ATO REGIMENTAL 6/2018
Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Estadual
Judiciário
09/11/2018
12/11/2018
DJERJ, ADM, n. 48, p. 11.
Institui o Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
ATO REGIMENTAL Nº 6/2018
*Revogado pelo Ato Regimental EMERJ nº 8, de 23/05/2023*
Institui o Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMERJ), Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os termos do Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário, de 17 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a aprovação, por unanimidade, do Código de Ética da EMERJ pelo Conselho Consultivo desta Escola, reunido em 01 de outubro de 2018;
RESOLVE:
Art.1º. Instituir o Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do anexo.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2018.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Diretor-Geral da EMERJ
ATO REGIMENTAL Nº 6/2018 - ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 1º O Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro foi instituído com as seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras de conduta dos agentes públicos da EMERJ;
II - assegurar que as ações institucionais empreendidas por agentes públicos da EMERJ preservem a missão da Escola, reflitam probidade e conduta ética;
III - conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos da EMERJ;
IV - oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.
Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 2º O Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro aplica-se a todos agentes públicos da EMERJ, que deverão observá-lo e firmar Termo de Compromisso declarando ciência e adesão.
Parágrafo único: Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar e garantir que seus subordinados - servidores, estagiários e prestadores de serviço - apliquem os preceitos estabelecidos neste Código, como um exemplo de conduta a ser seguido por todos.
Art. 3º O Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre todos os colaboradores da EMERJ.
TÍTULO II
CONDUTA
Art. 4º A conduta dos destinatários deste Código deverá ser pautada pela integridade, pela lisura, pela transparência, pelo respeito e pela moralidade.
Art. 5º A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente a etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo político ou partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhações por qualquer motivação, assédio moral e sexual.
TÍTULO III
CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 6º Os agentes públicos não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham ao interesse da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro ou possam lhe causar dano ou prejuízo, tampouco expressar-se usando, sem autorização
da direção-geral, da sua vinculação funcional com a Escola, para expor convicção pessoal de natureza política ou ideológica.
Art. 7º Recursos, espaço e imagem da EMERJ não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários. O logotipo da EMERJ só pode ser utilizado para promoção de atividades externas mediante autorização do Diretor-Geral.
TÍTULO IV
SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 8º O agente público da EMERJ que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tenha acesso a informações da Escola ainda não divulgadas publicamente deverá manter sigilo sobre seu conteúdo.
TÍTULO V
BRINDES E PRESENTES
Art. 9º Ao agente público da EMERJ é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício, em seu nome ou de seus familiares, quando originários de alunos, professores, magistrados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para a Escola.
Parágrafo único: Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas.
TÍTULO VI
PATRIMÔNIO TANGÍVEL E INTANGÍVEL
Art. 10 É de responsabilidade dos destinatários deste Código zelar pela integridade dos bens da EMERJ, tangíveis e intangíveis, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
TÍTULO VII
USO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS
Art. 11 Os recursos de comunicação e de tecnologia da informação disponíveis na EMERJ devem ser utilizados com a estrita observância das normas internas vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso. É vedada,
ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para obtenção de vantagem pessoal, para acessar ou divulgar conteúdo ofensivo ou imoral, para interferir em sistemas de terceiros e para participar
de discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses da EMERJ.
Parágrafo único: É vedado a utilização do e-mail funcional para fins privados.
TÍTULO VIII
COMUNICAÇÃO
Art. 12 A comunicação entre os destinatários deste Código ou entre estes e os órgãos governamentais, clientes, fornecedores e sociedade deve se dar de forma indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.
TÍTULO IX
PUBLICIDADE DE ATOS E DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES
Art. 13 É obrigatório aos agentes públicos da EMERJ garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.
TÍTULO X
IMPRENSA
Art. 14 Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos exclusivamente pela Assessoria de Comunicação da EMERJ ou por meio de porta-vozes autorizados pelo Diretor-Geral da Escola.
TÍTULO XI
INVESTIMENTOS
Art. 15 Os investimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles destinados à capacitação de agente público devem ser, necessariamente, orientados pelas reais demandas da EMERJ.
TÍTULO XII
CONTRATOS, CONVÊNIOS E ACORDOS DE COOPERAÇÃO
Art. 16 Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais a EMERJ tome parte devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem que haja possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer dos interessados.
TÍTULO XIII
FALHAS
Art. 17 Os agentes públicos da EMERJ que cometerem eventuais erros receberão orientação construtiva, nas falhas resultantes de desídia, má-fé, negligência ou desinteresse que exponham a EMERJ a riscos legais ou de imagem serão tratadas com rigor, mas com observância do contraditório e com atenção às normas jurídicas pertinentes.
TÍTULO XIV
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
Art. 18 A EMERJ exige de seus agentes públicos, no exercício de suas funções, a responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
TÍTULO XV
GESTÃO DO CÓDIGO
Art. 19 Será instituída a Comissão de Ética que deverá, entre outras atribuições, zelar pelo cumprimento deste Código de Ética.
Art. 20 As atribuições da Comissão de Ética da EMERJ, bem como a designação de seus integrantes, serão formalizadas por ato do Diretor-Geral da EMERJ.
Art. 21 Este Código entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de janeiro, 09 de novembro de 2018
Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Diretor-Geral da EMERJ
ANEXO II
Termo de Adesão
Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Nome do Servidor:
Cargo/ Função:
Matrícula:
Órgão/Unidade de Lotação:
Declaro que li e estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.
Compreendo que o Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o agente público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele. E ainda que atos, comportamentos e atitudes dos agentes públicos devem ser direcionados para a
preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Assumo também a responsabilidade de reportar ao Canal de Denúncia da EMERJ qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro é expressão de livre consentimento e concordância com o cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.
Rio de Janeiro, de de .
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.