RESOLUÇÃO 8/2019
Estadual
Judiciário
07/11/2019
08/11/2019
DJERJ, ADM, n. 48, p. 48.
- Processo Administrativo: 0621819; Ano: 2019
Dispõe sobre os Concursos Públicos de provas ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CM nº 08/2019
Dispõe sobre os Concursos Públicos de provas ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 07/11/2019 (Proc. nº 0000260-09.2019.8.19.0810);
CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo Administrativo nº 2019.0621819, que trata da elaboração dos estudos de viabilidade da realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos das carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que restou demonstrada a viabilidade técnica e orçamentário-financeira da realização do concurso público para a reposição de pessoal efetivo, observados os ditames legais atinentes à matéria;
RESOLVE:
Art.1º Expedir a presente RESOLUÇÃO com o REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO nos seguintes cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sob o regime jurídico dos servidores deste Estado:
I - Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, do grupo nível médio;
II - Analista Judiciário, sem especialidade, do grupo nível superior;
III - Analista Judiciário especialidade Contador, do grupo gestão;
IV - Analista Judiciário especialidade Execução de Mandados, do grupo judicial;
V - Analista Judiciário especialidade Psicólogo, do grupo assistencial;
VI - Analista Judiciário especialidade Assistente Social, do grupo assistencial;
VII - Analista Judiciário especialidade Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, do grupo judicial;
VIII - Analista Judiciário especialidade Médico, do grupo assistencial;
IX - Analista Judiciário especialidade Médico Psiquiatra, do grupo assistencial;
X - Analista Judiciário especialidade Analista de Negócios, do grupo tecnologia da informação;
XI - Analista Judiciário especialidade Analista de Infraestrutura, do grupo tecnologia da informação;
XII - Analista Judiciário especialidade Analista de Projetos, do grupo tecnologia da informação;
XIII - Analista Judiciário especialidade Analista de Segurança da Informação, do grupo tecnologia da informação;
XIV - Analista Judiciário especialidade Analista de Sistemas, do grupo tecnologia da informação;
XV - Analista Judiciário especialidade Analista de Gestão de TIC, do grupo tecnologia da informação;
Art. 2º. Esta Resolução destina-se à aprovação e regulamentação dos concursos públicos para provimento na classe inicial dos cargos mencionados, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário deste Estado, nos termos da Lei estadual nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.
Art. 3º. Os concursos públicos serão regidos por esta Resolução e por seus Editais, a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário deste Estado.
Art. 4º. Os concursos serão independentes e divididos por cargos e especialidades, podendo, ainda, ser subdivididos em até 11 (onze) regiões, permitida a inscrição do candidato em apenas uma dessas regiões em cada especialidade.
Art. 5º. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação de acordo com a lotação aprovada ou observado o interesse da Administração.
Art. 6º. O quantitativo de vagas disponíveis para provimento dos cargos, mencionados no art. 1º, será discriminado nos Editais dos respectivos concursos.
Art. 7º. Os demais candidatos aprovados poderão ser convocados, observadas a conveniência e oportunidade da Administração, e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, respeitando-se a região escolhida e sempre na ordem classificatória, para o preenchimento de vagas que porventura estejam disponíveis no período de validade dos mesmos, desobrigando-se o Tribunal de Justiça, no entanto, a prover as vagas que excedam o quantitativo estipulado nos Editais.
Art. 8º. Os concursos serão compostos pelas etapas I, IV e V, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a definição, quando da publicação dos respectivos Editais, de inclusão das etapas II e III:
I - prova objetiva de conhecimentos técnicos, de natureza eliminatória e classificatória;
II - prova discursiva, de natureza classificatória e eliminatória;
III - exame de títulos, para cargos de nível superior, de natureza classificatória;
IV - comprovação de sanidade física e mental, de natureza eliminatória;
V - comprovação dos requisitos à investidura no cargo, de natureza eliminatória.
Art. 9º. São requisitos básicos para provimento do cargo de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:
I - ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público, na forma estabelecida nesta Resolução, no Edital do concurso, seus anexos e possíveis alterações;
II - ter nacionalidade brasileira nos termos do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
IV - estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - possuir certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou equivalente, em caso de candidato do sexo masculino;
VI - ter idade mínima de dezoito anos;
VII - ter aptidão física e mental para o exercício da função;
VIII - não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício da função pública, na forma definida no Edital, aplicada por qualquer Órgão Público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal, nos últimos 5 anos;
IX - comprovar conduta ilibada e bons antecedentes;
X - comprovar endereço residencial.
