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PORTARIA 5/2019

Estadual

Judiciário

13/11/2019

DJERJ, 2. INST., n. 53, p. 2.

Levando em conta o princípio da celeridade que deve informar a tramitação dos feitos, naqueles em que houver decisão de declínio de competência ao Egrégio Órgão Especial - em cumprimento de liquidação individual de V. Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo - caberá ao Diretor do... Ver mais
Ementa

Levando em conta o princípio da celeridade que deve informar a tramitação dos feitos, naqueles em que houver decisão de declínio de competência ao Egrégio Órgão Especial - em cumprimento de liquidação individual de V. Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo - caberá ao Diretor do Departamento de Autuação e Distribuição Cível tomar as providências necessárias para o cancelamento das distribuições anteriores e remessa àquele Órgão Julgador.

PORTARIA Nº 05/2019 *Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022* O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do... Ver mais
Texto integral

PORTARIA Nº 05/2019

 

*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022*

 

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do artigo 18 da LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015;

CONSIDERANDO, os objetivos de melhoria contínua firmados pela NBR ISO 9001:2015;

CONSIDERANDO, os princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, bem como a prestação jurisdicional mais eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 125 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, ainda, o decidido pelo Excelentíssimo Desembargador Primeiro Vice-Presidente nos autos dos processos 0034295-97.2019.8.19.0000 e 0016387-27.2019.8.19.0000.

BAIXA a seguinte PORTARIA:

 

Art. 1º. - Levando em conta o princípio da celeridade que deve informar a tramitação dos feitos, naqueles em que houver decisão de declínio de competência ao Egrégio Órgão Especial - em cumprimento de liquidação individual de V. Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo - caberá ao Diretor do Departamento de Autuação e Distribuição Cível tomar as providências necessárias para o cancelamento das distribuições anteriores e remessa àquele Órgão Julgador.

 

Art. 2º. - Nos casos de afastamento provisório do Relator por mais de sessenta dias, remetido o processo para a redistribuição, com a determinação expressa do Excelentíssimo Presidente do Órgão Julgador, será aplicado o § 2º do artigo 29 do Regimento Interno deste Colendo Sodalício.

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.

 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2019.

 

 

REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

DES. PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.