1º O julgamento dos embargos competirá aos Juízes que estiverem integrando a Turma recorrida no momento da deliberação.
§ 2º Os embargos de declaração, quando protelatórios, nos processos que versarem sobre matéria cível ou fazendária acarretarão para o embargante a sanção prevista no artigo 1026, § 2º e § 3º do CPC.
CAPÍTULO IX
REVOGADO
Art. 28. REVOGADO
Art. 29. REVOGADO
Art. 30. REVOGADO
Art. 31. REVOGADO
CAPÍTULO X
Do Mandado de Segurança
Art. 32. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição da Turma Recursal.
Parágrafo Único. O direito de pedir segurança extingue-se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 33. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;
III ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Art. 34. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo disposição legal em contrário.
Art. 35. O Relator mandará notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo previsto em lei.
§ 1º Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei.
§ 2º A notificação será instruída com a segunda via da inicial e cópia dos documentos, bem como do despacho concessivo da liminar, se houver.
Art. 36. A medida liminar vigorará pelo prazo de noventa dias, contado de sua efetivação, prorrogável por mais trinta dias, se o acúmulo de serviço o justificar.
Parágrafo Único. Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o Relator revogar a medida.
Art. 37. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Ministério Público, se oficiar no feito, pedirá dia para julgamento.
Art. 38. A concessão ou a denegação de segurança na vigência de medida liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada como coatora.
CAPÍTULO XI
Da Restauração de Autos
Art. 39. No caso de extravio de autos na Turma Recursal o pedido de restauração de autos será dirigido ao Juiz Coordenador da Secretaria das Turmas Recursais, que o distribuirá à Turma em que se processava o feito.
Parágrafo Único. O relator será, sempre que possível, o mesmo do processo cujos autos devam ser restaurados.
Art. 40. Observar-se-á o disposto na lei processual, cabendo ao relator, se for o caso, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para os fins do Art. 717, § 1º, do Código de Processo Civil, e fixar o prazo para a respectiva devolução.
§ 1º Estando a restauração em condições de ser julgada, o relator abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, se obrigatória a sua intervenção, para emitir parecer em 10 (dez) dias; a seguir, apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.
§ 2º Julgada a restauração, o recurso interposto poderá ser julgado na mesma sessão.
§ 3º Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos restaurados.
CAPÍTULO XII
Da Turma de Uniformização
Art. 41. A Turma de Uniformização, destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais, será presidida pelo Desembargador Presidente da COJES e composta pelos integrantes das Turmas Recursais da competência onde se verifica a divergência de julgados e pelo Juiz Coordenador das Turmas Recursais.
Art. 42. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro sobre questões de direito material.
Art. 43. O Pedido de Uniformização atenderá o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.153/09.
§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador do Estado ou Município.
§ 2º Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3º O pedido de uniformização de jurisprudência, efetuado junto às Turmas Recursais deste Tribunal, enseja, por aplicação do art. 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999, o recolhimento antecipado das custas previstas na Tabela 01, item nº 11 da Portaria de Custas Judiciais (no valor de 22 UFIR/RJ's), que deverá ser comprovado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do pedido, sob pena de rejeição liminar do pedido.
§ 4º Protocolado o pedido junto à Secretaria da Turma Recursal cujo julgado gerou a divergência, a secretaria intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 5º O Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.
§ 6º O Pedido de Uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização e que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou que estiver desacompanhado da prova da divergência, bem como do preparo necessário, será liminarmente rejeitado pelo Presidente da Turma de Uniformização.
§ 7º Inadmitido ou rejeitado liminarmente o pedido de Uniformização pelo Presidente, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias, à Turma de Uniformização, a quem competirá o julgamento e que desde logo decidirá o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.
Art. 44. Estando em termos a petição e os documentos, e certificado o correto recolhimento das custas, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Em sendo admitido o incidente, o Presidente da Turma poderá determinar o sobrestamento dos processos em fase de julgamentos que envolverem a mesma questão.
