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PROVIMENTO 66/2019

Estadual

Judiciário

03/12/2019

DJERJ, ADM, n. 64, p. 210.

- Processo Administrativo: 0056580; Ano: 2019

Altera a temática do Capítulo III, do Título I, do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial) para disciplinar a operacionalidade das atividades cartorárias das Centrais de Audiência de Custódia (CEACs) e institui o Capítulo IV no qual estarão acondicionados... Ver mais
Ementa

Altera a temática do Capítulo III, do Título I, do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial) para disciplinar a operacionalidade das atividades cartorárias das Centrais de Audiência de Custódia (CEACs) e institui o Capítulo IV no qual estarão acondicionados os dispositivos sobre os Auxiliares do Juízo, com atuação dos peritos, leiloeiros e administradores judiciais.

Processo nº 2019-0056580 Assunto: ELABORAÇÃO DE PARECER DE ALTERAÇÃO DA CNCGJ CGJ NÚCLEO DOS JUÍZES AUXÍLIARES PROVIMENTO nº 66 / 2019 Altera a temática do Capítulo III, do Título I, do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial) para... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2019-0056580

Assunto: ELABORAÇÃO DE PARECER DE ALTERAÇÃO DA CNCGJ

CGJ NÚCLEO DOS JUÍZES AUXÍLIARES

 

 

PROVIMENTO nº 66 / 2019

 

Altera a temática do Capítulo III, do Título I, do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial) para disciplinar a operacionalidade das atividades cartorárias das Centrais de Audiência de Custódia (CEACs) e institui o Capítulo IV no qual estarão acondicionados os dispositivos sobre os Auxiliares do Juízo, com atuação dos peritos, leiloeiros e administradores judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça detém atribuições administrativas para normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias dos órgãos judicantes de primeira instância;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, em consonância com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 7º, item 5);

 

CONSIDERANDO as decisões prolatadas pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.240/SP e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF;

 

CONSIDERANDO que a Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015 disciplina a audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade do correto cadastramento dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros no Sistema de Distribuição e Controle de Processo - DCP, visando à agilidade operacional na fiscalização das determinações relativas as Resoluções CNJ nº 233 e 236, ambas de 13 de julho de 2016, e da decisão proferida no processo nº 0007486-36.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

CONSIDERANDO que o artigo 156, § 1º, do NCPC prevê a obrigatoriedade de nomeação dos peritos judiciais dentre aqueles legalmente habilitados no cadastro do respectivo Tribunal.

 

CONSIDERANDO a decisão exarada no Processo Administrativo nº 2019-0056580.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica revogado o atual artigo 413 e respectivo parágrafo único da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

 

Art. 2º. O Capítulo III, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO III - DAS CENTRAIS DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA"

 

Art. 3º. Os artigos 327 ao 331 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial - passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 327. As Centrais de Audiência de Custódia instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro desempenharão suas atribuições de segunda a sexta no horário de 11hs às 19hs, com vistas ao efetivo cumprimento da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional da Justiça.

 

I. O horário disponibilizado pelas CEAC para recebimento dos Autos de Prisão em Flagrante (APF) das delegacias será das 11hs às 18hs;

II. Nas unidades onde houver plantão aos sábados, domingos e feriados, o horário será de 11hs às 18hs, conforme inciso II do art.1º da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014.

 

Seção I - Do cadastramento e processamento das audiências de custódia

 

Art. 328. O cadastramento e o processamento das audiências de custódia dar-se-ão da seguinte forma:

I. análise minuciosa do auto de prisão em flagrante físico ou eletrônico com o escopo de verificar se contém os seguintes documentos:

a) registro de ocorrência ou peça de informação da mesma natureza;

b) comunicação da prisão em flagrante;

c) termos de declaração das pessoas mencionadas no artigo 304, caput, do Código de Processo Penal;

d) nota de culpa subscrita pelo preso;

e) laudo prévio ou definitivo, na hipótese de eventual prática dos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006;

f) auto de apreensão

g) decisão do flagrante

II. cadastramento do auto de prisão em flagrante físico ou eletrônico;

III. inserção dos dados do preso no sistema DCP;

IV. identificação do auto de prisão em flagrante físico ou eletrônico - por meio de, respectivamente, aposição de etiqueta própria ou especificação no sistema informatizado - quando o preso for idoso ou pessoa com deficiência;

