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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 2/2020

Estadual

Judiciário

20/03/2020

DJERJ, ADM, n. 131, p. 3.

Disciplina o rodízio de servidores de primeiro e segundo graus de jurisdição em sistema de sobreaviso durante a vigência do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU).

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº. 2/ 2020 Disciplina o rodízio de servidores de primeiro e segundo graus de jurisdição em sistema de sobreaviso durante a vigência do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU). CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº. 2/ 2020

 

 

Disciplina o rodízio de servidores de primeiro e segundo graus de jurisdição em sistema de sobreaviso durante a vigência do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU).

 

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Atos Normativos Conjuntos nº 04 e 05/2020;

 

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro e as medidas de prevenção tomadas pelo Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº. 46.980 de 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.313, de 19 de março de 2020;

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. O rodízio de servidores do primeiro e segundo graus de jurisdição, previsto no art. 5º, I do Ato Normativo Conjunto nº. 05/2020, durante a vigência do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) será em sistema de sobreaviso, dispensando-se o trabalho presencial nas serventias, podendo o servidor do rodízio ser convocado para comparecer na unidade jurisdicional se for estritamente necessário.

 

§ 1º. Os servidores de todas as serventias jurisdicionais que não estiverem na escala de plantão ou RDAU trabalharão somente em Regime de Teletrabalho Externo Simplificado - RETE/homeoffice, ficando todos de sobreaviso.

 

§ 2º. Os servidores do primeiro e segundo graus em sobreaviso poderão ser convocados para atuação urgente, a critério da Corregedoria e da Presidência, respectivamente.

 

Art. 2º. Este ato não se aplica aos servidores designados para serventias de plantão e RDAU, cuja presença física na serventia é imprescindível, ressalvadas as hipóteses previstas nos Atos Normativos Conjuntos nºs 04, 05 e 06/2020.

 

Parágrafo único. Caberá ao chefe de serventia e secretários das Câmaras elaborar a escala de rodízio e submeter ao magistrado responsável para homologação.

 

Art. 3º. Este ato entra em vigor imediatamente e revogam-se disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.