Art. 45. A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate, observando-se os enunciados de Súmulas do STJ e do Tribunal de Justiça.
Art. 46. A decisão da Turma de Uniformização será publicada e comunicada por meio eletrônico a todos os Juízes integrantes das Turmas Recursais e do Sistema dos Juizados para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei nº 12.153/09, sem prejuízo de sua comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 47. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente selecionar um ou mais representativos da controvérsia para remessa a julgamento, sobrestando os demais até o pronunciamento desta.
Art. 48. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelos Juízes dos Juizados ou integrantes das Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
Parágrafo Único. Mantida a decisão pelo Juiz do Juizado ou integrante da Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, a requerimento do interessado, cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou o acórdão contrário à orientação firmada, proferindo a decisão que deverá ser observada no caso.
Art. 49. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos Juízes dos juizados, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.
Art. 50. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.
CAPÍTULO XII A
Da Revisão Criminal
Art. 51. Competirá às Turmas Recursais Criminais em conjunto, o julgamento das revisões criminais, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) Juízes. Na eventual falta de quórum, comporão a sessão os Juízes mais antigos das Turmas Recursais Cíveis.
CAPÍTULO XIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 52. Qualquer membro de Turma Recursal poderá propor alterações no Regimento, através de projeto endereçado ao seu respectivo Presidente, que o encaminhará ao Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES que, se aprovado, encaminhará ao Conselho da Magistratura para exame e deliberação.
Art. 53. Aplicam-se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos solucionados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 54. Cada Juiz integrante da Turma Recursal contará com estrutura de Gabinete integrada pelo seu secretário, um auxiliar de gabinete e dois assistentes de gabinete, podendo ter auxílio de estagiários de Direito.
Art. 55. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TÍTULO I - DAS TURMAS RECURSAIS
CAPÍTULO I - Da Competência e da Composição
Art. 1º. Haverá, na Comarca da Capital, 10 (dez) turmas recursais do Sistema dos Juizados Especiais, sendo 5 (cinco) turmas recursais cíveis, 3 (três) turmas recursais fazendárias e 2 (duas) turmas recursais criminais, com competência para julgamento de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Revisões Criminais e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência.
Art. 2º. Cada turma recursal será composta por, no mínimo, 5 (cinco) magistrados efetivos e 5 (cinco) magistrados suplentes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, selecionados pelo Conselho da Magistratura e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, poderá, mediante proposta da COJES e em razão de aumento eventual da quantidade de recursos, designar Juízes de Direito em número superior ao estabelecido no caput para exercício temporário em qualquer das turmas recursais.
§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais, instalar Turmas Recursais Extraordinárias para atender aumento eventual da demanda.
§ 3º. Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, serão designados os magistrados integrantes da atual lista de suplência, observado o critério de formação da lista.
CAPÍTULO II - Da Seleção dos Juízes das Turmas Recursais
Art. 3º. A seleção dos Juízes da Turma Recursal será feita uma única vez a cada biênio para todas as vagas a serem preenchidas, observados os critérios de antiguidade e merecimento e a preferência de que trata o artigo 17 da Lei nº 12.153/2009.
§ 1º. O Conselho da Magistratura fará publicar, com a devida antecedência, edital para concorrência às vagas a serem abertas, com a discriminação da sua competência (turma cível, fazendária ou criminal), da data da vacância (fevereiro ou agosto) e do critério de preenchimento (antiguidade ou merecimento), bem como para as listas de suplência, uma por cada competência, observados os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º. A Comissão de Articulação dos Juizados Especiais - COJES apresentará parecer sobre os magistrados inscritos para integrarem as turmas recursais, levando em consideração os critérios de produtividade e celeridade na prestação jurisdicional, extraídos dos bancos de dados do Tribunal.
§ 3º. Constitui requisito essencial e inafastável para se candidatar ao processo de seleção às vagas das turmas recursais a frequência e aproveitamento em curso de formação específico para juízes de turma recursal a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
§ 4º. Os Juízes em exercício nos cargos da alta Administração do Tribunal, convocados pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça e os licenciados para exercício de atividade associativa não estão obrigados a participarem dos cursos referidos.