Art. 10. São requisitos específicos para provimento dos cargos de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:
I - Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade: ter formação em nível médio completo ou curso técnico equivalente;
II - Analista Judiciário: ser graduado em nível superior completo, para os cargos com ou sem especialidade, com a formação acadêmica estabelecida no Edital do concurso, observadas as disposições do art. 7º, caput, da Lei estadual nº 4.620/2005.
Art. 11. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição da data de investidura funcional dos candidatos, não se admitindo modificação desta data para fim de comprovação de requisitos de qualquer candidato.
Art. 12. Constada a não comprovação de quaisquer requisitos mencionados nos artigos 9º e 10, na data definida no artigo anterior, será o candidato sumariamente eliminado do certame.
Art. 13. O Tribunal de Justiça fará publicar Edital com a indicação dos locais e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, a remuneração básica, as vantagens, as atribuições dos cargos e de suas especialidades, e também as regras gerais de participação no certame.
Art. 14. No ato da inscrição nos concursos, não haverá qualquer restrição ao candidato que não possuir os requisitos para investidura no cargo objeto do concurso, definidos nos artigos 9º e 10 desta Resolução. No entanto, só poderá ser provido no cargo aquele que, no momento de sua investidura, cumprir integralmente tais requisitos, observados os artigos 11 e 12 desta Resolução.
Art. 15. Às pessoas hipossuficientes financeiramente será permitida a isenção da taxa de inscrição nos concursos, desde que comprovada essa condição, de acordo com o disposto nos Editais, cabendo à Comissão dos Concursos analisar os pedidos de isenção.
Art. 16. A inscrição será firmada pelo próprio candidato ou através de procurador com poderes expressos, em cujo requerimento assinalará conhecer e se submeter às normas dos concursos, devendo ainda certificar-se do cumprimento de todos os requisitos, conforme mencionados nos artigos 9º e 10.
Art. 17. Havendo necessidade de condições especiais para realização da prova, o candidato com deficiência ou aquele com necessidades especiais momentâneas, deverá relacioná-las no formulário próprio, cuja solicitação será analisada e atendida segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.
Art. 18. As pessoas com deficiência, assim entendidas como aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, poderão concorrer às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, na forma prevista no Edital.
Parágrafo único. As vagas reservadas na forma do caput totalizarão 5% (cinco por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade dos concursos.
Art. 19. Obriga-se o candidato, desta forma, a ter ciência do inteiro teor da legislação mencionada no artigo anterior, a fim de certificar se poderá concorrer nas situações descritas.
Art. 20. As pessoas que se declararem economicamente hipossuficientes, amparadas pela Lei estadual nº 7.747 de 16 de outubro de 2017, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da mencionada legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 10% (dez por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade dos concursos.
Parágrafo único. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos economicamente hipossuficientes aqueles que se autodeclararem economicamente hipossuficientes no ato da inscrição no concurso público e comprovarem possuir renda familiar per capta de até meio salário mínimo, na forma prevista no Edital.
Art. 21. As pessoas negras ou indígenas, portanto, amparadas pela Lei estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, e pela Resolução nº 203, de 23 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 20% (vinte por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade dos concursos, na forma prevista no Edital.
Parágrafo único. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros ou índios aqueles que se autodeclararem pretos, pardos ou índios no ato da inscrição no concurso público:
a) negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) índios, apresentando Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), documento administrativo fornecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 22. A prova de conhecimentos teóricos constará de questões objetivas de múltipla escolha, cuja matéria a ser exigida, o número de questões, a pontuação e os critérios de desempate serão divulgados nos Editais dos respectivos concursos.
Art. 23. O Edital de cada concurso definirá a necessidade de os candidatos se submeterem à prova discursiva.
Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas discursivas, mencionadas no inciso II do artigo 8º, dos candidatos habilitados e melhor classificados nas provas objetivas, conforme critérios definidos em Edital.
Art. 24. Todos os resultados dos concursos (parciais e/ou finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 25. Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:
I - questões de prova;
II - gabaritos;
III - pontuação;
IV - posicionamento na listagem final.
Art. 26. Os recursos contra os resultados parciais e/ou finais serão dirigidos à Banca Examinadora, cujo prazo de interposição e análise será definido no Edital dos concursos.
Art. 27. A decisão da Comissão dos Concursos será soberana e definitiva, sendo homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 28. Todas as convocações serão feitas através de Ato Administrativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJ, seguido de comunicação por meio eletrônico aos candidatos ou por via postal, não se responsabilizando o referido Tribunal pela não atualização dos dados cadastrais.
