Terminal de consulta web

ATO EXECUTIVO 85/2019

ATO EXECUTIVO 85/2019

Estadual

Judiciário

29/03/2019

DJERJ, ADM, n. 139, p. 2.

- Processo Administrativo: 52262; Ano: 2019

Resolve autorizar a destruição das drogas listadas pelo ICCE - cerca de 32 (trinta e duas) toneladas por incineração, mantendo-se em depósito quantidade suficiente à contraprova, ante a possibilidade de impugnação, em grau recursal, do laudo definitivo da droga.

ATO EXECUTIVO Nº 85/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas previstas no artigo 17, VI e XXIII da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015 (LODJ); CONSIDERANDO... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº 85/2019

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas previstas no artigo 17, VI e XXIII da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO a solicitação do Excelentíssimo Secretário de Estado de Polícia Civil quanto à possibilidade de edição de Ato Executivo pelo PJERJ, autorizando-se a destruição por incineração de cerca de 32 (trinta e duas) toneladas de drogas apreendidas e armazenadas na sede do Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE;

 

CONSIDERANDO que armazenamento das drogas, no local acima citado, encontra-se em condições inadequadas, com possibilidade de riscos à saúde pública e a segurança pública;

 

CONSIDERANDO a afirmação do Excelentíssimo Secretário de Estado de Polícia Civil no sentido de que todas as contraprovas já foram retiradas e elaborados todos os laudos definitivos, em atendimento ao rito processual previsto nos artigos 50 e 50-A da Lei Federal nº 11.343/2006;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo nº 2019-0052262;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Autorizar a destruição das drogas listadas pelo ICCE - cerca de 32 (trinta e duas) toneladas por incineração, mantendo-se em depósito quantidade suficiente à contraprova, ante a possibilidade de impugnação, em grau recursal, do laudo definitivo da droga.

 

Art. 2º. A destruição por incineração das drogas listadas pelo ICCE será executada pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnico Científica - ICCE, na presença de um Promotor de Justiça, a ser indicado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, caso entenda necessária a fiscalização do ato, com a sua intimação do local, data e hora, bem como por uma Autoridade Sanitária, a ser indicada pelo Poder Executivo deste Estado.

 

Art. 3º. O local de destruição será vistoriado, sendo lavrado auto circunstanciado pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnico Científica - ICCE, certificando-se a destruição total das drogas ilícitas.

 

Art. 4º. O auto circunstanciado, assinado por todas as autoridades presentes, deverá ser encaminhado e anexado ao processo administrativo que originou a elaboração deste Ato Executivo.

 

Art. 5º. Este Ato Executivo somente autoriza a destruição por incineração das drogas listadas pelo ICCE/RJ - cerca de 32 (trinta e duas) toneladas, sendo imperioso que a Secretaria de Polícia Civil reorganize o seu fluxo de recebimento, armazenamento e inutilização de drogas ilícitas, evitando-se novo acúmulo inadequado.

 

Art. 6º. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de março de 2019.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.