§ 5º. Os juízes integrantes de lista de suplência que não tiverem integrado a turma recursal por período superior a 12 (doze) meses, bem como de turma recursal extraordinária que tiverem atuado por até 6 (seis) meses poderão concorrer a uma vaga na seleção seguinte ao término do seu mandato.
CAPÍTULO III - Dos Mandatos
Art. 4º. O mandato dos juízes das turmas recursais é de 2 (dois) anos.
§ 1º. O mandato dos juízes integrantes das turmas recursais terá início nos meses de fevereiro ou agosto, devendo ser observado, na formação das turmas, a alternância dos critérios.
§ 2º. O mandato dos juízes não será prorrogado, podendo ser suspenso por até 60 (sessenta) dias.
§ 3º. Poderá haver recondução para novo mandato se nenhum juiz houver manifestado interesse na vaga, ou se não houver juiz que tenha preenchido o requisito para se candidatar à Turma, nos termos do § 3º do Art. 3º desta Resolução.
§ 4º. O suplente substituirá o membro efetivo da Turma nas licenças de período igual ou superior a 30 (trinta) dias e na vacância ou em caso de necessidade de serviço, mediante indicação fundamentada do Presidente da COJES.
Art. 5º. Os juízes que exercerem o mandato sem prejuízo de sua atuação no juízo de origem farão jus à verba de acumulação prevista no Art. 31 da Lei Estadual nº 5.535/09.
Art. 6º. Havendo retardamento reiterado e injustificado no julgamento dos processos distribuídos, o mandato do Juiz da Turma recursal poderá ser cassado mediante decisão do Conselho da Magistratura, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
§ 1º. Considera-se retardamento injustificado, entre outras hipóteses, a não devolução para inclusão em pauta de julgamento de mais de 10% (dez por cento) da média mensal da distribuição em prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar da data da conclusão dos autos ao relator.
§ 2º. O pedido de cassação do mandato deve ser formulado ao Conselho da Magistratura pelo:
I - Presidente do Tribunal de Justiça;
II - Corregedor-Geral da Justiça;
III - Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais;
IV - Juiz coordenador das Turmas Recursais.
§ 3º. O pedido de cassação do mandato deverá ser instruído com os relatórios estatísticos comprovando o retardamento injustificado dos autos.
§ 4º. Formado o procedimento de cassação do mandato e distribuído a um conselheiro, este ouvirá o juiz em 15 dias e, em seguida, colocará o expediente em pauta para deliberação do Conselho.
CAPÍTULO IV - Da Denominação, da Distribuição das Vagas e da Coordenação.
Art. 7º. As turmas recursais serão denominadas por números ordinais e pela sua competência.
Art. 8º. As turmas recursais serão presididas pelo juiz mais antigo na carreira dentre os seus respectivos integrantes efetivos.
§ 1º. Caberá ao Presidente da Turma, dentre outras atribuições:
I - exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;
II - ordenar que se retirem da sala de reuniões os que se comportarem de forma inconveniente;
III - requisitar, quando necessário, o auxílio de força pública;
IV - deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar uma questão de ordem.
§ 2º. O Presidente da Turma será substituído, em seus impedimentos, pelo Juiz que nela lhe seguir na ordem de antiguidade na carreira.
Art. 9º. Será publicada, mensalmente, no Diário da Justiça Eletrônico, a relação dos integrantes das Turmas Recursais, bem como a produtividade de seus Juízes.
Art. 10. As turmas recursais serão coordenadas por um dentre seus juízes integrantes, que será indicado pela COJES e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Compete ao Coordenador das Turmas Recursais:
I - proceder à distribuição dos recursos diretamente a Relator, por sistema informatizado, obedecendo ao rodízio e à igualdade dos recursos e das ações autônomas de impugnação;
II - organizar as pautas de julgamento;
III - promover a remessa dos autos conclusos aos Juízes Relatores e com vista ao Ministério Público, Procuradoria Estadual ou Municipal e à Defensoria Pública, no caso de sua intervenção nos feitos;
IV - sugerir alterações e propor melhorias dos sistemas de Distribuição, Autuação e Processamento, bem como do Sistema de Acompanhamento de Jurisprudência das Turmas Recursais.
