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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2019

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2019

Estadual

Judiciário

11/12/2019

DJERJ, 2. INST., n. 70, p. 374.

DJERJ, 2. INST., n. 166, de 19/05/2020, p. 499.

DJERJ, 2. INST., n. 170, de 25/05/2020, p. 372.

DJERJ, 2. INST., n. 181, de 09/06/2020, p. 392.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DJERJ, 2. INST., n. 181, de 09/06/2020, p. 392. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA SESSÃO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 15ª Câmara Cível do Tribunal de... Ver mais
Texto integral

DJERJ, 2. INST., n. 181, de 09/06/2020, p. 392.

 

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA SESSÃO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Os Desembargadores Milton Fernandes de Souza, Ricardo Rodrigues Cardozo, Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Maria Regina Fonseca Nova Alves e Gilberto Clóvis Farias Matos, membros efetivos da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa realizada no dia 10 de dezembro de 2019,

aprovaram o seguinte:

Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

Considerando os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância,

RESOLVEM:

Art. 1º. Os recursos em que não há previsão de sustentação oral poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual.

Parágrafo único. Também será possível, a critério do relator, incluir na pauta da sessão eletrônica processos em que haja previsão de sustentação oral, podendo qualquer das partes requerer, na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Deliberação, sua retirada da pauta e inclusão na pauta da sessão presencial, a fim de que possa ser realizada a sustentação.

Art. 2º. As sessões virtuais serão realizadas, às terças-feiras, devendo a pauta ser publicada com 10 (dez) dias úteis de antecedência.

Parágrafo único. Qualquer das partes poderá, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) da abertura da sessão, oferecer objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo será retirado de pauta a fim de ser incluído na pauta de sessão presencial ou sessão virtual por videoconferência.

Art. 3º. O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.

§1º. Os demais integrantes da turma julgadora terão até o final da sessão eletrônica para manifestação.

§2º. Considerar-se-á que acompanhou o relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior.

§3º. O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.

Art. 3º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.

Art. 4º. Não serão julgados na sessão virtual:

I - processos em que haja pedido de destaque;

II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Deliberação;

III - processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente, caso em que o processo será imediatamente retirado da sessão virtual e incluído em pauta para a sessão presencial.

Art. 5º. Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:

I - acompanho o relator;

II - acompanho o relator com declaração de voto;

III - acompanho o relator com ressalva de entendimento; IV - não acompanho o relator; V - peço vista.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III, e IV do caput deste artigo, o voto do Desembargador deverá ser lançado no próprio sistema

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 15ª Câmara Cível em sessão administrativa.

Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 10 de dezembro de 2019.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2020.

 

 

 

DJERJ, 2. INST., n. 170, de 25/05/2020, p. 372.

 

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA SESSÃO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Os Desembargadores Milton Fernandes de Souza, Ricardo Rodrigues Cardozo, Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Maria Regina Fonseca Nova Alves e Gilberto Clóvis Farias Matos, membros efetivos da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa realizada no dia 10 de dezembro de 2019,

aprovaram o seguinte:

Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

Considerando os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância,

RESOLVEM:

Art. 1º. Os recursos em que não há previsão de sustentação oral poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual.

Parágrafo único. Também será possível, a critério do relator, incluir na pauta da sessão eletrônica processos em que haja previsão de sustentação oral, podendo qualquer das partes requerer, na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Deliberação, sua retirada da pauta e inclusão na pauta da sessão presencial, a fim de que possa ser realizada a sustentação.

Art. 2º. As sessões virtuais serão realizadas, às terças-feiras, devendo a pauta ser publicada com 10 (dez) dias úteis de antecedência.

Parágrafo único. Qualquer das partes poderá, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) da abertura da sessão, oferecer objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo será retirado de pauta a fim de ser incluído na pauta de sessão presencial ou sessão virtual por videoconferência.

Art. 3º. O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.

§1º. Os demais integrantes da turma julgadora terão até o final da sessão eletrônica para manifestação.

§2º. Considerar-se-á que acompanhou o relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior.

§3º. O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.

Art. 3º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.

Art. 4º. Não serão julgados na sessão virtual:

I - processos em que haja pedido de destaque;

II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Deliberação;

III - processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente, caso em que o processo será imediatamente retirado da sessão virtual e incluído em pauta para a sessão presencial.

 

Art. 5º. Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:

I - acompanho o relator;

II - acompanho o relator com declaração de voto;

III - acompanho o relator com ressalva de entendimento; IV - não acompanho o relator; V - peço vista.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III, e IV do caput deste artigo, o voto do Desembargador deverá ser lançado no próprio sistema.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 15ª Câmara Cível em sessão administrativa.

Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 10 de dezembro de 2019.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2020.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.