DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN2/2020
Estadual
Judiciário
13/03/2020
16/03/2020
DJERJ, 2. INST., n. 126, p. 688.
Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 26ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*Revogado pela Deliberação Administrativa Câmara Cível, 26 SN3, de 02/09/2020*
Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os Desembargadores Ana Maria Pereira de Oliveira, Sandra Santarém Cardinali, Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Arthur Narciso de Oliveira Neto e Wilson do Nascimento Reis, membros efetivos da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, RESOLVEM
Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários Considerando os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância
RESOLVEM:
Art. 1º - A critério do relator, os recursos e feitos de competência originária em tramitação na 26ª Câmara Cível poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual.
Art. 2º. As sessões virtuais serão realizadas às quintas-feiras, iniciando-se às 11h, devendo a pauta ser publicada com, no mínimo, 10(dez) dias úteis de antecedência.
Parágrafo primeiro - Havendo necessidade, poderá haver a designação de sessão virtual extraordinária.
Parágrafo segundo - Qualquer das partes poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da pauta, oferecer objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo passará a integrar a sessão presencial imediatamente seguinte, sem necessidade de nova intimação.
Parágrafo terceiro - A providência de que trata o parágrafo primeiro será efetivada pela Secretaria da Câmara, independentemente de conclusão ao relator.
Parágrafo quarto - Também passarão à pauta presencial imediatamente seguinte, independentemente de nova publicação manifestação de qualquer dos julgadores no sentido de não submissão do feito ao julgamento em ambiente virtual ou onde haja pedido de vista.
Art. 3º. O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.
Parágrafo primeiro. Os demais integrantes da turma julgadora terão até às 14h da data da sessão eletrônica para manifestação.
Parágrafo segundo. A publicação da pauta definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual, inclusive em relação a afastamentos supervenientes, impedimentos e suspeições.
Parágrafo terceiro - Os feitos que não recebam votação serão adiados para a sessão presencial seguinte, independentemente de nova publicação.
Art. 4º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.
Art. 5º. Não serão julgados na sessão virtual:
I - processos em que haja pedido de destaque;
II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 2º, parágrafo primeiro, desta Deliberação, caso em que o processo será imediatamente adiado e incluído em pauta para a sessão presencial;
III - processos em que haja pedido de vista, caso em que o processo será imediatamente adiado e incluído em pauta para a sessão presencial;
Parágrafo primeiro - Os feitos não julgados na sessão virtual passarão à sessão presencial imediatamente subsequente.
Parágrafo segundo - Havendo impedimento para a providência prevista no parágrafo anterior, devidamente certificada, o feito será inserido em sessão a ser oportunamente designada, intimando-se as partes na forma da lei processual.
Art. 6º. Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:
I - acompanho o relator;
II - acompanho o relator com declaração de voto;
III - não acompanho o relator;
IV - peço vista.
Parágrafo primeiro - Tratando-se de feito em que não se aplique a técnica do art. 942 do CPC, serão os autos, após o término da sessão, conclusos para acórdão e subsequentemente para voto vencido
Parágrafo segundo - Havendo necessidade de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, votarão os demais integrantes da Câmara, inclusive julgadores designados para composição de quórum de julgamento.
Parágrafo terceiro - Finda a sessão, os autos serão encaminhados para lavratura de acórdão e subsequentemente para lançamento de voto vencido.
Parágrafo quarto - No caso do inciso II o Desembargador que desejar lavrar declaração de voto dará ciência à Secretaria, até às 14h da data da sessão, a fim de que os autos sejam enviados à conclusão após as providências cabíveis.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros da 26ª Câmara Cível em sessão administrativa.
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação publicada no DO de 20.02.2020.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2020.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Presidente
DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI
DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.