V - organizar e supervisionar os trabalhos da Secretaria das Turmas Recursais;
VI - acompanhar a produtividade dos juízes das turmas recursais e elaborar relatório mensal do funcionamento das turmas recursais para a COJES;
VII - auxiliar a COJES na gestão e administração das turmas recursais;
VIII - auxiliar o desembargador Presidente da COJES nas funções atinentes à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.
§ 2º. O juiz coordenador das turmas recursais fará jus à verba de acumulação de que trata o art. 31 da Lei estadual nº 5.539/2010.
§ 3º. O Juiz Coordenador será substituído, nos eventuais impedimentos ou afastamentos legais, pelo Juiz mais antigo na carreira nas Turmas Recursais.
§ 4º. Observadas a necessidade e conveniência da Administração, o Juiz Coordenador contará, para além da estrutura de Gabinete dos demais integrantes das Turmas, com mais 1 (um) auxiliar de gabinete, mais 2 (dois) estagiários e mais 1(um) residente jurídico.
CAPÍTULO V - Da Secretaria das Turmas Recursais
Art. 11. Observadas a necessidade e conveniência da Administração, a Secretaria das Turmas Recursais terá estrutura cartorária mínima de 27 (vinte e sete) servidores, sendo 01 (um) deles o Responsável Geral pelas Turmas Recursais, que terá o cargo de chefe de serventia, e 01 (um) deles o Responsável Geral Substituto.
Art. 12. Cabe à Secretaria das Turmas Recursais auxiliar o Coordenador das Turmas Recursais em suas atribuições.
Art. 13. Recebidos os autos com pedido de dia para julgamento, a Secretaria incluirá o processo em pauta, obrigatoriamente, na sessão imediatamente seguinte à data do recebimento.
§ 1º. Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
I - os habeas corpus;
II - os embargos de declaração;
III - as desistências e transações, em matéria cível;
IV - a renúncia ou outra causa de extinção da punibilidade, acordo civil ou transação penal, em matéria penal;
V - as exceções de impedimento e suspeição;
VI - os conflitos de competência;
VII - os feitos que o Relator puser em mesa, em razão de questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito, por incompetência do órgão julgador ou manifesta inadmissibilidade da ação ou do recurso, perda de seu objeto ou em confronto com jurisprudência dominante da Turma Recursal ou Turma de Uniformização, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º . Todo recurso que for incluído em pauta por duas vezes consecutivas e não for julgado por adiamento pedido pelo Juiz Relator, retornará à sua conclusão.
CAPÍTULO VI - Da Distribuição e Processamento dos Recursos
Art. 14. Os recursos serão registrados e distribuídos pela Secretaria das Turmas Recursais no prazo máximo de 10 (dez) dias e deverão ser devolvidos com pedido de julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão dos autos ao relator, mediante sistema informatizado.
§ 1º. Os autos somente deverão ser encaminhados ao relator após vista, quando necessária, ao Ministério Público, à Fazenda ou à Defensoria Pública, que deverão devolvê-los no prazo de 20 dias.
§ 2º. O primeiro recurso, ação de impugnação, incidente ou reclamação protocolado no Conselho Recursal vincula o Órgão julgador e o relator, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo;
§ 3º. Se o relator estiver suspeito, impedido, afastado da composição do órgão julgador ou de suas funções junto ao Conselho Recursal por mais de 30 dias, será sorteado novo relator para atuar no feito, dentre os integrantes da Turma Recursal a qual ele estava vinculado;
§ 4º. Após o término do mandato do relator a prevenção deverá ser considerada em relação à Turma Recursal a que estava vinculado, dentre cujos integrantes será sorteado novo relator;
CAPÍTULO VII Do Relator
Art. 15. Compete ao relator, além do estabelecido na legislação de regência:
I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências relativas ao seu andamento e instrução;
II - submeter à Turma ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim, no primeiro caso;
III - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Órgão Julgador, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento;
IV - solicitar a designação de dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;
V - determinar a juntada aos autos, em feitos de sua relatoria, de petições e documentos a eles pertinentes;
VI - prestar informações em mandados de segurança, reclamações ou outras impugnações de competência das turmas recursais referentes a processos de sua relatoria.
