DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 1/2020
Estadual
Judiciário
16/03/2020
17/03/2020
DJERJ, 2. INST., n. 127, p. 315.
Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão virtual no âmbito da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO ADMINSTRATIVA 01/2020
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DE 16 DE MARÇO DE 2020
DISPÔE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os Desembargadores José Carlos Paes, Cleber Ghelfenstein, Gilberto Guarino, Plinio Pinto Coelho Filho e Francisco de Assis Pessanha Filho, membros efetivos da Décima Quarta Câmara Cível, no exercício de suas atribuições regimentais, aprovaram o seguinte:
CONSIDERANDO o disposto no art. 60-A do Regimento Interno desta Corte, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento no órgão fracionário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal sobre os julgamentos em ambiente virtual; e
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar tal modalidade de julgamento, com funcionalidade específica no sistema eletrônico desta Corte já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância
RESOLVEM:
Art. 1º - O relator poderá, a seu critério, submeter recursos e ações originárias a julgamento em ambiente eletrônico, por meio da sessão virtual, ainda que haja previsão de sustentação oral.
§1º - As pautas da sessão virtual serão publicadas com 5 (cinco) dias úteis de antecedência para o início do julgamento.
§2º - Qualquer uma das partes poderá, no prazo de 4 (quatro) dias úteis antes da sessão, oferecer objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para sessão presencial, em data a ser designada por publicação que observará o disposto no art. 935, caput do CPC.
§2º - Qualquer das partes, até 48 horas antes da sessão, poderá oferecer objeção ao julgamento virtual no caso de possibilidade de sustentação oral, prevista no CPC e/ou legislação especial, cabendo ao Desembargador Relator a sua inclusão em pauta de sessão presencial/híbrida em data a ser designada por publicação, nos termos do art. 935, caput da Lei Processual Cível. (Redação dada pela Deliberação Administrativa CÂMARA CÍVEL, 14 nº 3, de 16/12/2021)
Art. 2º - As votações das sessões virtuais terão início na data indicada no respectivo edital-pauta e término às 23 horas e 59 minutos do dia que se iniciou a sessão.
Art. 3º - O relator inserirá no sistema próprio o relatório, proposta de emenda e voto, todos devendo estar disponíveis até 24 horas da sessão virtual.
§1º - Caso o relator não cumpra o prazo determinado no caput, os processos serão automaticamente adiados para próxima sessão, salvo se o relator determinar sua imediata retirada.
§2º - Os demais integrantes da turma julgadora terão até o final da sessão eletrônica para manifestação.
§3º - Considerar-se-á que acompanhou o Relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior;
§4º - O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.
Art. 4º - O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo da sessão virtual.
Art. 5º - Não serão julgados na sessão virtual:
I - processos em que haja pedido de destaque;
II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 1º, §2º desta Deliberação;
III - processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente, caso em que o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para sessão presencial.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da Décima Quarta Câmara Cível em sessão administrativa ou em sessão ordinária presencial.
Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 16 de março de 2020.
Des. José Carlos Paes
Des. Cleber Ghelfenstein
Des. Gilberto Guarino
Des. Plinio Pinto Coelho Filho
Des. Francisco de Assis Pessanha Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.