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AVISO CONJUNTO 16/2019

Estadual

Judiciário

30/07/2019

DJERJ, ADM, n. 220, p. 2.

Avisam aos Juízes de Direito com competência em Infância e Juventude Infracional, que o texto a ser utilizado para os Mandados de Busca e Apreensão de Crianças e Adolescentes do sistema DCP - código 247 - terá como preenchimento obrigatório os campos "data de nascimento da criança" e/ou "prazo de... Ver mais
Ementa
Avisam aos Juízes de Direito com competência em Infância e Juventude Infracional, que o texto a ser utilizado para os Mandados de Busca e Apreensão de Crianças e Adolescentes do sistema DCP - código 247 - terá como preenchimento obrigatório os campos "data de nascimento da criança" e/ou "prazo de validade do Mandado de Internação".
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 16/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o artigo 2º... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 16/2019

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, aplicando-se excepcionalmente, nos casos expressos em lei, o referido Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade;

 

CONSIDERANDO que o artigo 121 e seu § 5º, da Lei acima mencionada, estabelece que a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sendo compulsória a liberação aos vinte e um anos de idade;

 

AVISAM aos Senhores Juízes de Direito com competência em Infância e Juventude Infracional, que o texto a ser utilizado para os Mandados de Busca e Apreensão de Crianças e Adolescentes do sistema DCP - código 247 - terá como preenchimento obrigatório os campos "data de nascimento da criança" e/ou "prazo de validade do Mandado de Internação".

 

 

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.