CAPÍTULO VIII - Das Reuniões das Turmas Recursais, das Sessões e Respectiva Ordem de Trabalho.
Art. 16. As Turmas Recursais reunir se ão em sessão ordinária no horário de expediente forense, nas salas de sessão das Turmas Recursais localizadas no Fórum Central da Comarca da Capital.
§ 1º. As reuniões serão preferencialmente presenciais e ocorrerão nas salas de sessão das turmas recursais localizadas no Fórum Central da Comarca da Capital.
§ 2º. As sessões para as quais não haja processos com pedido de acompanhamento do julgamento ou de sustentação oral poderão ser virtuais, em ambiente eletrônico, a critério do Presidente da Turma.
§ 3º. As sessões para as quais houver processos com pedido de acompanhamento do julgamento ou de sustentação oral somente deverão ser realizadas presencialmente ou por meio eletrônico que assegure a participação de todos os interessados e permita a interlocução audiovisual imediata entre eles, mediante autorização do Presidente da COJES.
§ 4º. As pautas das sessões das turmas recursais serão publicadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência à data designada para o julgamento, assegurado aos advogados e interessados a possibilidade de requerer o acompanhamento do julgamento e/ou a sustentação oral, mediante requerimento formulado ao relator no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da pauta de julgamento, observadas as determinações da Comissão de Articulação dos Juizados Especiais - COJES.
§ 5º. Serão intimados pessoalmente das sessões de julgamento das turmas recursais fazendárias o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações por meio do Procurador do Estado, independentemente da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 6º. As Turmas Recursais poderão reunir-se extraordinariamente mediante convocação prévia dos seus Presidentes, de ofício ou a requerimento de um de seus membros.
Art. 17. A realização de transmissões radiofônicas ou televisionadas, assim como filmagens, gravação ou taquigrafia dos debates, somente se dará após autorização do Presidente da Turma, ouvidos os demais Juízes integrantes, acatando se a decisão da maioria.
Art. 18. Feito o pregão, sem prejuízo do disposto nos parágrafos do artigo 16, o Presidente indagará sobre a presença de advogado das partes na causa em julgamento e de seu interesse em produzir sustentação oral, que terá a duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada parte ou para aquele que houver interesse na sustentação; em seguida, dará a palavra ao Relator.
§ 1º. Poderá ser dispensada a sustentação oral se o relator entender desnecessária a manifestação em razão de voto favorável ao direito pleiteado, mas se houver um voto contrário e divergente daquele manifestado pelo relator, poderá ser concedida a oportunidade para sustentação oral.
§ 2º. Havendo litisconsorte, o prazo prorrogar-se-á por mais 5 (cinco) minutos e formará um só todo, sendo dividido por igual, se não convencionarem os advogados de forma diversa.
§ 3º. O Ministério Público, nos casos previstos em Lei, poderá usar da palavra em prazo igual ao concedido às partes.
Art. 19. A Turma, a seu critério, poderá decidir pela realização de julgamento conjunto de processos que guardem semelhanças fáticas e versem sobre a mesma questão jurídica.
Art. 20. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, em conformidade com a ordem da pauta, observada, ainda, a ordem de apresentação dos pedidos de sustentação oral.
CAPÍTULO IX - Das Deliberações
Art. 21. O Relator proferirá seu voto e, após, os demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 22. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se o recurso resultar prejudicado.