Art. 29. A comprovação da aptidão física e mental do candidato será verificada através de exames médicos definidos nos Editais dos concursos conforme orientação do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, que poderá ainda solicitar ao candidato outros exames complementares, se assim julgar necessário.
Parágrafo único. A avaliação médica de que trata o caput será realizada pela equipe médica do referido Departamento de Saúde, que terá decisão terminativa sobre sua qualificação e aptidão no cargo.
Art. 30. No caso daqueles inscritos como pessoas com deficiência, o provimento do cargo só será possível após o laudo do Departamento de Saúde deste Tribunal.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o candidato não seja considerado deficiente, nos termos da legislação mencionada no artigo 18, mas esteja apto ao cargo, retornará este à listagem geral de aprovados, na ampla concorrência.
Art. 31. Serão convocados, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a conveniência da Administração e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, no prazo de validade do concurso, candidatos aprovados, a fim de comprovarem o atendimento aos requisitos dos artigos 9º e 10 pela apresentação da documentação a ser especificada nos Editais dos respectivos concursos, sendo eliminado do concurso aquele que deixar de fazê-lo na data determinada.
Art. 32. Serão investidos nos cargos os candidatos convocados conforme art. 30 e, ao entrarem em exercício, ficarão sujeitos ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, conforme determina o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 33. Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico das respectivas listas finais, obedecida a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente às pessoas com deficiência, às pessoas constantes da lei de cotas para negros e índios e as pessoas economicamente hipossuficientes, os concursos serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 34. Os Editais disporão sobre prazo de validade dos concursos.
Art. 35. A Comissão dos Concursos será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e será composta por um Desembargador, que a presidirá, e Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 36. Compete à Comissão dos Concursos a supervisão geral dos certames, e a decisão de questões que surgirem no decorrer dos concursos e que excedam as atribuições da Banca Examinadora.
Parágrafo único. As questões burocráticas e administrativas serão de responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas que, após, cumpridas as formalidades legais, no âmbito de sua competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão dos Concursos.
Art. 37. Ao Presidente da Comissão de Concursos compete:
a) dirigir os trabalhos da Comissão;
b) representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome;
c) analisar todos os processos relativos aos concursos com os demais integrantes da Comissão, que funcionarão como Relatores;
d) praticar todos os demais atos de natureza executiva da Comissão.
Art. 38. Aplica-se à composição da Comissão dos Concursos o disposto nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos nos concursos.
Art. 39. O Tribunal de Justiça poderá contratar, por Ato de seu Presidente, entidade especializada para realização dos certames.
Art. 40. Compete à entidade especializada/Banca Examinadora:
a) a organização e operacionalização dos concursos públicos em suas diversas fases;
b) todos os procedimentos relativos à inscrição no concurso, e deliberar a impugnação de inscrição de candidatos;
c) elaboração do conteúdo programático de cada matéria, com a respectiva relação de pontos;
d) elaboração e aplicação de provas e definição de gabaritos;
e) elaboração de listas de classificação dos candidatos, e qualquer alteração necessária na lista final de aprovados;
f) análise e julgamento dos recursos, na forma do artigo 26.
Art. 41. Não haverá segunda chamada, nem justificativa de falta dos candidatos, a quaisquer das etapas do certame para as quais vierem a ser convocados.
Art. 42. Os candidatos serão eliminados do concurso pela inobservância às regras estipuladas nesta Resolução e nos Editais de cada concurso, pela ausência nos locais e horários previamente estabelecidos, em qualquer fase dos concursos, e pela prática de atos contrários às normas de regência da competição, ou se comportarem desrespeitosamente em relação a fiscais, servidores públicos e integrantes da Comissão.
Art. 43. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos dos concursos de que trata esta Resolução.
Art. 44. Legislação com vigência após a data de publicação do Edital, e alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação nas provas dos concursos públicos aprovados e regulamentados por esta Resolução, salvo por expressa divulgação em contrário.
Art. 45. Todas as informações sobre os concursos, após a publicação da listagem final de aprovados, deverão ser obtidas no Tribunal de Justiça, através do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 46. Os Editais dos concursos, regulamentados por esta Resolução, serão baseados na legislação em vigor, sujeitos a modificações em decorrência de alteração na legislação ou a atos administrativos reguladores, em âmbito estadual e federal, que passem a vigorar a partir de suas publicações e que atinjam de alguma forma, as regras neles estipuladas.
Art. 47. Decorridos cento e oitenta dias da publicação da homologação dos concursos, poderão ser descartados todos os documentos a eles relativos, inclusive quanto às inscrições, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.