PROVIMENTO 19/2020
Estadual
Judiciário
16/03/2020
17/03/2020
DJERJ, ADM, n. 127, p. 32.
PROVIMENTO CGJ nº 19 /2020
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ.
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais.
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que o art. 236 da Constituição da República prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas fornecidas pela Organização Mundial da Saúde, nos termos do artigo 6º do Decreto Estadual nº 46.970/2020.
CONSIDERANDO que, embora o artigo 21 da Lei nº 8.935/94 disponha que "O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular (...)", cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado;
RESOLVE:
Art. 1º Os delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente, interinos e interventores deverão observar rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde sobre medidas de prevenção à disseminação do COVID-19 (coronavírus).
Parágrafo único. Os gestores dos Serviços Extrajudiciais aumentarão a frequência de limpeza das instalações, em especial nos balcões de atendimento, banheiros, escadas, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de
dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação
Art. 2º Os Serviços Extrajudiciais poderão manter rodízio de serviço interno enquanto reconhecido pelo Ministério da Saúde a situação epidêmica do Coronavirus, desde que isso não acarrete filas ou aglomerações de pessoas no interior da serventia.
Parágrafo primeiro. Os empregados com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas e gestantes devem ser dispensados de comparecimento, podendo ser designados para trabalho remoto.
Parágrafo segundo. Deverá ser mantido o horário legal de funcionamento da sede do Serviço Extrajudicial e das unidades interligadas, cabendo aos serviços orientar e adotar medidas para a proteção de seus empregados.
Art. 3º Fica autorizado ao registrador restringir a realização de atos, incluindo casamentos, a lugares e condições adequados às normas gerais de prevenção à contaminação pelo CODIV-19.
Art. 4º Os Serviços Extrajudiciais deverão disponibilizar canais eletrônicos e/ou telefônicos para o atendimento e orientação das partes.
Parágrafo primeiro. Os canais eletrônicos de atendimento devem contemplar os atos gratuitos.
Parágrafo segundo. É vedado o atendimento realizado, exclusivamente, por meio eletrônico, salvo se assegurar, também, a prática de atos gratuitos.
Art. 5º Os delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente, interinos e interventores poderão adotar outras medidas para reduzir o fluxo de pessoas no interior do serviço.
Art. 6º Este ato terá vigência no período entre 16 de março de 2020 e 31 de março de 2020;
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.