Parágrafo Único. O Juiz vencido nas preliminares deverá votar em relação à questão de mérito subsequente, sendo facultada a declaração de voto vencido escrita ou oral.
Art. 23. Somente em casos excepcionais e justificadamente a Turma converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado, ou por ordem da turma recursal.
Parágrafo Único. Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência determinada ou de outro motivo, ao retornarem, serão encaminhados ao Relator originário, salvo impedimento ou se não estiver mais em exercício do mandato, hipótese em que o processo será redistribuído, sendo incluídos em pauta preferencial.
Art. 24. Excepcionalmente, poderá ser pedida vista dos autos por qualquer dos Juízes vogais, ou por ambos, prosseguindo se no julgamento, na mesma sessão ou na sessão subsequente, conforme entender conveniente ou possível o juiz que pediu vista.
Art. 25. As deliberações das Turmas serão tomadas por maioria de votos e o julgamento constará apenas de ata com os dados identificadores do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como acórdão, caso a sentença seja confirmada pelos seus próprios fundamentos.
§ 1º. Da ata constarão os nomes dos Juízes que integraram o julgamento, mas ela deverá ser assinada apenas pelo relator originário ou relator designado, que será o juiz que conduziu o voto vencedor, salvo se o relator reconsiderar o seu voto.
§ 2º. A Secretaria das Turmas Recursais poderá, a critério do Juiz Coordenador, extrair súmula coletiva referente a todos ou alguns processos de uma mesma sessão que tenham sido decididos de igual forma, a ser assinada pelos Juízes que participaram da sessão.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, constará dos autos, juntamente com o voto ou votos eventualmente redigidos pelos Juízes que participaram do julgamento, certidão do Responsável fazendo referência ao número do registro da súmula coletiva e reproduzindo o respectivo texto, sendo facultado o uso de autenticação mecânica.
§ 4º. Os Juízes das turmas recursais cíveis, criminais e fazendárias poderão se fazer substituir, reciprocamente, em casos eventuais de impedimento, suspeição ou necessidade de quórum especial, independentemente de ato de designação.
CAPÍTULO X - Dos Embargos de Declaração
Art. 26. Os embargos de declaração poderão ser opostos em havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, no prazo legal a contar da intimação do julgado, por petição escrita e dirigida ao Relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte.
§ 1º. O julgamento dos embargos competirá aos Juízes que estiverem integrando a Turma recorrida no momento da deliberação.
§ 2º. Os embargos de declaração, quando protelatórios, nos processos que versarem sobre matéria cível ou fazendária acarretarão para o embargante a sanção prevista no artigo 1026, § 2º e § 3º do CPC.
CAPÍTULO XI - Do Mandado de Segurança
Art. 27. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou recursos, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição das Turmas Recursais, observadas as disposições da lei processual.
Parágrafo Único. O direito de pedir segurança extingue se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 28. O processamento do mandado de segurança seguirá o disposto na lei processual.
Art. 29. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I- ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II - despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;
III - ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial;
IV - contra ato de turma recursal.
CAPÍTULO XII - Da Restauração de Autos
Art. 30. No caso de extravio de autos na Turma Recursal o pedido de restauração de autos será dirigido ao Juiz Coordenador da Secretaria das Turmas Recursais, que o distribuirá à Turma em que se processava o feito.
Parágrafo Único. O relator será, sempre que possível, o mesmo do processo cujos autos devam ser restaurados.
Art. 31. Observar-se-á o disposto na lei processual, cabendo ao relator, se for o caso, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para os fins do Art. 717, § 1º, do Código de Processo Civil, e fixar o prazo para a respectiva devolução.
§ 1º. Estando a restauração em condições de ser julgada, o relator abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, se obrigatória a sua intervenção, para emitir parecer em 10 (dez) dias; a seguir, apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.
§ 2º. Julgada a restauração, o recurso interposto poderá ser julgado na mesma sessão.
§ 3º. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos restaurados.