V. agendamento da audiência no sistema DCP;

VI. posteriormente ao agendamento das audiências de custódia, disponibilização de cópia das pautas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Secretaria de Administração Penitenciária, assim como afixação da reprodução daquelas nas salas da Ordem dos Advogados do Brasil e no cartório, nesse em local visível;

VII. gravação das audiências em formato audiovisual no sistema KENTA e registro em mídia digital - a qual ficará acautelada na Central de Audiência de Custódia para eventual consulta que se fizer necessária;

VIII. gravação em formato de áudio dos requerimentos formulados pelo membro do Ministério Público, advogado do preso ou membro da Defensoria Pública;

IX. inserção da decisão proferida pelo magistrado na audiência no sistema DCP;

X. aposição do motivo que obstaculizou a efetivação da audiência no sistema DCP;

XI. expedição do mandado de prisão, na hipótese de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no sistema DCP;

XII. extração do alvará de soltura, em caso de concessão de liberdade provisória - com ou sem fiança, - ou com medida cautelar - ou relaxamento da prisão.

§1º. Caso o auto de prisão em flagrante físico ou eletrônico não esteja instruído com todos os documentos elencados nas alíneas do inciso I, a autoridade policial responsável pela lavratura deverá ser contatada para prestação de esclarecimentos.

 

Seção II - Dos deveres dos servidores designados para atuarem nas Centrais de Audiência de Custódia

 

Art. 329. Ao chefe da Central de Audiência de Custódia incumbe:

I. supervisionar o fluxo dos autos de prisão em flagrante físicos ou eletrônicos recebidos;

II. cientificar o magistrado acerca de eventuais irregularidades administrativas ou judiciais a respeito das quais tomar ciência;

III. administrar e organizar a documentação inerente à prática cartorária, nos termos do artigo 175 desta consolidação, como também os recursos materiais necessários ao exercício das atribuições administrativas;

IV. superintender o desempenho das atribuições executadas pelos servidores que estão sob sua subordinação, controlar a frequência e conferir o preenchimento dos requisitos para fruição de férias e licenças.

 

Seção III - Do cadastramento no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC-CNJ)

 

Art. 330. Caberá ao magistrado que presidir a audiência e aos servidores que o assessoram a inclusão de dados no formulário eletrônico do SISTAC-CNJ, preferencialmente após o termo daquela."

 

Art. 4º. Acrescenta o Capítulo IV, na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial -com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IV - DOS AUXILIARES DO JUÍZO"

 

Art. 5º. Os atuais artigos 327 ao 432 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial - serão renumerados para artigos 331 a 436.

 

Art. 6º. A seção XIII, do Capítulo IV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XIII - Dos Auxiliares da Justiça Não Serventuários"

 

Art. 7º. O artigo 432, renumerado 436, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 436. O exercício das atividades dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros será regulamentado e fiscalizado de acordo com as normas previstas no Novo Código de Processo Civil.

I - Os peritos serão nomeados entre os profissionais devidamente cadastrados no Setor de Perícias Judiciais - SEJUD;

II - No Sistema de Distribuição e Controle de Processos - DCP e/ou equivalente, o Chefe de Serventia efetuará o cadastro do perito, administrador judicial e leiloeiro, como personagem do processo, devendo constar o nome completo, sem abreviatura, e respectivo CPF".

 

Art. 8º. Acrescenta o artigo 437 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial:

"Art. 437. Os peritos, administradores judiciais e leiloeiros serão intimados da nomeação e demais atos eletronicamente, salvo nos processos físicos, onde as intimações se darão pelo e mail fornecido e/ou WhatsApp, caso a serventia disponha de aparelho funcional.

§1º-  Deverão os respectivos auxiliares da justiça confirmar o recebimento do correio eletrônico, e-mail funcional e/ou WhatsApp no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, sujeitos às penalidades impostas em lei".

 

Art. 9º. Acrescenta o artigo 438 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial:

"Art. 438. O pagamento do preço ou do sinal relativo a função do leiloeiro será depositado em instituição bancária, à disposição do Juízo, que tenha autorizado a hasta, pelo leiloeiro, no mesmo dia da arrematação, salvo se já encerrado o expediente bancário, hipótese em que o depósito deverá, necessariamente, ser procedido no primeiro dia útil, cabendo à serventia expedir a guia de depósito".

 

Art. 10º. Acrescenta o artigo 439 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial:

"Art. 439. O pagamento da remuneração dos administradores judiciais e peritos judiciais será feito, unicamente, através de depósito judicial".

 

Art. 11º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019.

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.