CAPÍTULO XIII - Da Revisão Criminal
Art. 32. Competirá às turmas recursais criminais, em conjunto, o julgamento das revisões criminais, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) Juízes. Na falta de quórum, comporão a sessão os Juízes mais antigos das demais turmas recursais até que completado o quorum mínimo.
TÍTULO II - DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO
CAPÍTULO I - Competência e Composição
Art. 33. Haverá, na Comarca da Capital, 3 (três) turmas de uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, sendo uma Turma de Uniformização Cível, uma Turma de Uniformização Fazendária e uma Turma de Uniformização Criminal, com competência para julgamento dos pedidos de uniformização de que trata o art. 18 da Lei nº 12.153/2009, no âmbito de suas competências.
Art. 34. As turmas de uniformização serão presididas pelo Desembargador Presidente da COJES e compostas por todos os integrantes das turmas recursais de mesma competência das turmas em que tenha sido verificada a divergência.
CAPÍTULO II - Do Cabimento e da Legitimação
Art. 35. Caberá pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais do estado do Rio de Janeiro de mesma competência sobre questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica.
Art. 36. O pedido de uniformização poderá ser provocado pela parte que se entender prejudicada pela divergência sobre questão de direito material, pelo Desembargador Presidente das turmas de uniformização, Pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Coordenador das Turmas Recursais ou mediante provocação de qualquer dos integrantes das turmas recursais.
CAPÍTULO III - Do Processamento do Pedido de Uniformização
Art. 37. O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador do Estado ou Município.
§ 1º. Da petição constarão a indicação do processo em que proferida a decisão divergente, os fundamentos do pedido e a prova da divergência.
§ 2º. A prova da divergência poderá ser feita mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3º. O pedido de uniformização de jurisprudência enseja, por aplicação do art. 4º da Lei Estadual nº 3.350/1999, o recolhimento antecipado das custas previstas na lei, que deverá ser comprovado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do pedido, sob pena de rejeição liminar do pedido.
Art. 38. O Pedido de Uniformização será protocolado junto à Secretaria das Turmas Recursais, que o processará, autuando o em apartado e com numeração própria.
§ 1º. Protocolado o pedido, a Secretaria das Turmas Recursais certificará quanto à sua tempestividade e regularidade e verificando a ausência de requisitos de admissibilidade, abrirá imediatamente conclusão ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 2º. Certificada a tempestividade e regularidade do pedido, bem como o correto recolhimento das custas, a Secretaria das Turmas Recursais intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, após o que encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.
Art. 39. O Presidente da Turma de Uniformização exercerá o juízo de admissibilidade do pedido de uniformização no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. O Pedido de Uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização e que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, que for intempestivo, que carecer de requisitos de admissibilidade, conforme certidão da Secretaria das Turmas Recursais, ou que estiver desacompanhado da prova da divergência, bem como do preparo necessário, será liminarmente rejeitado pelo Presidente da turma de uniformização.
§ 2º. Admitido o pedido, o Presidente da Turma de Uniformização determinará o apensamento aos autos do(s) recurso(s) em que foi proferida a decisão divergente, a suspensão de todos os recursos que envolvam a mesma questão de direito e encaminhará o pedido para distribuição a um dos integrantes da turma de uniformização competente, que funcionará como Relator.
§ 3º. O Presidente da Turma de Uniformização poderá estender a suspensão a todos os demais processos que envolvam a questão controvertida.
§ 4º. Inadmitido ou rejeitado liminarmente o pedido de uniformização pelo Presidente, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias, à turma de uniformização competente, que desde logo decidirá o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.
CAPÍTULO IV - Do Relator
Art. 40. Compete ao relator do Pedido de Uniformização, além do estabelecido na legislação de regência:
I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências relativas ao seu andamento e instrução;
II - submeter à turma de uniformização ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo;
III - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento da turma de uniformização;
IV - decidir sobre os requerimentos de ingresso de interessados na qualidade de "amicus curie";
V - fazer executar as diligências necessárias ao julgamento;
VI - solicitar a designação de dia para julgamento do Pedido de Uniformização, observando o prazo de que trata o artigo 42;
VII - relatar a divergência entre as turmas recursais e propor solução para uniformização de seu entendimento;
VIII - propor, quando for o caso, a adequação da decisão que gerou o Pedido de Uniformização, que se substituirá por aquela.
CAPÍTULO III - Das Reuniões das Turmas de Uniformização, das Sessões e Deliberações.
Art. 41. As turmas de uniformização reunir-se-ão sempre que houver pedido de uniformização a ser apreciado.
§ 1º. As reuniões serão preferencialmente presenciais e ocorrerão nas salas de sessão das turmas recursais localizadas no Fórum Central da Comarca da Capital.
§ 2º. Por determinação de seu Presidente, as turmas de uniformização poderão se reunir por meio eletrônico que assegure a participação de todos os interessados e permita a interlocução audiovisual imediata entre eles.
Art. 42. As sessões das turmas de uniformização deverão ser designadas dentro de 60 (sessenta) dias a contar da admissão do pedido.
Art. 43. Nas sessões, o Coordenador das Turmas Recursais auxiliará o Presidente da turma de uniformização na condução dos trabalhos.
Art. 44. Aplica-se, no que couber, às sessões e deliberações da turma de uniformização o disposto nos artigos 16 a 20.
Art. 45. A decisão da turma de uniformização, que poderá se limitar à tese proposta ou abranger o julgamento do caso concreto, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate, observando-se os enunciados de Súmulas do STJ e do Tribunal de Justiça.
Art. 46. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os pedidos e recursos que envolvam a tese de uniformização serão apreciados pelos juízes dos juizados especiais ou integrantes das turmas recursais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão do julgamento, podendo exercer juízo de retratação ou os declarar prejudicados caso veiculem tese não acolhida pela turma de uniformização.
Art. 47. Proferida decisão contrária à tese firmada pela turma de uniformização, esta poderá, a requerimento do interessado, formulado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão, cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou o acórdão, proferindo a decisão que deverá ser observada no caso.
Art. 48. A turma de uniformização poderá rever os seus entendimentos pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou mediante provocação de turma recursal.
§ 1º. Proposta a revisão de tese, na forma do caput, o Presidente da Turma de Uniformização determinará a sua distribuição a um dos integrantes da turma de uniformização, que funcionará como Relator.
§ 2º. Competirá ao relator, além do estabelecido na legislação de regência, apresentar a proposta de revisão à turma de uniformização, solicitando a designação de dia para julgamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da distribuição.
§ 3º. O relator decidirá sobre a intervenção de interessados no procedimento de revisão.
Art. 49. As decisões da turma de uniformização serão publicadas e, no caso de fixação ou revisão de tese, comunicadas por meio eletrônico a todos os Juízes integrantes das Turmas Recursais e do Sistema dos Juizados para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei nº 12.153/09, sem prejuízo de sua comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 50. Caberá ao Coordenador das Turmas Recursais elaborar súmula dos entendimentos das turmas de uniformização e atualizá la após cada deliberação.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Qualquer membro de Turma Recursal poderá propor alterações no Regimento, através de projeto endereçado ao Coordenador, que o encaminhará ao Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES que, se aprovado, encaminhará ao Conselho da Magistratura para exame e deliberação.
Art. 52. Aplicam-se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos solucionados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 53. Observadas a necessidade e conveniência da Administração, cada Juiz integrante da Turma Recursal contará com estrutura de Gabinete integrada pelo seu secretário, um auxiliar de gabinete e dois assistentes de gabinete, podendo ter auxílio de estagiários de Direito e residentes jurídicos.
Art. 54. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 26/09/2022)
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2018
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Conselho da Magistratura
(*) Republicada com as retificações constantes do § 2º do art.27, do art. 34 e do art. 40, passando a constar os artigos correspondentes do novo CPC, conforme r. despacho de fls. 124/125 proferido nos autos do processo CM nº 0000070 80.2018.8.19.0810.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 18, de 27/09/2022, p. 32.